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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8006960-52.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: REQUERENTE: DJOYCE HINGRITH WAGMACKER SOUZA LIMA Parte Passiva: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme Provimento n. 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr. Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/09/2026 , às 10:30 hORAS, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes intimadas, desde já, para apresentarem, caso queiram, o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455 do CPC. Teixeira de Freitas (BA), 31 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Diretora de Secretaria/Analista Judiciário/Técnico Judiciário
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8006960-52.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: DJOYCE HINGRITH WAGMACKER SOUZA LIMA Réu: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos... A expedição de ofício à autoridade policial mostra-se prescindível, diante da independência relativa entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. No caso, a controvérsia submetida a julgamento cinge-se à apuração da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, decorrente do contrato de transporte, não se verificando, neste momento, questão prejudicial que justifique a suspensão ou o condicionamento do julgamento da demanda ao desfecho do inquérito policial. Assim, indefiro o pedido formulado no ID 541248961. Por outro lado, considerando a necessidade de produção de prova oral para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, designo audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se. Teixeira de Freitas, BA. 26 de agosto de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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