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TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006883-23.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]INTERESSADO: BRUNIO LEITE DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 573680850) em face da sentença proferida no ID 571625822, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação concreta para a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como em relação à configuração de engano justificável diante da juntada de contrato físico, do comprovante de transferência bancária e das declarações do autor em audiência. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 574515281), sustentando a inexistência de vício no julgado, a ocorrência de inovação recursal e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela manutenção da decisão embargada. Sucinto relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, inexistindo óbice ao seu conhecimento. A controvérsia reside na alegação de omissão do julgado quanto à apreciação dos pressupostos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fins de aplicação da restituição em dobro e caracterização de eventual engano justificável. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já dirimida quando a fundamentação adotada foi expressa e suficiente para embasar o comando decisório. Na hipótese dos autos, a sentença expressamente abordou e sopesou o contrato físico exibido, a transferência eletrônica realizada e os termos do depoimento pessoal prestado pelo autor, conferindo a tais elementos a consequência jurídica pertinente, qual seja, a determinação de compensação de valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura lançada no contrato, cujo encargo processual incumbia à instituição financeira ré por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e de deliberação saneadora não impugnada (ID 474222813), caracteriza cobrança indevida desprovida de engano escusável, justificando a imposição da restituição em dobro a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O inconformismo da embargante traduz nítida pretensão de reexame da valoração probatória e modificação do mérito do julgamento, providência incabível na estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 573680850, mantendo integralmente a sentença de ID 571625822 em todos os seus termos. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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