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8006953-02.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8006953-02.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: EXECUTADO: SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA VISTOS, ETC... O Estado da Bahia, na petição ID552079350, requereu, de forma cautelar, antes da citação, a realização de arresto eletrônico, efetuando-se bloqueios Sisbajud e Renajud no CNPJ da empresa e no CPF do sócio corresponsável, com espeque no art. 830 do Código de Processo Civil; após efetivado o arresto eletrônico cautelar requer a citação por edital da Executada. Não merece prosperar o pedido formulado pelo Estado da Bahia, fundamentado em jurisprudência específica para título executivo extrajudicial. O entendimento jurisprudencial, nestes casos, é totalmente diferente, e, prevê a prévia citação do Executado. Neste sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na execução fiscal, o ato de penhora de ativos via SISBAJUD, antes de citada a parte executada, é nulo, conforme entendimento consolidado no E. STJ: "Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. (...)" (AgInt no AREsp 1.034.483/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010486-44.2023.8.11.0000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/02/2024)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A penhora e/ou arresto de bens da parte devedora poderá se dar de forma cautelar, antes da citação do executado, nos termos do art. 301 do CPC, o qual estabelece que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" - Não havendo nos autos a comprovação de que a parte executada, mediante fraude ou outro artifício ardiloso, tem dilapidado o patrimônio com a intenção de frustrar a execução, não há que se falar em arresto e/ou penhora antes da citação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19081289020248130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)" Este também é o entendimento do STJ: "PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1... APLICAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL... APLICAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (STJ - REsp: 2118326, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 02/02/2024)". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia. P. I. Cumpra-se. Juazeiro/BA, (data da assinatura digital) JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO

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