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8006799-05.2023.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n. 8006799-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: TONY ANDERSON TAVARES DE MELO Advogado(s): ULISSES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB:SE10034-A) SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Assunção de Competência suscitado por Tony Anderson Tavares de Melo, no âmbito da Apelação Cível n. 8045713-72.2022.8.05.0001, em trâmite perante a Quarta Câmara Cívelcom o objetivo declarado de prevenir e compor divergência jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça acerca da legalidade da correção da prova discursiva aplicada no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regulado pelo Edital SAEB n.º 01/2013. Na petição inicial (ID 40942847), o suscitante alega que a banca examinadora agiu de forma contraditória ao admitir, como única resposta correta na prova estadual, a representação pela prisão temporária, quando, poucos meses depois, em concurso federal promovido pela mesma banca, teria admitido também a representação pela prisão preventiva para hipótese semelhante. Sustenta que essa contradição viola o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e aponta divergência entre a Quarta Câmara Cível, cujo entendimento lhe seria contrário, e as demais Câmaras Cíveis deste Tribunal, que teriam posicionamento favorável em casos semelhantes. Ao final, requer a suspensão do julgamento da apelação de referência e a anulação do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação à resposta de prisão preventiva. O incidente foi inicialmente distribuído às Seções Cíveis Reunidas, sob a relatoria da Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif que, em 08/03/2023, determinou a redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, relator da Apelação Cível n.º 8045713-72.2022.8.05.0001, da qual se originou o incidente, nos termos do art. 219, § 4.º, do Regimento Interno deste Tribunal (ID 41422259). Em 10/03/2023, procedeu-se à distribuição por prevenção à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do antedito Desembargador (ID 41507710), tendo sido elaborado o respectivo relatório em 24/01/2024 (ID 56476570), com posterior inclusão em pauta para julgamento. Posteriormente, em decisão proferida em 07/01/2025, o Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos reconheceu, de ofício, a incompetência da Quarta Câmara Cível para processar e julgar o incidente, ao fundamento de que a matéria versada (concursos públicos) insere-se na competência da Seção Cível de Direito Público, nos termos dos arts. 92, alínea a, 92-A, inciso I, 93 e 94, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (ID 75529311). Na mesma data, o incidente foi redistribuído por sorteio a este Relator, com vinculação à Seção Cível de Direito Público (ID 75539532). Instado a se manifestar por duas vezes, o Estado da Bahia, regularmente intimado, permaneceu inerte (ID 94236144 e 99530498). A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento preliminar (ID 104980967), constatou que a Apelação Cível n. 8045713-72.2022.8.05.0001, processo de referência deste incidente, foi julgada pela Quarta Câmara Cível em 15/06/2023 e já transitou em julgado, conforme certificado naqueles autos (ID 95411671), e determinou a intimação do suscitante para demonstrar a subsistência de seu interesse no prosseguimento do feito. Intimado, o suscitante também permaneceu inerte (ID 108430432). Em parecer conclusivo (ID 114165294), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do incidente, por ausência superveniente de interesse processual. É o relatório. Decido. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o presente incidente ter sido autuado, por iniciativa do próprio suscitante, como pleito autônomo dirigido ao relator, e não como simples requerimento formulado nos autos do processo de referência, autoriza, por analogia ao art. 932 do Código de Processo Civil, o exame monocrático do juízo negativo de admissibilidade, sem prejuízo de submissão da matéria ao colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, o que preserva a colegialidade do julgamento. De saída, revela-se indispensável estabelecer as premissas normativas que regem o Incidente de Assunção de Competênciaà no sistema processual civil brasileiro, a fim de delimitar com precisão os pressupostos de admissibilidade desse instrumento e, a partir deles, aferir se o caso presente comporta o seu conhecimento. O art. 947, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Por seu turno, o § 2º da norma determina que o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência. A literalidade do dispositivo revela, desde logo, que o legislador condicionou a admissibilidade do incidente à existência de julgamento em curso de um dos feitos ali enumerados. A questão de direito deve estar, no momento da instauração e do julgamento do incidente, submetida a apreciação jurisdicional efetiva, pendente de decisão. Significa dizer que esta norma pressupõe, necessariamente, a existência de um julgamento pendente, uma vez que é o próprio recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária que o órgão colegiado maior irá julgar. A assunção de competência não é declaração abstrata de tese, desvinculada de um caso concreto ainda sujeito a decisão. Ademais, o efeito vinculante do acórdão proferido em assunção de competência, previsto no § 3.º do art. 947 do CPC, igualmente pressupõe julgamento concreto que estabeleça tese aplicável ao caso em exame e, por força da vinculação, a casos futuros. Não há precedente qualificado sem decisão de mérito sobre recurso ou processo submetido ao colegiado. A uniformização da jurisprudência, por essa via, não se opera em abstrato, mas no contexto de controvérsia concretamente posta e judicializada, que sirva de veículo à fixação da tese. A consequência sistemática que se extrai desse conjunto normativo é inequívoca, porquanto a ausência de julgamento pendente retira do IAC seu suporte processual concreto, convertendo-o, caso admitido, em pedido consultivo sobre tese jurídica desvinculado da função jurisdicional. Essa hipótese é estranha ao sistema processual civil brasileiro, que condiciona o exercício da jurisdição à existência de lide ou de controvérsia atual, submetida a decisão judicial em processo regular. No caso sob destrame, a Apelação Cível n. 8045713-72.2022.8.05.0001, processo de referência deste incidente, foi julgada pela Quarta Câmara Cível em 15/06/2023 e já transitou em julgado (ID 95411671 daqueles autos). Com o encerramento definitivo da causa originária, deixou de existir julgamento pendente sobre o qual pudesse incidir a técnica prevista no art. 947 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado não é circunstância meramente formal, uma vez que esgota a atividade jurisdicional cognitiva relacionada ao processo de referência e retira do incidente a aptidão para produzir resultado prático útil naquele feito. A eventual fixação de tese, neste momento, não teria o condão de modificar o resultado da apelação já definitivamente julgada, tampouco de reabrir a controvérsia nela encerrada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinada nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. A jurisdição, uma vez exaurida pelo trânsito em julgado, não pode ser reaberta por via oblíqua, mediante incidente processual que, por sua natureza, pressupõe julgamento ainda em curso. Configura-se, diante desse quadro, a perda superveniente do interesse processual, analisada nas três dimensões clássicas que a teoria geral do processo consagra como elementos constitutivos da condição da ação. No que tange à necessidade, esta se encontra ausente, porque não há julgamento pendente que exija o deslocamento de competência para órgão colegiado de maior amplitude. A tutela jurisdicional, no feito de referência, já foi prestada de modo definitivo, com a formação de coisa julgada material, de modo que a instauração do IAC não se revela necessária para a proteção de qualquer direito subjetivo ou situação jurídica atual do suscitante. Quanto à utilidade, igualmente inexistente, porque a tese uniformizadora que eventualmente viesse a ser fixada por esta Seção Cível de Direito Público não seria aplicada ao caso concreto que deu origem ao incidente. O provimento jurisdicional, ainda que proferido, seria inócuo do ponto de vista prático, não alterando a situação jurídica consolidada pela coisa julgada formada na Apelação Cível n.º 8045713-72.2022.8.05.0001. A jurisdição não se exerce para fins meramente consultivos ou acadêmicos, mas para solver controvérsias concretamente submetidas à apreciação judicial. No que concerne à adequação, mostra-se comprometida, porque o art. 947 do CPC não autoriza o manejo do IAC como instrumento autônomo, desvinculado de recurso ou processo em curso. A via eleita pelo suscitante, embora adequada no momento do ajuizamento (quando ainda pendente a apelação de referência), tornou-se inadequada em razão do fato superveniente do trânsito em julgado, que subtraiu do incidente o suporte processual necessário ao seu regular desenvolvimento. A hipótese, portanto, subsume-se com precisão ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. No âmbito da competência do relator em tribunal, essa conclusão autoriza e impõe o não conhecimento do feito, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que o incidente se tornou prejudicado pela perda de seu objeto processual. Não se ignora, outrossim, que o microssistema de casos repetitivos admite, em hipóteses expressamente previstas em lei, o prosseguimento do julgamento da tese mesmo após a saída do caso concreto que lhe deu origem. O art. 976, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, e o art. 998, parágrafo único, contém regra equivalente para os recursos repetitivos. Nenhuma norma correspondente foi prevista para o incidente de assunção de competência, o que é coerente com a distinção estrutural entre os institutos. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos existem para dar resposta a um universo de processos sobrestados à espera da tese, ao passo que a assunção de competência vive do caso único, que é justamente o que o colegiado maior julga. Assinalo, por fim, que o suscitante foi expressamente intimado para demonstrar a subsistência de interesse no prosseguimento do incidente, diante do trânsito em julgado apurado pelo Ministério Público, e permaneceu inerte (ID 108430432). A falta de interesse processual decorre do fato objetivo do trânsito em julgado, e não do silêncio do suscitante, mas a inércia, ao deixar de indicar qualquer utilidade concreta remanescente, apenas confirma a ausência de elemento capaz de justificar a continuidade do incidente. Em obiter dictum, ainda que superado o óbice do interesse processual, o incidente não reuniria condições de conhecimento, porque não atende aos requisitos do art. 947 do Código de Processo Civil. O caput do dispositivo exige, como requisito negativo, a inexistência de repetição em múltiplos processos. A própria petição inicial demonstra o contrário. Para comprovar a divergência que pretende ver composta, o suscitante relaciona ao menos sete processos com a mesma causa de pedir e o mesmo edital, as Apelações n. 0362794-15.2013.8.05.0001, 0359347-19.2013.8.05.0001, 0360611-71.2013.8.05.0001, 0563381-82.2015.8.05.0001, 0500296-07.2013.8.05.0256 e 0360757-15.2013.8.05.0001, além da própria apelação de referência, e nomina cinco candidatos em situação idêntica, informando que quatro deles já tomaram posse como delegados de polícia. A demonstração da divergência é, a um só tempo, a demonstração da repetição, o que atrai a vedação do Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual, por força da expressão sem repetição em múltiplos processos, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. Também não se demonstra grande repercussão social apta a justificar a assunção. O universo de possíveis afetados é fechado e finito, os candidatos de um edital de 2013, já homologado e exaurido, que responderam à mesma questão discursiva. A tese eventualmente fixada não projetaria efeitos sobre certames futuros, porque não trata da interpretação de norma de aplicação geral, mas da valoração de um espelho de correção específico de concurso já encerrado. Por fim, e de modo decisivo, não se verifica a divergência que o § 4º do art. 947 exige como pressuposto para a assunção por prevenção ou composição de divergência entre câmaras. O próprio suscitante, no tópico 6 de sua petição inicial, afirma que a decisão da Quarta Câmara Cível foi motivada por fundamento absolutamente distinto e que, naquela ação, não se discutia o venire contra factum proprium. Há, portanto, distinção expressamente reconhecida pelo próprio suscitante entre as razões de decidir dos julgados que invoca e as do precedente que lhe é contrário. Se as razões de decidir não coincidem, não há divergência jurisprudencial a compor, mas apenas julgados sobre questões distintas, o que retira o pressuposto do § 4º do art. 947 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que as decisões da Segunda Vice-Presidência invocadas na inicial como integrantes do quadro de divergência não são pronunciamentos de órgão fracionário aptos a esse fim. Cuidam-se de decisões monocráticas de admissibilidade de recurso extraordinário, proferidas com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, que exercem função de filtro recursal e não têm eficácia de precedente sobre o mérito da controvérsia. O incidente de assunção de competência é instrumento de uniformização jurisprudencial, destinado a prevenir ou compor divergência interna do Tribunal, e não via de reforma de decisão desfavorável ao próprio requerente. A sua utilização com esse propósito desvirtua a finalidade do instituto e o aproxima, indevidamente, de um sucedâneo recursal, incompatível com o sistema de taxatividade e unirrecorribilidade que rege os recursos no processo civil brasileiro. Em consulta ao sistema do Pje verifica-se que o suscitante foi autor de outros processos com mesmo objetivo de reverter o resultado desfavorável obtido na prova discursiva do concurso, para além da Apelação n. 8045713-72.2022.8.05.0001 e deste incidente, circunstância que, somada ao pedido de anulação direta do ato administrativo formulado no item b dos pedidos da inicial, evidencia a tentativa de emprestar ao incidente natureza de sucedâneo recursal, por via oblíqua, para rediscutir controvérsia já apreciada. Reforça esse quadro o fato de o suscitante já ter figurado como parte no Incidente de Assunção de Competência n. 8006398-74.2021.8.05.0000, também transitado em julgado, o que indicaria a reiterada utilização do instituto para rediscutir a mesma controvérsia de fundo, prática incompatível com a excepcionalidade e a taxatividade do art. 947 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 485, § 3º, e 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Assunção de Competência, por ausência superveniente de interesse processual e por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, restando prejudicado o exame da questão jurídica de fundo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência processual e a natureza do incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)

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