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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006776-51.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLEUMA SUELLY CARRILHO SANTOSEndereço: Rua Barão de Loreto, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-270 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT RÉU: Nome: BEATRIZ GONCALVES COSTAEndereço: morere, sn, morere, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: IVANETE SILVA DO NASCIMENTOEndereço: rua da praia, s/n, morere, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: ANA COSTA SILVAEndereço: rua da praia, sn, morere, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: MARIA ADALICE SILVA SANTOSEndereço: rua da praia, sn, morere, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: JOSE COSTA DA SILVAEndereço: rua da praia, sn, morere, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., 1-RELATÓRIO CLEUMA SUELLY CARRILHO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESPÓLIO DE BEATRIZ GONÇALVES COSTA, de seus herdeiros e do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VALENÇA, também qualificados, pleiteando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga e averbação de transferência imobiliária ou, alternativamente, a declaração de usucapião. Com a inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Este juízo, por meio do despacho de ID 538334710, determinou a intimação da autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos hábeis (declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e despesas fixas), sob pena de indeferimento do benefício. A parte autora apresentou manifestação no ID 539669215 sem colacionar a documentação solicitada, o que ensejou a prolação da decisão de ID 556856569, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificou-se no ID 577111167 o decurso do prazo legal sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais ou qualquer manifestação da parte interessada. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual. No caso em tela, observa-se que foi oportunizado à parte autora a comprovação da necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de provas e da recusa injustificada em apresentar os documentos contábeis e fiscais requisitados, o benefício foi indeferido fundamentadamente. Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono constituído, para proceder ao pagamento das despesas de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme certidão constante dos autos de ID 577111167, o prazo transcorreu integralmente sem que a autora cumprisse com a obrigação tributária processual de antecipar o valor das custas iniciais. A ausência de custas iniciais impede que o Estado-Juiz preste a tutela jurisdicional invocada, restando como única solução jurídica o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3-DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas, uma vez que o cancelamento da distribuição opera efeitos retroativos ao momento do ajuizamento da demanda, (TJ-MG -AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis /10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) e (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual com a citação da parte ré. P.I. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 28 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)