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8006926-21.2025.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006926-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOANE NERY DE JESUS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial proposta por JOANE NERY DE JESUS em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI) (ID 512481675). A demandante relata que foi admitida pela requerida em 01/04/2008 sob vínculo originariamente celetista e que, em 06/03/2019, o regime jurídico foi transmudado para o estatutário por força da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 512481675). Sustenta que o art. 106 do mencionado diploma legal assegura três meses de licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado e requer o reconhecimento de nove meses de licença, com cronograma para a respectiva fruição (ID 512481675). Após determinação de emenda (ID 514553515), a autora retificou o valor da causa (ID 533040355), o que foi regularmente homologado pelo juízo (ID 540331825). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 550020769). No mérito, defende a impossibilidade de cômputo retroativo do período celetista prestado antes da publicação da Lei Municipal nº 2.442/2019, sustentando a ausência de direito a nove meses e apontando a fruição de três meses no interregno de 01/04/2024 a 30/06/2024, além de invocar o poder discricionário da Administração quanto ao momento do gozo (ID 550020769). Réplica apresentada pela acionante (ID 564820190). É o relatório simples e objetivo, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo tramita sob as regras da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/1995, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mostra-se prescindível a dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados são suficientes para o exame do mérito. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de contagem do tempo de serviço público ininterrupto desempenhado pela servidora sob a égide da contratação originária para efeito de aquisição da licença-prêmio, benefício instituído e disciplinado no âmbito local pela Lei Municipal nº 2.442/2019. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora ingressou nos quadros da fundação pública demandada em 01/04/2008, mediante concurso público, exercendo continuamente a função de Técnico Operacional Administrativo (ID 512481683 e ID 512481684). Restou incontroverso que os servidores da referida fundação tiveram o seu regime transposto para o regime estatutário do Município de Itabuna a partir de 06/03/2019 (ID 512481675 e ID 550020769). Com o advento da Lei Municipal nº 2.442/2019, o legislador local instituiu a concessão de licença-prêmio nos termos do seu art. 106, preceituando que, após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração integral de seu cargo (ID 512481675). Em que pese a alegação de defesa da demandada no sentido de que o tempo de serviço prestado no regime celetista não poderia ser aproveitado para tal concessão (ID 550020769), constata-se que o texto do art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019 condiciona a aquisição da vantagem tão somente ao decurso de quinquênio ininterrupto de serviços prestados. A norma legal instituidora não traz qualquer ressalva restritiva apta a expungir o cômputo do tempo anterior dedicado à própria pessoa jurídica pública empregadora. A vedação pretendida pela fundação demandada não possui suporte normativo na disciplina específica da licença, inexistindo previsão expressa no estatuto que anule o histórico funcional anterior de dedicação ininterrupta à Administração Pública municipal. O tempo prestado pela servidora à fundação pública municipal integra o patrimônio de tempo de serviço público e deve ser considerado para a aquisição da licença-prêmio, sob pena de violação à isonomia e ao princípio da legalidade administrativa estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. Cumpre consignar que a restrição expressa constante do art. 73, § 3º, da mencionada legislação municipal refere-se especificamente ao adicional por tempo de serviço (triênio), conforme apontado pela própria requerida (ID 550020769), não podendo essa restrição ser estendida analogicamente para prejudicar o servidor no capítulo próprio da licença-prêmio. As normas restritivas de direitos exigem interpretação estrita, vedando-se ampliação interpretativa que esvazie a finalidade protetiva e incentivadora do trabalho público contínuo. Quanto ao montante adquirido, a autora laborou de forma ininterrupta desde 01/04/2008, tendo completado o primeiro quinquênio em 01/04/2013, o segundo quinquênio em 01/04/2018 e o terceiro quinquênio em 01/04/2023, perfazendo um total de nove meses de licença-prêmio. Não obstante o reconhecimento do direito aos nove meses de afastamento remunerado, cumpre ponderar a conciliação entre o direito subjetivo da servidora e a continuidade do serviço público. A fruição da licença-prêmio, conquanto direito subjetivo decorrente do implemento temporal, insere-se na esfera da conveniência e oportunidade da Administração quanto à época e forma do efetivo afastamento, cabendo ao Poder Público organizar a escala funcional a fim de evitar prejuízos à coletividade e aos serviços essenciais de saúde. Dessa forma, impõe-se fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o demandado estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, observando-se, em sede de cumprimento, o abatimento formal de eventuais períodos que comprovadamente já tenham sido usufruídos pela servidora na via administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora, JOANE NERY DE JESUS, à fruição de 9 (nove) meses de licença-prêmio, adquiridos nos termos do art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019, em decorrência do cômputo integral do tempo de serviço público ininterrupto prestado perante a demandada; b) DETERMINAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o demandado, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), estabeleça as regras e cronograma de fruição para o gozo da licença deferida, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, garantindo-se a compensação de períodos de afastamento porventura já fruídos pela servidora sob o mesmo título. