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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006803-64.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: IRENE FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de IRENE FERREIRA DOS SANTOS, visando à cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa, perfazendo o montante originariamente atribuído à causa de R$ 1.313,67 (ID 208503339 e ID 208503340). O despacho inicial ordenou a citação da parte executada (ID 232774244). A diligência citatória por mandado restou frustrada, tendo a Oficiala de Justiça certificado que deixou de cumprir o ato diante da insuficiência de dados de endereço para a localização da devedora (ID 411678985). Intimado acerca da certidão negativa (ID 429496771), o ente exequente postulou a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos conveniados, com o objetivo de obter o endereço da executada (ID 431755807). O Juízo deferiu o pedido de busca de endereço por meio do despacho de ID 459699713, reiterado no ID 502772381. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da devedora, no prazo de 10 dias, sob expressa advertência de extinção do processo, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, e no art. 319, II, do Código de Processo Civil (IDs 506745100 e 507345135). Em resposta, o Município de Alagoinhas peticionou indicando o CPF nº 076.587.965-49 e requerendo o prosseguimento da execução (ID 513391119). Todavia, a Secretaria da Vara certificou que o número de CPF informado pertence a titular absolutamente estranha à lide, pessoa diversa da executada (ID 525801412). Instado a se manifestar sobre a divergência cadastral (ID 548396970), o exequente pleiteou a retificação do polo passivo, a consulta judicial de dados por meio de sistemas eletrônicos e defendeu a dispensabilidade da indicação do CPF e do endereço completo, sustentando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (ID 553870355). Juntou extrato cadastral municipal (ID 553870358). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1033465188). É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Alagoinhas na qual se constata a ausência de identificação válida da parte executada mediante número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A correta individualização da parte passiva constitui requisito indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, notadamente em execução fiscal, na qual os atos de citação, pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens devem recair sobre pessoa certa e determinada. No caso concreto, a irregularidade não consiste em mera ausência formal de indicação do CPF na petição inicial. O ente exequente foi expressamente intimado para apresentar o CPF da executada, sob pena de extinção, e, quando o fez, informou número pertencente a terceiro estranho à relação processual. Posteriormente, mesmo cientificado da divergência cadastral, não apresentou CPF válido e pertencente à executada. A indicação de documento de identificação pertencente a terceiro, além de não suprir a exigência de individualização da parte executada, cria risco concreto de homonímia e de realização de pesquisas ou constrições patrimoniais em desfavor de pessoa estranha à demanda, circunstância incompatível com a regularidade e a segurança dos atos executivos. Nesse contexto, o CPF/CNPJ não constitui mero formalismo burocrático, mas elemento destinado à correta identificação do sujeito passivo da execução e à utilização segura dos mecanismos eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, passou a prever, em seu art. 1º-A, a extinção das execuções fiscais em que não conste a identificação do executado pelo CPF ou CNPJ, regra aplicável em qualquer fase do processo. A referida disciplina normativa insere-se no conjunto de medidas voltadas à racionalização e à eficiência da tramitação das execuções fiscais, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, acerca da adoção de medidas destinadas à racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais, e, especialmente, com a orientação consolidada no Tema 1.428, que reconhece a observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento das execuções fiscais. A hipótese dos autos também não se confunde com aquela contemplada pela Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de indicação do CPF ou do RG não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento da petição inicial de execução fiscal. Aqui, diversamente, o exequente foi previamente intimado para sanar a irregularidade, sob expressa advertência de extinção, e não apresentou CPF válido e correspondente à executada, tendo indicado, em primeiro momento, documento pertencente a terceiro estranho à lide. Assim, não se está diante de mero formalismo capaz de justificar o indeferimento prematuro da demanda, mas de situação em que, após oportunidade específica de regularização, permaneceu ausente elemento essencial à correta identificação da pessoa contra a qual se pretende desenvolver a atividade executiva. No caso vertente, a tentativa de citação restou frustrada diante da insuficiência dos dados de endereço para localização da executada (ID 411678985). Posteriormente, ao ser formalmente intimado para indicar o CPF da devedora sob pena de extinção (IDs 506745100 e 507345135), o Município apresentou número de documento pertencente a terceiro (ID 513391119), conforme certificado nos autos (ID 525801412). Oportunizada nova manifestação acerca da divergência cadastral (ID 548396970), a exequente não apresentou CPF válido e pertencente à executada, limitando-se a requerer a realização de novas pesquisas pelo Poder Judiciário e a sustentar a dispensabilidade da indicação do CPF (ID 553870355). Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INDICAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. [...] 4. No mérito, compete registrar que a irregularidade em apreço não se limita a simples ausência de indicação do dado cadastral, tratando-se, na verdade, de indicação de CPF referente a terceiro estranho à lide e à relação jurídica entre as partes; 5. Assim, a divergência em questão é elemento central, impedindo, até mesmo, o uso de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; 6. Além disso, a Resolução CNJ nº 617/2025, ao incluir o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, determina a extinção de execuções fiscais que não contenham a identificação do executado pelo CPF ou CNPJ, sendo essa de observância obrigatória; 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00106117420128190070, Relator: Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 04/08/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, Data de Publicação: 06/08/2026). Dessa forma, tendo sido oportunizada ao exequente a correção da irregularidade e permanecendo ausente CPF válido e correspondente à executada, resta configurada a ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, diante da impossibilidade de prosseguimento útil da execução sem a adequada individualização da parte executada, resta igualmente comprometido o interesse processual quanto à continuidade do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção, portanto, não decorre de reconhecimento da inexistência, inexigibilidade ou quitação dos créditos tributários, tampouco importa, por si só, pronunciamento sobre o mérito da relação jurídico-tributária, mas exclusivamente da impossibilidade de prosseguimento desta execução nos moldes em que constituída e após a oportunidade concedida para sua regularização. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, e em consonância com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito. Determino as seguintes providências: a) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e de triangularização da relação jurídica processual; b) sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal, nos termos da legislação de regência; c) proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente como executada IRENE FERREIRA DOS SANTOS, promovendo a baixa definitiva de Orlando Raimundo dos Santos, caso tenha sido indevidamente incluído no cadastro processual; d) após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema processual. P.R.I. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito