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TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. João Hygino, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Jardim Atlântico - CEP 45655-120, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8006937-56.2020.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Réu: LUCAS SILVA TAVARES ROGERIO e outros (2) Acolho os Embargos de Declaração Id de n. 578297851 apenas para proceder erro material constante na decisão Id de n. 577843282, aclarando a divergência dos valores no que se refere aos herdeiros e a inventariante. No mais, mantenho a determinação de avaliação, considerando a necessidade de parâmetro à eventuais alienações. Ilhéus - Ba, 3 de setembro de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. João Hygino, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Jardim Atlântico - CEP 45655-120, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8006937-56.2020.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Réu: LUCAS SILVA TAVARES ROGERIO e outros (2) Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Edilson Tavares Rogério, figurando no encargo da inventariança a senhora Maria das Graças Alves da Silva (ID 546020722). Consta dos autos que, em decisão anterior proferida por este juízo, foi determinado à inventariante o depósito judicial mensal dos valores percebidos a título de aluguel do imóvel situado em Luziânia/GO, matrícula nº 92.641 do 1º RGI local, a partir de sua publicação, indeferindo-se a cobrança de frutos pretéritos no âmbito estreito deste inventário e remetendo-se eventuais créditos pretéritos às vias ordinárias próprias de prestação de contas (ID 546020722). Em cumprimento à deliberação judicial, a inventariante promoveu a juntada do contrato locatício atualizado e dos comprovantes de depósitos judiciais mensais sucessivos relativos às competências de abril, maio, junho, julho e agosto de 2026 (IDs 554786245, 560316476, 564702398, 569169022 e 577402787). O herdeiro Lucas Silva Tavares Rogério acostou avaliações imobiliárias e sugeriu valores mínimos de piso para a alienação de bens do acervo hereditário (ID 573185086), ao passo que o herdeiro Ricardo apresentou insurgência quanto à alienação e solicitou esclarecimentos adicionais a respeito dos valores dos aluguéis depositados (ID 573851025). Intimada, a inventariante manifestou concordância com os valores de avaliação apresentados pelo herdeiro Lucas Silva Tavares Rogério e esclareceu a divergência apontada sobre a locação, pontuando que no pacto vigente os encargos de condomínio e IPTU foram transferidos diretamente à locatária, justificando o valor líquido pactuado, reiterando o pedido de autorização para venda (ID 577402787). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FRUTOS E DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS A universalidade da herança rege-se pelo princípio da indivisibilidade até a ultimação da partilha, incidindo as normas pertinentes ao condomínio, conforme preconiza expressamente o ordenamento civil no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Em razão desse regime condominial e da natureza pública do encargo assumido, incumbe à inventariante recolher ao acervo os frutos percebidos dos bens que integram o espólio, consoante determina o artigo 2.020 do Código Civil. A obrigação de carrear os locativos aos cofres judiciais já restou expressamente disciplinada na decisão de ID 546020722, na qual se fixou o dever de recolhimento dos aluguéis vincendos a partir de março de 2026 para fazer frente às despesas do espólio, resguardando o direito de todos os sucessores. Compulsando o caderno processual, constata-se que a inventariante comprovou os depósitos judiciais regulares referentes aos meses subsequentes (IDs 554786245, 560316476, 564702398, 569169022 e 577402787). Quanto à divergência de valores arguida pelo herdeiro Ricardo Del Sarto Rogério (ID 573851025), o esclarecimento prestado pela inventariante encontra respaldo no instrumento contratual carreado aos autos (ID 554786252), verificando-se que a redução nominal do locativo decorreu da assunção direta, pela locatária, dos pagamentos de IPTU e taxa condominial. Portanto, resta aclarado que os depósitos judiciais dos aluguéis vêm sendo realizados tempestivamente pela inventariante na forma determinada, devendo os valores permanecer depositados em conta vinculada a este juízo para custeio dos encargos do inventário. Reitera-se que eventuais controvérsias alusivas a períodos anteriores ao comando judicial de ID 546020722 demandam via procedimental autônoma de prestação de contas, sendo inviável a sua dilação no bojo deste inventário. 2.2. DA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO E DA PRÉVIA AVALIAÇÃO No tocante à pretensão de alienação dos imóveis que integram o monte partilhável, impõe-se a observância do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de prévia oitiva dos interessados e autorização judicial para a venda de bens pertencentes ao espólio antes da partilha. A alienação antecipada de bens da herança constitui medida voltada à preservação do patrimônio, à satisfação de dívidas ou à consecução dos interesses do espólio. Contudo, a alienação não pode ocorrer sem a fixação de parâmetros seguros de avaliação para evitar a alienação por preço vil e salvaguardar a legítima dos herdeiros. Embora o herdeiro Lucas Silva Tavares Rogério tenha colacionado avaliações particulares aos autos (ID 573185086) com as quais a inventariante anuiu (ID 577402787), há discordância manifestada pelo herdeiro Ricardo (ID 573851025). Diante da ausência de consenso unânime entre todos os herdeiros acerca do valor de mercado atribuído aos imóveis, mostra-se indispensável a realização de prévia avaliação judicial ou a concessão de oportunidade formal para impugnação e consenso sobre o laudo de avaliação antes de qualquer expedição de alvará. Desse modo, esclarece-se que a alienação pretendida fica condicionada à regular avaliação judicial atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACLARO os pontos controvertidos e determino as seguintes providências: a) DECLARO REGULARES os depósitos judiciais dos aluguéis realizados pela inventariante a partir da decisão de ID 546020722, mantendo-se a determinação para que continue depositando mensalmente os valores vincendos até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante comprovação nos autos; b) RATIFICO a impossibilidade de discussão de contas pretéritas no bojo deste inventário, cabendo aos interessados manejar a ação própria de prestação de contas para haver eventuais diferenças anteriores; c) CONDICIONO a alienação dos imóveis do espólio à prévia avaliação judicial dos bens. d) Para tanto, expeça-se mandado de avaliação relativamente ao bem com localização na Cidade de Ilhéus (Sítio Cinco Marias) e Carta Precatória ao imóvel com localização no Condomínio Ville Blanche III, Valparaiso, Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Ilhéus - Ba, 31 de agosto de 2026. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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