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Processo 8006894-20.2018.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006894-20.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A DECISÃO Processo nº 8006894-20.2018.8.05.0191 DECISÃO Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000084-10.2024.8.05.0000 e dos posteriores embargos de declaração, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por OI S.A., reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento objeto da CDA nº 3482, extinguiu a presente execução fiscal e, posteriormente, integrou o julgamento para condenar o MUNICÍPIO DE GLÓRIA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal extinta. O julgamento transitou em julgado em 16 de abril de 2025. Após o retorno dos autos, OI S.A. e BICHARA ADVOGADOS promoveram o cumprimento do capítulo referente à verba sucumbencial, apresentando memória de cálculo segundo a qual os honorários alcançavam R$ 2.160,68 em 29 de outubro de 2025, correspondentes a 10% do valor atualizado da execução. Requereram o pagamento por Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advogados, bem como a adoção das providências necessárias à baixa do débito representado pela CDA nº 3482. Por despacho de 19 de fevereiro de 2026, foi determinada a intimação do Município de Glória, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a Serventia certificou, em 26 de agosto de 2026, a ausência de qualquer manifestação do ente público. Não apresentada impugnação e inexistindo controvérsia quanto aos critérios utilizados pelo credor, mostra-se possível o prosseguimento imediato do cumprimento, com a expedição da correspondente requisição de pagamento. A verba sucumbencial pertence ao advogado, que possui legitimidade para executá-la em nome próprio, inclusive por intermédio da sociedade de advocacia à qual integra, sendo relevante observar, ainda, que a posterior renúncia ao mandato foi apresentada com expressa ressalva do direito à percepção dos honorários já fixados. Também não há impedimento decorrente da alteração da representação processual da OI S.A., pois BICHARA ADVOGADOS requereu posteriormente a habilitação do advogado Luiz Gustavo A. S. Bichara especificamente para prosseguir quanto à cobrança da verba sucumbencial. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, reconhecendo como devido pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA o valor de R$ 2.160,68, posicionado em 29 de outubro de 2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da atualização monetária incidente até a data da expedição da requisição, na forma legal. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, observadas as formalidades pertinentes, figurando como beneficiária BICHARA ADVOGADOS, CNPJ nº 04.182.212/0001-98, titular da verba sucumbencial, devendo o valor ser atualizado pela Serventia até a data da requisição. Defiro, para os fins deste cumprimento, a habilitação requerida em favor de LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, sem prejuízo dos demais procuradores regularmente constituídos para representação da sociedade credora. Quanto à obrigação principal, considerando que o acórdão transitado em julgado reconheceu a inexigibilidade da TFF e determinou a extinção desta execução fiscal, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GLÓRIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a baixa administrativa da CDA nº 3482 e do débito tributário dela decorrente, caso a providência ainda não tenha sido realizada. Registro, ainda, que não há valor pertencente à OI S.A. a ser liberado neste processo, pois a pesquisa SISBAJUD realizada em março de 2025 não localizou ativos financeiros passíveis de constrição. Após a expedição da RPV, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Comprovado o pagamento da requisição e cumprida a determinação relativa à baixa do crédito tributário, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento e arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, inclusive para fins de expedição da RPV e comunicação ao setor tributário competente do Município de Glória. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006894-20.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A DECISÃO Processo nº 8006894-20.2018.8.05.0191 DECISÃO Vistos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000084-10.2024.8.05.0000 e dos posteriores embargos de declaração, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por OI S.A., reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento objeto da CDA nº 3482, extinguiu a presente execução fiscal e, posteriormente, integrou o julgamento para condenar o MUNICÍPIO DE GLÓRIA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal extinta. O julgamento transitou em julgado em 16 de abril de 2025. Após o retorno dos autos, OI S.A. e BICHARA ADVOGADOS promoveram o cumprimento do capítulo referente à verba sucumbencial, apresentando memória de cálculo segundo a qual os honorários alcançavam R$ 2.160,68 em 29 de outubro de 2025, correspondentes a 10% do valor atualizado da execução. Requereram o pagamento por Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advogados, bem como a adoção das providências necessárias à baixa do débito representado pela CDA nº 3482. Por despacho de 19 de fevereiro de 2026, foi determinada a intimação do Município de Glória, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a Serventia certificou, em 26 de agosto de 2026, a ausência de qualquer manifestação do ente público. Não apresentada impugnação e inexistindo controvérsia quanto aos critérios utilizados pelo credor, mostra-se possível o prosseguimento imediato do cumprimento, com a expedição da correspondente requisição de pagamento. A verba sucumbencial pertence ao advogado, que possui legitimidade para executá-la em nome próprio, inclusive por intermédio da sociedade de advocacia à qual integra, sendo relevante observar, ainda, que a posterior renúncia ao mandato foi apresentada com expressa ressalva do direito à percepção dos honorários já fixados. Também não há impedimento decorrente da alteração da representação processual da OI S.A., pois BICHARA ADVOGADOS requereu posteriormente a habilitação do advogado Luiz Gustavo A. S. Bichara especificamente para prosseguir quanto à cobrança da verba sucumbencial. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, reconhecendo como devido pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA o valor de R$ 2.160,68, posicionado em 29 de outubro de 2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da atualização monetária incidente até a data da expedição da requisição, na forma legal. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, observadas as formalidades pertinentes, figurando como beneficiária BICHARA ADVOGADOS, CNPJ nº 04.182.212/0001-98, titular da verba sucumbencial, devendo o valor ser atualizado pela Serventia até a data da requisição. Defiro, para os fins deste cumprimento, a habilitação requerida em favor de LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, sem prejuízo dos demais procuradores regularmente constituídos para representação da sociedade credora. Quanto à obrigação principal, considerando que o acórdão transitado em julgado reconheceu a inexigibilidade da TFF e determinou a extinção desta execução fiscal, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GLÓRIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a baixa administrativa da CDA nº 3482 e do débito tributário dela decorrente, caso a providência ainda não tenha sido realizada. Registro, ainda, que não há valor pertencente à OI S.A. a ser liberado neste processo, pois a pesquisa SISBAJUD realizada em março de 2025 não localizou ativos financeiros passíveis de constrição. Após a expedição da RPV, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Comprovado o pagamento da requisição e cumprida a determinação relativa à baixa do crédito tributário, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento e arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, inclusive para fins de expedição da RPV e comunicação ao setor tributário competente do Município de Glória. Paulo Afonso, 3 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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