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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8006901-09.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CAMILA RAMOS SENA RÉU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA Vistos etc. CAMILA RAMOS SENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face de CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A (Wiser Educação S.A.), também qualificada nos autos (ID 403409079 e ID 403409081). Narra a autora, em síntese, que no dia 10 de agosto de 2021, por volta das 20 horas, recebeu ligação telefônica de preposto da empresa ré ofertando a contratação do curso de inglês online denominado Wise Up Online, mediante pagamento de mensalidade no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), a ser debitada diretamente em seu cartão de crédito (ID 403409081, pág. 2). Afirma que o vendedor lhe garantiu expressamente que a contratação não possuía cláusula de fidelidade ou permanência mínima, sendo facultado o cancelamento a qualquer tempo caso não desejasse prosseguir com os estudos (ID 403409081, pág. 3). Aduz que, após iniciar o curso, deparou-se com a sobrecarga decorrente de seus estudos universitários de graduação e, em 18 de novembro de 2021, entrou em contato com a demandada pelo aplicativo WhatsApp solicitando o cancelamento do serviço. Relata que a preposta da requerida recusou a solicitação sob o argumento de que se tratava de contratação anual, sendo inviável a resilição antes de 08 de agosto de 2022, mantendo os descontos mensais compulsórios (ID 403409081, pág. 3 a 5). Informa que, resignada diante da negativa da fornecedora, aguardou o encerramento do período de doze meses e, em 12 de setembro de 2022, formulou novo pedido de cancelamento perante a central de atendimento. Contudo, foi surpreendida com a informação de que a assinatura havia sido renovada de forma automática em 10 de agosto de 2022, impondo-se a manutenção do vínculo e a cobrança de novas doze mensalidades até agosto de 2023, sob a alegação de que a consumidora não teria postulado a desistência na exígua janela de dois dias após a renovação (ID 403409081, pág. 6 a 8). Sustenta a ilicitude da conduta da ré por violação aos deveres de informação e transparência, abusividade da cláusula de renovação automática sem consentimento e recusa indevida de cancelamento, destacando a ocorrência de cobrança indevida continuada de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), que totalizaram R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) até o ajuizamento da ação (ID 403409081, pág. 14). Requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças no cartão de crédito e a rescisão do contrato, sob pena de multa diária e cominação específica contra nova renovação; c) a condenação da ré à repetição em dobro dos valores debitados indevidamente, no importe de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), além dos eventuais valores debitados no curso da lide; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e) a confirmação da tutela de urgência, a declaração de rescisão do pacto e a declaração de inexistência de débitos; e f) a condenação da requerida nos ônus da sucumbência (ID 403409081, pág. 23 e 24). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos de fatura de cartão de crédito que comprovam as cobranças sucessivas (IDs 403409082, 403409083, 403409084, 403409085 e 403409086). Por meio da decisão interlocutória de ID 403503386, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, e deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão dos descontos no cartão de crédito no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento (ID 403503386, pág. 1 a 3). A parte ré foi devidamente citada e intimada (ID 403742149 e ID 409393637). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 414183100). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 416018525 e ID 416018531), acompanhada de procuração, carta de preposição, atos societários e termos de uso da plataforma (IDs 412918160 a 412918170 e ID 416018532). Em sua defesa, sustenta que disponibiliza plataforma digital de ferramentas de ensino da língua inglesa com acesso de 12 (doze) meses, mediante liberação integral do conteúdo desde a contratação, não se tratando de contrato de trato sucessivo, sendo a cobrança feita pela disponibilização e não pelo uso. Argumenta que a contratação se aperfeiçoou com a aceitação eletrônica dos termos de serviço e que o direito de arrependimento se submete estritamente ao prazo decadencial de 7 (sete) dias do artigo 49 do CDC. Defende a plena legalidade da renovação automática da assinatura anual para continuidade pedagógica, afirmando que a autora apenas formulou pedidos extemporâneos de rescisão e que foram enviados avisos por correio eletrônico. Refuta o pleito de repetição em dobro ante a alegada ausência de má-fé e aduz a inocorrência de danos morais indenizáveis, qualificando o episódio como mero inadimplemento contratual e dissabor da vida cotidiana, além de se insurgir contra a inversão do ônus probatório (ID 416018531, pág. 1 a 26). A parte autora apresentou réplica (ID 416128706), impugnando os termos de uso genéricos juntados unilateralmente pela ré e reiterando a abusividade da contratação verbal telefônica sem envio prévio do instrumento, a abusividade da renovação compulsória, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC sob a ótica da quebra da boa-fé objetiva e a configuração dos danos morais (ID 416128706, pág. 1 a 14). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 459537935), a ré pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 463432038), ao passo que a demandante permaneceu silente, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 472778023). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados ao caderno processual revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com efeito, a matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito, encontrando a matéria fática comprovação idônea por meio das faturas acostadas, dos diálogos mantidos com os canais de atendimento e da documentação trazida com a peça de defesa, inexistindo utilidade na dilação probatória, sobretudo diante do expresso desinteresse das partes na instrução. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), uma vez que a autora figura como destinatária final fática e econômica dos serviços educacionais digitais ofertados no mercado (artigo 2º, caput, do CDC), enquanto a demandada qualifica-se como fornecedora de serviços mediante remuneração periódica (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC). A responsabilidade civil da demandada ostenta natureza estritamente objetiva, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de elemento subjetivo de culpa, pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação dos serviços e por insuficiência ou inadequação das informações sobre sua fruição e riscos. A inversão do ônus da prova, regularmente deferida no curso da demanda com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC (ID 403503386 e ID 459537935), impôs à fornecedora o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a prestação escorreita de informações prévias, a ausência de vício na recusa de cancelamento e a higidez da renovação automática do pacto, bem como a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. Passando ao mérito propriamente dito, a controvérsia central reside na aferição da legitimidade da negativa de cancelamento do curso de idiomas online manifestada pela consumidora, bem como da licitude da renovação automática de plano anual e da manutenção compulsória das cobranças periódicas em fatura de cartão de crédito. O princípio da transparência e o dever de informação qualificada constituem vetores estruturantes do microssistema de proteção ao consumidor, expressamente consagrados nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Por expressa determinação legal, os instrumentos que regulam as relações de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for facultada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu exato conteúdo ou se forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso dos autos, a contratação ocorreu via contato telefônico ativo promovido pela fornecedora (ID 403409081, pág. 2). A juntada unilateral de arquivo genérico denominado "Termos de Uso" obtido na rede mundial de computadores (ID 416018532) não supre o encargo probatório da demandada. Não há prova concreta de que a consumidora tenha anuído previamente às restrições ali constantes no momento da venda verbal por telefone, incidindo a regra do artigo 46 do CDC, que desonera o consumidor de cláusulas cujo conhecimento prévio não lhe tenha sido assegurado de forma escorreita. Ademais, mesmo que se considerasse a existência formal de previsão de assinatura anual nos termos eletrônicos, a recusa peremptória de cancelamento manifestada pela ré em novembro de 2021 (ID 403409081, pág. 3 a 5), sob a tese de que o contrato não admitia rescisão durante o primeiro ano de vigência, revela flagrante abusividade. O artigo 51, incisos II e IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de pleno direito das estipulações que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso e que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que o coloquem em desvantagem manifestamente exagerada, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio do sinalagma contratual. A prestação de serviços educacionais continuados em ambiente digital possui natureza de trato sucessivo, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC a exigência de cumprimento integral forçado do valor anual sem direito de resilição unilateral motivada pelo desinteresse superveniente da aluna. Não bastasse a ilicitude da primeira negativa de rescisão contratual, a ré incorreu em gravame ainda mais severo ao promover a renovação compulsória e automática do vínculo por novo período de doze meses em agosto de 2022 (ID 403409081, pág. 6 a 8). A renovação automática de contrato de prestação de serviços sem a solicitação prévia e o consentimento expresso e inequívoco do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, equiparando-se a fornecimento de serviço não solicitado e prática comercial abusiva, ex vi do artigo 39, incisos III e V, do CDC. A tentativa da ré de justificar a continuidade das cobranças sob o argumento de que cabia à consumidora requerer o cancelamento dentro de uma minúscula janela temporal de dois a sete dias imediatamente após a virada do ciclo contratual configura artifício ardiloso que impõe obstáculo intransponível ao exercício do direito de desvinculação, consubstanciando verdadeira retenção cativa e compulsória da cliente. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CURSO DE IDIOMAS ONLINE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO TRINTENÁRIO E MULTA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAL. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERFEIÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos material e moral, reconheceu a falha na prestação de serviço de curso de idiomas online, declarou a nulidade da avença, condenou a ré à restituição de R$448,00 a título de dano material e ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CRFB; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço no procedimento de cancelamento do curso; (iii) determinar se são devidos os danos material e moral reconhecidos na origem; e (iv) verificar a abusividade da cláusula contratual que impõe aviso prévio trintenário e multa em contrato de curso online. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, expondo as razões do convencimento com base na responsabilidade civil objetiva, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todas as teses defensivas, desde que a fundamentação seja adequada. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente na demora injustificada e na imposição de entraves ao cancelamento solicitado em 23.08.2024, afasta a alegação de estrito cumprimento contratual. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final de serviço educacional prestado de forma massificada, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A documentação juntada comprova que o consumidor solicitou o cancelamento, após aferição de que o curso foi prestado em desacordo com o veiculado, e, ainda assim, foi submetido à cobrança de mensalidades posteriores e à exigência de aviso prévio e multa, configurando falha na prestação do serviço. A imposição de aviso prévio de 30 dias, com cobrança de mensalidades integrais e proporcionais em curso exclusivamente online, cujo cancelamento pode ser efetivado por simples comando sistêmico, revela obrigação excessivamente onerosa e prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A nulidade da contratação impõe a restituição do valor de R$448,00 comprovadamente pago, não tendo a ré se desincumbido de desconstituir o prejuízo material demonstrado. A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois, além da falha no oferecimento do curso na forma veiculada, submete o consumidor a reiteradas tentativas frustradas de cancelamento e a cobranças indevidas, configurando desvio produtivo do consumidor e violação à boa-fé objetiva. O dano moral decorre da frustração, angústia e perda do tempo útil do consumidor diante da resistência injustificada ao cancelamento, sendo adequada a fixação da indenização em R$3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. A manutenção do quantum indenizatório harmoniza-se com precedentes que reconhecem dano moral em hipóteses de cobrança indevida e demora no cancelamento de serviços, inclusive com fundamento na perda do tempo útil do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: Não é nula a sentença que apresenta fundamentação clara e suficiente. A imposição de aviso prévio trintenário e multa em contrato de curso exclusivamente online, quando evidenciada falha na prestação do serviço no cancelamento, configura prática abusiva à luz do CDC. A demora injustificada no cancelamento de serviço e a cobrança de mensalidades indevidas caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral, inclusive com fundamento no desvio produtivo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004655-95.2024.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/Bahia em que figuram como apelante, CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S.A. e apelado, BRENO DE JESUS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004655-95.2024.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/04/2026 ) Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas que impediram o distrato e que determinaram a renovação automática da assinatura, decretando-se a rescisão definitiva do contrato celebrado entre as partes a partir da primeira solicitação de encerramento manifestada pela consumidora em 18 de novembro de 2021, com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito a ele referente. Com o reconhecimento da ilicitude da manutenção compulsória do contrato e da subsequente renovação automática não autorizada, todas as parcelas mensais cobradas e descontadas no cartão de crédito da autora a partir da manifestação de cancelamento em 18 de novembro de 2021 qualificam-se como indevidas. A demandante logrou comprovar documentalmente a cobrança reiterada de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em seu cartão de crédito (ID 403409086), totalizando R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), compreendendo todo o ciclo do primeiro ano e a totalidade das mensalidades debitadas em virtude da renovação automática indevida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. No caso vertente, a fornecedora manteve as cobranças no cartão de crédito da autora mesmo após inequívoco pedido de encerramento contratual e, ato contínuo, promoveu nova renovação anual sem autorização da titular, perpetuando os descontos sem respaldo legal e em frontal menoscabo aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Considerando que a autora utilizou os serviços durante os três primeiros meses (agosto, setembro e outubro de 2021), os quais foram voluntariamente adimplidos antes do pedido formal de resilição, a restituição em dobro incide sobre as 21 (vinte e uma) parcelas indevidamente exigidas e debitadas a partir de novembro de 2021. O pleito indenizatório a título de danos morais merece acolhimento. Em regra, a cobrança indevida de valores desacompanhada de negativação cadastral ou de publicidade vexatória configura mero descumprimento contratual insuscetível de gerar lesão extrapatrimonial. Todavia, a hipótese vertente ostenta singular gravidade que desborda largamente do campo dos dissabores corriqueiros. A consumidora viu-se submetida a um verdadeiro calvário de cobranças forçadas que perduraram por dois anos consecutivos, tendo suas legítimas solicitações administrativas sumariamente recusadas pela fornecedora, que se utilizou de subterfúgios para aprisioná-la a uma relação contratual indesejada e espoliar mensalmente seus recursos financeiros. A recalcitrância abusiva da empresa demandada e a recalcitrante inércia em solucionar administrativamente a controvérsia impuseram à autora injusto desgaste emocional, frustração, sensação de impotência e inegável perda de tempo útil, forçando-a ao manejo da via jurisdicional para fazer cessar a espoliação continuada em seu cartão de crédito. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 403503386), tornando-a definitiva, para determinar a imediata e definitiva cessação de quaisquer cobranças no cartão de crédito da autora referentes ao curso de inglês Wise Up Online; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com efeitos retroativos a 18 de novembro de 2021, bem como a nulidade de pleno direito da renovação automática da assinatura e a inexistência de todo e qualquer débito a ela vinculado; c) CONDENAR a ré CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia líquida de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), correspondente às 21 (vinte e uma) parcelas indevidamente debitadas a partir de novembro de 2021, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora legais a partir da citação - Selic deduzido o IPCA; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora (Selic deduzido IPCA) desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos habilitados via Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Ilhéus(BA), 9 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025