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006926-21.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOANE NERY DE JESUS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial proposta por JOANE NERY DE JESUS em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI) (ID 512481675). A demandante relata que foi admitida pela requerida em 01/04/2008 sob vínculo originariamente celetista e que, em 06/03/2019, o regime jurídico foi transmudado para o estatutário por força da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 512481675). Sustenta que o art. 106 do mencionado diploma legal assegura três meses de licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado e requer o reconhecimento de nove meses de licença, com cronograma para a respectiva fruição (ID 512481675). Após determinação de emenda (ID 514553515), a autora retificou o valor da causa (ID 533040355), o que foi regularmente homologado pelo juízo (ID 540331825). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 550020769). No mérito, defende a impossibilidade de cômputo retroativo do período celetista prestado antes da publicação da Lei Municipal nº 2.442/2019, sustentando a ausência de direito a nove meses e apontando a fruição de três meses no interregno de 01/04/2024 a 30/06/2024, além de invocar o poder discricionário da Administração quanto ao momento do gozo (ID 550020769). Réplica apresentada pela acionante (ID 564820190). É o relatório simples e objetivo, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo tramita sob as regras da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/1995, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mostra-se prescindível a dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados são suficientes para o exame do mérito. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de contagem do tempo de serviço público ininterrupto desempenhado pela servidora sob a égide da contratação originária para efeito de aquisição da licença-prêmio, benefício instituído e disciplinado no âmbito local pela Lei Municipal nº 2.442/2019. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora ingressou nos quadros da fundação pública demandada em 01/04/2008, mediante concurso público, exercendo continuamente a função de Técnico Operacional Administrativo (ID 512481683 e ID 512481684). Restou incontroverso que os servidores da referida fundação tiveram o seu regime transposto para o regime estatutário do Município de Itabuna a partir de 06/03/2019 (ID 512481675 e ID 550020769). Com o advento da Lei Municipal nº 2.442/2019, o legislador local instituiu a concessão de licença-prêmio nos termos do seu art. 106, preceituando que, após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração integral de seu cargo (ID 512481675). Em que pese a alegação de defesa da demandada no sentido de que o tempo de serviço prestado no regime celetista não poderia ser aproveitado para tal concessão (ID 550020769), constata-se que o texto do art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019 condiciona a aquisição da vantagem tão somente ao decurso de quinquênio ininterrupto de serviços prestados. A norma legal instituidora não traz qualquer ressalva restritiva apta a expungir o cômputo do tempo anterior dedicado à própria pessoa jurídica pública empregadora. A vedação pretendida pela fundação demandada não possui suporte normativo na disciplina específica da licença, inexistindo previsão expressa no estatuto que anule o histórico funcional anterior de dedicação ininterrupta à Administração Pública municipal. O tempo prestado pela servidora à fundação pública municipal integra o patrimônio de tempo de serviço público e deve ser considerado para a aquisição da licença-prêmio, sob pena de violação à isonomia e ao princípio da legalidade administrativa estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. Cumpre consignar que a restrição expressa constante do art. 73, § 3º, da mencionada legislação municipal refere-se especificamente ao adicional por tempo de serviço (triênio), conforme apontado pela própria requerida (ID 550020769), não podendo essa restrição ser estendida analogicamente para prejudicar o servidor no capítulo próprio da licença-prêmio. As normas restritivas de direitos exigem interpretação estrita, vedando-se ampliação interpretativa que esvazie a finalidade protetiva e incentivadora do trabalho público contínuo. Quanto ao montante adquirido, a autora laborou de forma ininterrupta desde 01/04/2008, tendo completado o primeiro quinquênio em 01/04/2013, o segundo quinquênio em 01/04/2018 e o terceiro quinquênio em 01/04/2023, perfazendo um total de nove meses de licença-prêmio. Não obstante o reconhecimento do direito aos nove meses de afastamento remunerado, cumpre ponderar a conciliação entre o direito subjetivo da servidora e a continuidade do serviço público. A fruição da licença-prêmio, conquanto direito subjetivo decorrente do implemento temporal, insere-se na esfera da conveniência e oportunidade da Administração quanto à época e forma do efetivo afastamento, cabendo ao Poder Público organizar a escala funcional a fim de evitar prejuízos à coletividade e aos serviços essenciais de saúde. Dessa forma, impõe-se fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o demandado estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, observando-se, em sede de cumprimento, o abatimento formal de eventuais períodos que comprovadamente já tenham sido usufruídos pela servidora na via administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora, JOANE NERY DE JESUS, à fruição de 9 (nove) meses de licença-prêmio, adquiridos nos termos do art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019, em decorrência do cômputo integral do tempo de serviço público ininterrupto prestado perante a demandada; b) DETERMINAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o demandado, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), estabeleça as regras e cronograma de fruição para o gozo da licença deferida, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, garantindo-se a compensação de períodos de afastamento porventura já fruídos pela servidora sob o mesmo título. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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