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8006788-95.2022.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006788-95.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GILMAR BATISTA DE JESUS Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825), ELIANA CARDOSO DA SILVA (OAB:BA51001) REQUERIDO: MONIQUE BATISTA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos etc. Acolho o parecer ministerial e determino: 1) Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, entendo pela necessidade de estudo social, sendo assim: 1.1) nomeio Perita do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra. CRISTIANE TELES FELLONI BORGES, CRESS/BA nº 024782, assistente social cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, bem como: a) com quem a parte Interditanda reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente da parte Interditanda, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo a parte Interditanda é cuidado(a) por essa pessoa; d) se parte Interditanda recebe algum benefício previdenciário ou pensão e, em caso positivo, qual é o benefício/pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) como é a relação entre a pretensa parte curadora e a parte Interditanda; g) existe alguma dificuldade no exercício da curatela pela pretensa parte curadora; h) a parte Interditanda concorda com a nomeação da requerente como curadora. Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social da pretensa parte curadora para com o(a) interditando(a), mormente se ela vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo. Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o estudo social, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia. 2) Após a aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes sobre a nomeação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo impugnação ou, sendo esta resolvida, intime-se a perita para que realize o exame, e apresente o laudo no prazo estipulado. 4) Notifique-se o Ministério Público. 5) Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a DPE, para no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública, manifestem-se e requeiram o que entenderem devido. 6) Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer, tornando os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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