Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006780-12.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito] AUTOR: EUGENIA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUGENIA SILVA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula recomposição e indenização por alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa anteriormente proferida (ID 485339827) foi desconstituída pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante acórdão unânime (ID 572954651) e decisão em sede de embargos declaratórios (ID 572955620), que afastaram a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação e determinaram o regular processamento do feito na origem. Diante do trânsito em julgado certificado na instância recursal (ID 572955627) e do retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, a parte autora manifestou expresso interesse no prosseguimento da marcha processual, requerendo a citação da instituição bancária demandada (ID 576940069). Ademais, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor da parte autora foi expressamente ratificado pelo órgão julgador de segundo grau ao repelir a impugnação apresentada, restando mantida sua eficácia. Outrossim, observa-se que o réu constituiu procurador formalmente habilitado no feito (ID 448139974 e ID 448139976), com requerimento expresso para que as publicações e comunicações oficiais sejam expedidas em nome do patrono ali indicado (ID 572954644 e ID 572954648). Dessa forma, a fim de assegurar o andamento célere, adequado e eficaz do processo, bem como viabilizar a regular instauração do contraditório e da ampla defesa: a) DETERMINO A CITAÇÃO do réu, BANCO DO BRASIL S/A, via sistema eletrônico integrado, nos moldes do art. 246 do Código de Processo Civil, para que tome ciência formal dos termos da presente ação e, querendo, apresente sua resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais da revelia e seus efeitos materiais; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, do advogado expressamente constituído pela instituição financeira demandada, Dr. RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB/BA nº 13.430), conferindo-lhe ciência inequívoca acerca da presente decisão e do prazo assinalado para oferecimento de contestação; c) Decorrido o prazo legal com ou sem a juntada da peça de defesa, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora para manifestação. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006780-12.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito] AUTOR: EUGENIA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUGENIA SILVA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula recomposição e indenização por alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa anteriormente proferida (ID 485339827) foi desconstituída pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante acórdão unânime (ID 572954651) e decisão em sede de embargos declaratórios (ID 572955620), que afastaram a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação e determinaram o regular processamento do feito na origem. Diante do trânsito em julgado certificado na instância recursal (ID 572955627) e do retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, a parte autora manifestou expresso interesse no prosseguimento da marcha processual, requerendo a citação da instituição bancária demandada (ID 576940069). Ademais, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor da parte autora foi expressamente ratificado pelo órgão julgador de segundo grau ao repelir a impugnação apresentada, restando mantida sua eficácia. Outrossim, observa-se que o réu constituiu procurador formalmente habilitado no feito (ID 448139974 e ID 448139976), com requerimento expresso para que as publicações e comunicações oficiais sejam expedidas em nome do patrono ali indicado (ID 572954644 e ID 572954648). Dessa forma, a fim de assegurar o andamento célere, adequado e eficaz do processo, bem como viabilizar a regular instauração do contraditório e da ampla defesa: a) DETERMINO A CITAÇÃO do réu, BANCO DO BRASIL S/A, via sistema eletrônico integrado, nos moldes do art. 246 do Código de Processo Civil, para que tome ciência formal dos termos da presente ação e, querendo, apresente sua resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais da revelia e seus efeitos materiais; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, do advogado expressamente constituído pela instituição financeira demandada, Dr. RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB/BA nº 13.430), conferindo-lhe ciência inequívoca acerca da presente decisão e do prazo assinalado para oferecimento de contestação; c) Decorrido o prazo legal com ou sem a juntada da peça de defesa, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora para manifestação. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito