Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006837-63.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDIMAR DE MOURA PIRES Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença de obrigação de fazer, ajuizado por EDIMAR DE MOURA PIRES em face do Estado da Bahia. A pretensão de natureza mandamental baseia-se diretamente no título executivo judicial constituído por força do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). O referido título judicial assegurou aos profissionais da carreira do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre os seus respectivos vencimentos básicos, em estrita observância à Lei Federal nº 11.738/2008. Com arrimo nessa premissa, a exequente, na condição de pensionista (matrícula nº 92118676) de professor estadual falecido (matrícula originária nº 11038737), postulou o processamento do feito para compelir o ente público executado a realizar a imediata adequação da base de cálculo de seus proventos de pensão ao patamar legalmente previsto para a jornada de 20 horas semanais, com os devidos reflexos sobre as parcelas remuneratórias que possuem o vencimento básico/subsídio como base de cálculo. Este Juízo ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual apresentar impugnação no prazo legal, nos termos das regras aplicáveis ao cumprimento de julgados contra o erário público. Tempestivamente, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, preliminarmente, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam incompetentes para processar execuções individuais de títulos coletivos. Defendeu a necessidade de liquidação prévia do título por ser uma condenação genérica e pediu a suspensão do processo com base nos Temas 482 e 1169 do STJ. Afirmou que processar a liquidação junto com a execução prejudicaria seu direito de defesa, violando os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC), e defendeu o sobrestamento por prejudicialidade externa, conforme o Tema 60 do STJ. Questionou a legitimidade da autora, alegando falta de prova de filiação à AFPEB e do direito à paridade remuneratória. No mérito, sustentou que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" devem ser computadas para fins de atingimento do piso. Alegou a impossibilidade de pagamento via folha suplementar, devendo-se observar o regime de precatórios, e requereu a correção do valor da causa. A parte exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação (Id. 557706355), rebatendo todos os argumentos deduzidos pelo executado. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Estado da Bahia arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo. A insurgência, contudo, carece de objeto no presente caso, uma vez que a demanda tramita perante esta Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito ordinário do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando o feito processado adequadamente perante a justiça comum, em observância ao precedente obrigatório e à natureza do título coletivo originário, rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 DO STJ O pleito não merece prosperar. A presente execução foca na obrigação de fazer, qual seja, a implementação do piso salarial no vencimento da parte exequente. O Tema 1169 do STJ trata da indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, não se aplica de forma a obstar o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, mormente quando o título executivo estabelece parâmetros claros para sua execução e a apuração do direito depende de meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a matéria, tem afastado a suspensão em casos análogos: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE . LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PARCELAS DENOMINADAS ENQUADRAMENTO E VPNI QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO . PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1.Restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1 .169 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, no qual discute-se somente o cumprimento da obrigação de fazer.Desnecessidade de liquidação do título coletivo. 2. O título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental . 3. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 4. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que as parcelas denominadas VPNI e "Enquadramento Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada . 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, devendo ser observado o regime de precatório. 6 . É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Impugnação parcialmente acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8043501-47 .2023.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnada/exequente ALOISIO RODRIGUES FERNANDES . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas: (TJ-BA - Petição: 80435014720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024. (Grifou-se) Rejeito, portanto, a preliminar e afasto a necessidade de suspensão DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA E APLICAÇÃO DO TEMA 482 DO STJ O Estado da Bahia defendeu a aplicação do Tema 482 do STJ como óbice ao prosseguimento da execução. Referido precedente, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.247.150/PR), estabeleceu que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não constitui, de imediato, o devedor em obrigação de pagar quantia certa para fins de incidência da multa prevista no antigo art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, §1º, do CPC/2015), dada a sua iliquidez originária. No entanto, tal tese não guarda pertinência temática com o caso em tela. A discussão travada no Tema 482 limita-se à necessidade de prévia liquidação para a apuração do quantum debeatur em condenações pecuniárias, visando viabilizar o cumprimento espontâneo e afastar a sanção legal pelo inadimplemento de valores ilíquidos. No presente feito, a execução versa estritamente sobre uma obrigação de fazer, consubstanciada na conformação imediata do vencimento da exequente ao Piso Nacional do Magistério. Por não se tratar de execução de quantia certa, mas de adequação remuneratória cujos critérios estão objetivamente delineados na Lei Federal nº 11.738/2008 e no próprio título judicial exequendo, a apuração do direito independe de liquidação complexa, operando-se por meros cálculos aritméticos. Neste contexto, não há que se falar em suspensão da obrigação de fazer. Ademais, a liquidação coletiva já promovida pela AFPEB no processo originário supriu eventuais lacunas, reforçando a liquidez da obrigação. