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8006906-93.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006906-93.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALLAN DE JESUS PORTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando nesta data. Registre-se que o presente feito tramitou perante a Justiça Federal, sendo, posteriormente, reconhecida a sua incompetência, com a consequente remessa dos autos para esta Justiça Estadual (ID 569984171, pág. 126). Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Analisando-se a petição inicial, verifico que a parte autora requer concessão/restabelecimento/manutenção/conversão de benefício previdenciário contra o INSS, Autarquia Federal. Em ações previdenciárias, não se nega a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de benefícios por incapacidade quando o magistrado, diante das provas dos autos, conclui pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pretendido. Entretanto, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários diz respeito a benefícios da mesma natureza, tais como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (ambos com natureza substitutiva do trabalho), mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (com natureza indenizatória). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, promovendo o aditamento dos pedidos, para apresentação de pedidos subsidiários de concessão de outros benefícios previdenciários de natureza acidentária, diverso daquele que se objetiva concessão/restabelecimento/manutenção/conversão. Ressalto que, caso não promovido o aditamento, e após perícia judicial seja constatada requisitos para concessão de outro benefício, o pedido será julgado improcedente, vez que a sentença não pode ser diferente da pretensão do autor, ainda que lhe seja favorável, não podendo haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC. A emenda/aditamento deverá ser apresentada em peça integral (nova petição inicial), reunindo todos os fatos, fundamentos, pedidos e documentos indispensáveis à ação, de modo a substituir a peça anterior, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório, a ampla defesa e efetiva prestação jurisdicional. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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