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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006829-46.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JULIANO AMORIM DE CARVALHO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. Registre-se, de início, que os contracheques constituem documentos pertencentes à própria parte autora, referentes à sua relação funcional, de modo que a respectiva obtenção e guarda inserem-se em sua esfera de disponibilidade e diligência ordinária. Cabia à demandante, por força do dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC e do ônus de instruir o feito com os elementos necessários à demonstração de seu direito, providenciar tal documentação antes mesmo do ajuizamento da demanda, ou, quando menos, ao longo de seu curso. A cooperação processual não é fórmula retórica, mas dever de conduta que impõe às partes o comportamento diligente e leal apto a viabilizar a solução do litígio em prazo razoável. Não obstante, há de se considerar a natureza singular da matéria, que ostenta feição estrutural, na medida em que esta unidade judiciária conta com centenas de processos em trâmite versando sobre tema semelhante, havendo, inclusive, mandado de segurança coletivo já julgado a respeito. Tal circunstância recomenda temperamento na condução do feito, sem que isso importe em transferência do ônus que compete à parte. Ficam as partes instadas a informar se a obrigação de fazer foi cumprida pela executada. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Por tais razões, defiro parcialmente o requerido e concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que adote as providências que entender cabíveis, notadamente a obtenção da documentação necessária e a apresentação dos cálculos. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, arquivem-se os autos, salientando-se à parte autora que o desarquivamento ficará condicionado ao prévio recolhimento do DAJE respectivo, ainda que se trate de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais e mesmo na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça, porquanto a taxa de desarquivamento decorre de ato provocado pela própria parte, alheio à isenção legal. Intimem-se. Jacobina-BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular