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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006859-13.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ELIENE CERQUEIRA DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. DA AÇÃO 1.1. A petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito sumaríssimo, consoante procedimento estatuído pela Lei n.º 9.099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ). As custas e despesas processuais estão dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo o pedido de benefício de justiça gratuita ser apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado (art. 54, da Lei n.º 9.099/95). 1.2. Caso a parte autora discorde da adoção do rito sumaríssimo para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente, expondo de forma fundamentada os motivos de sua oposição a tal procedimento, sob pena de preclusão do direito de rediscuti-lo (FONAJE, En. 1). 1.3. CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua ciência, conforme dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95. 1.4. Advirta-se que a ausência de contestação poderá ensejar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20 da mesma lei. 1.5. Fica desde já autorizada a citação/intimação da parte via WhatsApp. Devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, observar as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, da Egrégia Corte Baiana de Justiça, notadamente as dos artigos 4º, 5º e 6º, sendo necessária a correta identificação da parte, mediante documentação a ser por esta fornecida, cujos prints da tela devem, inclusive, ser colacionados aos autos, sob pena de nulidade. Além das informações previstas no 4º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, a mensagem enviada pelo(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá conter advertência de que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação enviada por WhatsApp, passível de multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, 1º-C, do CPC. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 2.1. Entendo pelo reconhecimento da relação de consumo e presença do requisito da hipossuficiência do consumidor na presente ação (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte promovida. Contudo, relembre-se que o art. 373, inciso do Código de Processo Civil reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3.1. INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, obedecendo-se ao prazo de 15 (quinze) dias (art. 16, da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE as partes da necessidade de apresentarem documentos de identificação pessoal no ato da audiência virtual. 3.2. INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente ou por seu procurador, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação, advertindo-a que a sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da n.º Lei 9.099/95). 3.3. INTIME-SE a parte PROMOVIDA, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). 3.4. Havendo interesse na realização da audiência de conciliação: 3.4.1. A parte PROMOVIDA deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 do FONAJE). 3.4.2. Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte PROMOVENTE deverá, na própria audiência ou em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa (art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). 3.4.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 3.5. Havendo desinteresse mútuo na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I): 3.5.1. A parte PROMOVIDA deverá apresentar defesa com 5 (cinco) dias de antecedência ao dia da realização da audiência de conciliação, podendo apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. 3.5.2. Após, intime-se a parte PROMOVENTE para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). 3.5.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Havendo interesse na produção de outras provas, as partes deverão especificar objetivamente e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. 4.1.1. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). 4.1.2. Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 4.1.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito