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8006829-53.2022.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006829-53.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RAFAELLA GROBERIO MOREIRA (OAB:BA56563) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), SIMONE MARQUES NERIS (OAB:SP232855), Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS e HERWEN SANTOS TEIXEIRA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença de ID 505974838, confirmada por acórdão desta Egrégia Corte (ID 540999841) e transitada em julgado (ID 540999847), condenou a executada em obrigações de pagar (danos morais e honorários) e obrigações de fazer (liberação da carta de crédito contemplada atualizada e readequação das parcelas). Devidamente intimada para o adimplemento voluntário, a executada promoveu o depósito de R$ 15.538,79 (ID 552152725), valor este incontroverso e aceito pelos exequentes, para fins de quitação da verba indenizatória e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 553259740). Diante do inadimplemento inicial das obrigações de fazer, este Juízo proferiu decisão (ID 565446009) fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00, determinando a intimação pessoal da executada para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Na petição de ID 566835364, a executada noticiou o encerramento do grupo de consórcio, aduzindo a impossibilidade de readequação das prestações em razão da quitação por encerramento da cota. Na mesma oportunidade, depositou judicialmente a quantia de R$ 38.538,41 (ID 566835366), alegando corresponder ao valor da carta de crédito líquida atualizada e deduzida de impostos, pugnando pela extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. Os exequentes impugnaram o pedido de extinção, apontando subfaturamento e insuficiência do depósito para fins de aquisição do bem equivalente (ID 568780622). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I. Da Extinção da Execução e da Conversão em Perdas e Danos Compulsando os autos, verifico que o pleito de extinção da execução formulado pela administradora ré não encontra amparo legal. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito à satisfação integral da obrigação, cenário que não se amolda à realidade processual presente, haja vista a controvérsia do depósito efetuado unilateralmente pela devedora. A executada demonstrou documentalmente que o grupo de consórcio a que se vinculava a cota dos autores foi encerrado. Tal fato atrai a impossibilidade material de cumprimento específico da obrigação de fazer na forma originalmente determinada. Nesse diapasão, rege o artigo 499 do CPC que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos quando impossibilitado o cumprimento da tutela específica. Convertida a obrigação, os exequentes fazem jus ao recebimento do equivalente financeiro em dinheiro, o qual deve refletir a real expressão econômica do direito garantido pela coisa julgada. II. Do Arbitramento do Quantum do Crédito Atualizado (Tabela FIPE) A sentença exequenda determinou que a carta de crédito fosse liberada no "valor atualizado conforme tabela do consórcio". Os exequentes colacionaram aos autos extratos oficiais emitidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE) referentes a maio de 2026 (ID 559701138), demonstrando que o modelo substituto direto em comercialização (Renault Kwid Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec. Zero KM) ostentava o preço médio de mercado de R$ 69.396,00. A administradora ré efetuou um depósito substitutivo no valor de R$ 38.538,41, gerando uma defasagem aos consumidores na ordem de R$ 30.857,59. Reduzir a indenização substitutiva ao patamar pretendido pela ré esvaziaria a eficácia da decisão judicial, inviabilizando a aquisição do veículo e chancelando enriquecimento sem causa da fornecedora. Ademais, uma vez que a própria executada aduziu em sua manifestação que o grupo fora encerrado com status de "cota quitada", resta preclusa qualquer tentativa de retenção ou desconto de suposto saldo devedor de parcelas vencidas ou vincendas, impondo-se a entrega do valor integral do veículo aos exequentes. Ressalta-se que a definição desse montante prescinde de realização de perícia técnica judicial, porquanto a aferição do quantum depende de meros cálculos aritméticos, atraindo a aplicação do art. 509, §2º, do CPC. III. Da Liquidação da Multa Cominatória (Astreintes) A multa diária fixada em sede de cumprimento de sentença sob o ID 565446009 visava compelir a executada ao cumprimento da ordem judicial. O termo inicial de incidência das astreintes operou-se no dia seguinte ao exaurimento do prazo de 5 dias úteis aberto pela intimação pessoal da Disal, conforme exigência insculpida na Súmula nº 410 do STJ. Consoante certificado pelo Diretor de Secretaria no ID 563546774, o termo inicial restou fixado em 10/06/2026. Por sua vez, o termo final de contagem da multa cominatória deu-se em 30/06/2026, data em que a executada protocolou o depósito judicial de ID 566835366, ato que, embora insuficiente quanto ao valor principal, quebrou o estado de recalcitrância e inércia da devedora, cessando a função coercitiva da multa. Dessa forma, restou configurado o período de 21 (vinte e um) dias de descumprimento contínuo. À razão de R$ 1.000,00 por dia, o montante bruto devido a título de astreintes perfaz a quantia líquida de R$ 21.000,00, patamar este proporcional, razoável e estritamente subordinado ao teto limitador de R$ 50.000,00 fixado na decisão de origem. Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção da execução formulado pela executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 566835364); DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento, pelos exequentes e sua respectiva patrona, das quantias depositadas em Juízo sob as guias de ID 552152725 (R$ 15.538,79) e ID 566835366 (R$ 38.538,41), com as atualizações bancárias correspondentes, servindo a liberação como mera amortização do débito judicial; CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e LIQUIDO o saldo devedor remanescente e atualizado da presente execução no valor total e definitivo de R$ 55.535,58 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), consoante o demonstrativo discriminado constante no corpo desta decisão; INTIME-SE a executada, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), proceda ao pagamento voluntário do montante liquidado de R$ 55.535,58 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); ADVIRTO a executada de que o não pagamento tempestivo da quantia ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito remanescente ora liquidado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se imediatamente, em caso de inadimplência, ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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