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA (TEMA 60 DO STJ) O Estado da Bahia pleiteou o sobrestamento desta execução sob o fundamento de prejudicialidade externa, invocando o Tema Repetitivo 60 do STJ. Argumentou, em síntese, que a liquidação coletiva deflagrada no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 reveste-se de precariedade, sustentando que o processamento simultâneo à execução violaria o rito dos artigos 509 e 511 do CPC. Entretanto, tal tese ignora a realidade processual consolidada. O Tribunal de Justiça da Bahia, no acórdão que julgou o incidente no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já apreciou e julgou improcedente a insurgência à liquidação oposta pelo próprio Ente Estatal no processo coletivo. Naquela sede, a Corte reconheceu a aptidão dos critérios fixados pela associação para balizar as execuções individuais , validando os parâmetros que agora são aplicados neste feito. Uma vez que o Tribunal já definiu os contornos da liquidação no processo originário, não subsiste qualquer "macro lide" pendente de julgamento que autorize a suspensão por prejudicialidade externa. A aplicação do Tema 60 do STJ pressupõe a inexistência de parâmetros fixados, o que não se verifica no caso vertente. Destarte, por considerar a liquidação coletiva perfeitamente hígida e inexistir pendência de questão prejudicial externa, rejeito o pedido de sobrestamento do processo. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE O Estado alegou a ilegitimidade da parte autora por falta de comprovação de filiação à AFPEB e de seu direito à paridade. A alegação é improcedente. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, já firmou tese de que a execução de título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação não exige autorização expressa, relação nominal ou filiação prévia (ARE 1.293.130/RG-SP), vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(STF - ARE: 1293130 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/01/2021). (Grifou-se) Ademais, o título exequendo abrangeu toda a categoria, conforme expressamente consignado no acórdão de liquidação coletiva, exigindo-se apenas que a exequente comprove sua condição de beneficiária. No caso, a parte autora demonstrou ser pensionista de professor estadual falecido, admitido no serviço público antes da EC nº 41/2003 (em 16/04/1962), com direito à paridade remuneratória, conforme histórico funcional, diário de aposentadoria, certidão de base de remuneração e contracheques acostados aos autos ( IDs 548447578,548447577 e 548447581). Rejeito, assim, a preliminar. DO VALOR DA CAUSA O Estado da Bahia insurge-se genericamente contra o montante executado, alegando que a parte exequente atribuiu um "valor aleatório" à causa. Contudo, a impugnação do Ente Estatal padece de fundamentação técnica. O Executado limitou-se a formular alegações de forma abstrata, sem apontar erro material específico ou apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto, descumprindo o ônus da impugnação específica. Com efeito, rejeito a preliminar de correção do valor da causa e o mantenho conforme fixado na exordial. DO MÉRITO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS NA VPNI E ENQUADRAMENTO No mérito, o Estado da Bahia alegou que a VPNI e o "Enquadramento Judicial" devem ser considerados na análise do cumprimento da obrigação de fazer, defendendo que estas verbas possuem natureza de vencimento e devem ser computadas para fins de atingimento do piso nacional Esta alegação, contudo, não merece acolhida. A Seção Cível de Direito Público do TJBA já firmou entendimento no sentido de que a VPNI não deve ser considerada para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. O Acórdão concessivo da segurança estabeleceu de forma clara e precisa que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexo nas demais verbas que o têm como base de cálculo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional "com base no vencimento, e não na remuneração global". A VPNI, prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, tem natureza de vantagem pessoal e foi instituída para preservar a irredutibilidade de vencimentos dos servidores da carreira do magistério quando da implementação do regime de subsídio. Não se confunde, portanto, com o vencimento básico ou subsídio sobre o qual deve incidir o piso nacional. Além disso, o acórdão que julgou a liquidação coletiva do mandado de segurança expressamente afastou a compensação do piso nacional com as verbas denominadas VPNI e enquadramento judicial, estabelecendo que "as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". Em observância aos limites da coisa julgada, não há como acolher a pretensão do Estado da Bahia de considerar a VPNI e as verbas de enquadramento judicial para fins de implementação do piso nacional do magistério. DO PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR E REGIME DE PRECATÓRIOS No que tange à forma de pagamento das diferenças vencidas entre o ajuizamento da demanda e a efetiva implantação da obrigação de fazer, assiste razão ao ESTADO DA BAHIA. Embora o acórdão de liquidação coletiva tenha previsto inicialmente o pagamento por folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 61.531/BA, cassou tal determinação, reafirmando a observância obrigatória do regime constitucional de precatórios para o pagamento de valores pretéritos. O entendimento consolidado no Tema 831 da Repercussão Geral veda a utilização de folha suplementar para a quitação de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão concessiva em mandado de segurança: Sobre o regime constitucional de precatórios e sua incidência, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao interpretar o art. 100 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que 'mesmo as prestações de caráter alimentar [submetem-se] ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)'(STA 90-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26.10.2007). 2. Incidência da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 3. Liminar referendada. (AC 2193 MC-Ref, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00021). Dessa maneira, se a parte exequente tivesse formulado pedido de pagamento por folha complementar em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o montante retroativo apurado seguiria de forma exclusiva o rito do precatório ou requisição de pequeno valor. No entanto, no presente caso, a parte exequente não formulou pedido de tal natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e o pedido de suspensão do processo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA para: a) DETERMINAR que o executado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implementação definitiva do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre a base de cálculo dos proventos da pensão por morte da exequente EDIMAR DE MOURA PIRES (matrícula nº 92118676), proporcional à jornada de 20 horas do instituidor (matrícula originária nº 11038737), com o recálculo do benefício previdenciário e reflexos legais; b) VEDAR a absorção ou compensação do valor do piso com as rubricas VPNI (Lei Estadual nº 12.578/2012) e Enquadramento Judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a doze meses da diferença salarial, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, e da Súmula 345 do STJ. Após a preclusão e a efetiva implementação do piso, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, abrangendo os valores devidos entre o protocolo da execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Custas processuais pelo executado, observada a isenção legal, devendo, contudo, reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito