2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-13.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: ZELIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PJ06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por ele aviado, o qual impugnava sentença proferida em execução fiscal voltada à cobrança de tributos no valor inicial de R$ 72,43, quantia inferior ao valor de alçada de 50 ORTN, equivalente a R$ 1.078,04 na data da propositura da ação em dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas se admitem embargos de declaração e embargos infringentes dirigidos ao próprio juízo de primeiro grau, sendo incabível a interposição de apelação cível. 4. O valor atribuído à execução fiscal na data do ajuizamento (R$ 72,43) não alcança o valor de alçada correspondente a 50 ORTN atualizadas (R$ 1.078,04 na época da propositura), o que obsta o conhecimento do recurso de apelação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408/STF), reafirma a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, prestigiando a solução de causas de pequeno valor no primeiro grau de jurisdição e a duração razoável do processo. 6. Inadmite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a expressa vedação legal ao manejo de recurso de apelação e a ausência de dúvida objetiva sobre a espécie recursal cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006836-13.2020.8.05.0105, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como Agravada, ZÉLIA DE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça