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8006831-05.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006831-05.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADA: SHEILI FRANCO DE PAULA (OAB: BA19073-A) AGRAVADA: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB: BA19022-A) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº1122 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0803787-64.2015.8.05.0001, ajuizada em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.122, de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em controvérsia relativa à imunidade tributária recíproca de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento de repercussão geral, no Tema nº 1.122-STF, autoriza, por si só, a suspensão automática das Execuções Fiscais em curso; e estabelecer se a ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal impede o sobrestamento da demanda originária, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral não implica suspensão automática dos processos em trâmite, sendo indispensável a determinação expressa da Suprema Corte para o sobrestamento nacional das demandas correlatas. 4. O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão dos processos em curso à existência de comando específico emanado do Relator do recurso paradigma. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem, no RE nº 966.177/RS, firmou entendimento de que a repercussão geral, isoladamente considerada, não acarreta paralisação obrigatória das ações em andamento. 6. Inexiste determinação expressa do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema nº 1122. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça entende que a afetação da matéria à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não enseja, automaticamente, o sobrestamento dos processos em curso. 8. A discussão acerca da imunidade tributária recíproca da URBIS exige apreciação concreta dos requisitos constitucionais e jurisprudenciais pertinentes, inexistindo reconhecimento automático da benesse fiscal. 9. O julgamento restringe-se à análise da legalidade do sobrestamento da Execução Fiscal, sem apreciação conclusiva acerca da incidência da imunidade tributária recíproca, em favor da Executada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 150, VI, "a", §2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.037, II; CTN, art. 151, V; Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 966.177/RS, Questão de Ordem, Plenário; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071376-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 23.09.2025. ------------------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006831-05.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravada HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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