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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006836-76.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: I. M. F. M. Requerido: REU: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por I. M. F. M. contra a ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA, na qual a autora alega, em síntese, ter ocorrido cobrança em duplicidade de mensalidade de plano de saúde, no mês de junho de 2026, requerendo, liminarmente, que a ré suspenda a cobrança da alegada mensalidade duplicada, se abstenha de promover negativação, bem como assegure a continuidade do contrato e dos serviços do plano de saúde. A petição inicial (569720797) veio acompanhada de alguns documentos. Devidamente intimada, a ré apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, pugnando pelo seu indeferimento, alegando, em síntese, que não houve cobrança em duplicidade, mas que uma das cobranças realizadas no mês de junho correspondia à mensalidade referente à competência de maio de 2026, cujo pagamento teria sido realizado em 01/06/2026, enquanto a outra se referia à mensalidade do próprio mês de junho, cujo pagamento teria ocorrido em 26/06/2026. A petição apresentada pela ré (570920386) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o comprovante de quitação (570920393) dos meses controvertidos, com as respectivas datas de pagamento. A autora, devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações da ré, bem como para juntar aos autos todos os boletos e comprovantes de pagamento das mensalidades dos últimos seis meses (573379368), não cumpriu o quanto determinado por este Juízo (577563390). É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar. Analisando-se os fatos descritos na petição inicial em confronto com os documentos colacionados nos autos, constata-se, numa análise superficial, necessária nesta fase processual, que a ré apresentou justificativa para a cobrança impugnada, atribuindo-a à existência de mensalidades distintas, referentes às competências de maio e junho de 2026, trazendo documentos destinados a amparar suas alegações. Por outro lado, embora intimada especificamente para apresentar os boletos e comprovantes de pagamento das mensalidades dos últimos seis meses, a autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando de trazer aos autos os documentos necessários à verificação da alegada duplicidade (577563390), mesmo advertida, expressamente (573379368), de que o não atendimento à determinação ensejaria o indeferimento da liminar. Registre-se, por necessário, que o comprovante de quitação posteriormente apresentado pela autora em sua réplica (577563391), ao menos numa análise sumária, registra pagamentos em datas compatíveis com aquelas indicadas pela ré em sua manifestação. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela existência da alegada cobrança em duplicidade, mostrando-se necessária a análise mais aprofundada do conjunto probatório para o adequado esclarecimento dos fatos. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. Registre-se que eventual alegação de litigância de má-fé da autora será oportunamente apreciada em sentença. INTIMEM-SE (DPJ). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação (575729267), acompanhada de alguns documentos. A autora apresentou sua réplica (577563390). Assim, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (Ba), 8 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito LM