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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006790-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANHAMONA VILAS BOAS NUNES Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA44974) REQUERIDO: IBIRACY NORA VILAS BOAS SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE COMPROVADA PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENCIAIS A curatela possui caráter excepcional e deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Demonstrada a incapacidade por documentação médica e entrevista judicial, impõe-se a decretação da interdição parcial, com nomeação de curador. Procedência do pedido. QUADRO RESUMO (QR) Item Elemento Informação 1 Curatelada IBIRACY NORA VILAS BOAS (CPF nº 046.470.085-09) 2 Curadora ANHAMONA VILAS BOAS NUNES (CPF nº 313.561.925-72) 3 Relatório médico IDs 482022966 e ID 482022967 4 Entrevista judicial ID 553849659 5 Manifestação da Curadoria Especial ID 571651451 6 Parecer do Ministério Público ID 577627738 Trata-se de Ação de Curatela proposta por ANHAMONA VILAS BOAS NUNES em favor de sua genitora, IBIRACY NORA VILAS BOAS, sob o fundamento de que esta não detém condições de exercer, de forma autônoma e plena, os atos da vida civil. A inicial veio devidamente instruída com relatório médico que evidencia quadro compatível com limitações neurocognitivas relevantes, além de documentação apta a demonstrar o vínculo entre as partes e a necessidade da medida. No curso da instrução, realizou-se entrevista judicial, oportunidade em que este Juízo manteve contato direto com a pessoa curatelada, aferindo suas condições biopsicossociais. Houve manifestação da Curadoria Especial e parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou o entendimento de que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, conforme estabelece o art. 84, § 3º. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade de forma plena e autônoma. Tal condição se verifica no caso concreto. O conjunto probatório evidencia que a pessoa curatelada apresenta comprometimento cognitivo relevante, com limitação para a autogestão de sua vida patrimonial e para a tomada de decisões negociais, circunstância corroborada pelo relatório médico e pelas impressões colhidas na entrevista judicial. Importa destacar que a intervenção jurisdicional não visa suprimir a personalidade da curatelada, mas apenas suprir, de forma proporcional e necessária, sua incapacidade residual para a prática de atos específicos, em estrita observância ao art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A prova dos autos é robusta e suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia complementar. Ademais, a pretendida perícia médica reclamada pela Curadoria Especial revela-se diligência inócua e protelatória. Os relatórios de IDs 482022966 e 482022967, emitidos por especialistas em neurologia do Hospital Geral de Salvador (Exército Brasileiro), atestam que Ibiracy Nora Vilas Boas padece de demência de Alzheimer avançada (CID G30 + F03), com histórico de comprometimento clínico evolutivo desde o ano de 2006. A fixação da curatela permitirá a regularização da representação civil da curatelada para a prática de atos complexos, especialmente aqueles relacionados à gestão patrimonial, movimentação bancária e assistência em procedimentos médicos, sempre sob fiscalização do Ministério Público. Impõe-se, ainda, o dever de prestação de contas pela curadora, em periodicidade mínima anual, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, assegurando que todo o patrimônio e eventuais rendas da curatelada sejam revertidos exclusivamente em prol de sua subsistência, saúde e bem-estar. Quanto à pessoa indicada para o encargo, filha da curatelada, verifica-se que reúne condições adequadas ao exercício da curatela, inexistindo elementos que desabonem sua nomeação. A medida deve ser fixada de forma proporcional, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CURATELADA IBIRACY NORA VILAS BOAS, inscrita no CPF sob o nº 046.470.085-09, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadora ANHAMONA VILAS BOAS NUNES, inscrita no CPF sob o nº 313.561.925-72 que deverá exercer o encargo com zelo e em observância aos interesses da curatelada/ FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR à curadora quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento da curatelada, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR à curadora o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, da Lei nº 13.146 de 06/07/2015; CONCEDER à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça quanto às custas processuais remanescentes, isentando-a de qualquer recolhimento de valor residual, sem prejuízo da manutenção e validade das custas de ingresso já recolhidas voluntariamente sob o ID 487611643. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento de casamento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO do(a) curador(a), independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial; d) A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório das receitas e despesas, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se o MP para ciência. Salvador, data da assinatura digital. TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE CURATELA Perante a Secretaria do Cartório Integrado de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, comparece a pessoa nomeada CURADORA, conforme sentença acima, declarando aceitar o encargo, comprometendo-se a exercê-lo com zelo, diligência e lealdade, nos exatos limites e condições fixados na sentença. Declara estar ciente de que deverá cumprir integralmente as obrigações ali estabelecidas, especialmente quanto à administração dos interesses da pessoa curatelada e à prestação de contas, bem como de que o descumprimento poderá ensejar sua remoção e responsabilização legal. E, para constar, firma o presente termo. _____________________________ Curadora