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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8006944-87.2025.8.05.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: GEISA OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA [] S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Geisa Oliveira Dias em face do Estado da Bahia (ID 482066114). Após a redistribuição do feito para esta comarca (ID 496366114 e ID 545531243), a parte exequente compareceu aos autos para informar a sua expressa adesão ao acordo administrativo firmado quanto ao Piso Salarial Nacional do Magistério, requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 576252515 e ID 576252524). É o que importa relatar. A pretensão de desistência manifestada pela exequente atende a todos os pressupostos de validade e eficácia processual, constatando-se a existência de poderes específicos para desistir outorgados ao causídico subscritor da petição (ID 482066115). Como o executado ainda não foi citado formalmente para integrar o polo passivo da presente execução e a desistência foi formulada antes de qualquer manifestação defensiva nos autos, o ato prescinde do consentimento da parte adversa, operando efeitos imediatos a depender da indispensável homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente (artigo 90 do Código de Processo Civil), ficando dispensada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado se opera de imediato, ante a preclusão lógica de eventual recurso que pudesse ser interposto pela parte. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Caravelas/BA, data da assinatura no sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito