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8006781-58.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006781-58.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RUDINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: CLARO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, envolvendo as partes acima nominadas. 1 - Da gratuidade da justiça Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter efetuado o pagamento do valor acordado via negociação oficial da operadora ré para quitação de débito, e, a despeito do adimplemento, a empresa acionada promoveu o bloqueio injustificado dos serviços de telefonia móvel e internet, mantendo a cobrança indevida. Pretende, liminarmente, o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia e dados em sua linha telefônica. Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial. Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que se trata da privação de serviço essencial de comunicação e internet no cotidiano da requerente. Por conseguinte, CONCEDO a tutela pretendida e determino que a empresa ré restabeleça integralmente os serviços de telefonia móvel e internet na linha telefônica da parte autora, no prazo de 24 horas a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Do prosseguimento do feito A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Acaso frustrada a citação e havendo requerimento por busca de endereços em sistemas disponíveis no TJBA, desde já fica deferido. Sendo o endereço localizado em outra Comarca e não existindo Central de Mandados, fica também autorizada a expedição de carta precatória. Em havendo resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias; caso contrário, subam-me os autos para exame. Com ou sem réplica, intimem-se as partes para especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir, querendo. Fluído o decênio, com ou sem manifestação, subam os autos para designação de audiência de conciliação, ou para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), ou mesmo ao julgamento antecipado da lide. RECOMENDO à Secretaria baixar ato ordinário, sempre que necessário, retornando os autos conclusos para saneamento, salvo a hipótese de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

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