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8006767-46.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006767-46.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE JORGE PEREIRA MENESES Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB:BA65251) REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) SENTENÇA Vistos. José Jorge Pereira Meneses, aposentado, propôs a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de sete instituições financeiras e associações (ID 545272440). O autor alega encontrar-se em grave situação de superendividamento, sustentando que a soma dos descontos mensais em sua folha de pagamento compromete a quase totalidade de seus rendimentos líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência e violaria a garantia constitucional do mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Este Juízo proferiu despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (ID 550477635). A determinação abrangeu a apresentação de planilha detalhada com todos os credores de dívidas de consumo de forma individualizada, indicação de todas as fontes de renda e apresentação de plano de pagamento individualizado, observado o prazo máximo de cinco anos previsto no art. 104-A do CDC. A parte autora apresentou manifestação tempestiva em 17 de abril de 2026 (ID 554673547), instruída com planilha de débitos (ID 554673557) e plano de pagamento provisório estruturado com base no comprometimento de 30% da renda líquida, totalizando R$ 77,81 mensais para quitação de dívidas que somam aproximadamente R$ 389.131,21 em saldo devedor atual. Os credores Banco Digio S.A. (ID 546913332), Banco Master S.A. (ID 551499078) e Banco Santander Brasil S/A (ID 554505641 e ID 554797389) habilitaram-se nos autos, juntando procurações e requerendo a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da emenda à inicial, apreciação do pedido de tutela de urgência e designação de audiência conciliatória coletiva. É a síntese. DECIDO. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no despacho de ID 550477635, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, restando mantido o benefício pelos fundamentos ali expendidos, sem necessidade de nova análise nesta oportunidade. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a alegada situação de superendividamento. Conforme a documentação acostada aos autos, o autor aufere rendimento mensal no valor total de vantagens de R$ 15.275,40, conforme contracheque de janeiro de 2026 (ID 545272445), referente a proventos de inatividade como Primeiro Tenente da Polícia Militar da Bahia, sua única fonte de renda. O total das parcelas referentes às dívidas de consumo indicadas na petição inicial e na emenda corresponde a R$ 6.275,54 mensais, abrangendo empréstimos consignados junto a instituições financeiras e benefícios assistenciais de natureza mutual, conforme planilha de ID 545272455 e plano provisório de ID 554673557. Desse modo, mesmo após a incidência das parcelas de todas as dívidas de consumo informadas, permanece disponível a quantia de R$ 8.999,86. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por sua vez, o art. 104-A do mesmo diploma prevê que a instauração do processo de repactuação pressupõe a existência dessa situação de superendividamento. Além disso, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Desse modo, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial do autor, uma vez que, após os descontos das dívidas de consumo indicadas, permanece renda disponível de R$ 8.999,86, quantia substancialmente superior ao limite legalmente estabelecido. A propósito do tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO NA INICIAL. VALOR FIXO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em situação de superendividamento contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em virtude da não apresentação de plano de pagamento e da não observância ao valor fixo de mínimo existencial estipulado pelo juízo de origem, com base no Decreto nº 11.567/2023. A autora requereu o prosseguimento regular da ação, com instauração de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial é compatível com o rito previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a fixação judicial de valor uniforme para o mínimo existencial viola os princípios aplicáveis ao microssistema do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende que o indeferimento da inicial afronta o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada em audiência conciliatória, com a presença dos credores, não sendo sua apresentação requisito da petição inicial. A fixação de valor fixo e uniforme de mínimo existencial, com base em analogia ao Decreto nº 11.567/2023, desconsidera a análise individualizada da situação do consumidor superendividado e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do devido processo legal. A autora apresentou documentação que comprova sua condição de superendividamento, inclusive antecipando, de boa-fé, proposta de plano de pagamento e provas de suas despesas, o que atesta o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem apreciação do mérito e sem a realização da audiência de conciliação compromete o regular desenvolvimento do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e obsta o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006927-40.2024.8.05.0113 da Comarca de Salvador, que figuram como Apelante - CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS e como Apelados - BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar alçada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006927-40.2024.8.05.0113,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/08/2025 ) Ausente esse requisito essencial, não se caracteriza a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se mostra cabível a instauração do procedimento de repactuação disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do mesmo diploma legal. Assim, não tendo o autor demonstrado a presença dos pressupostos legais para o processamento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, diante do indeferimento da petição inicial. Com a interposição de eventual Apelação, venham os autos conclusos para fins de análise de retratação na forma do art. 331 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006767-46.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE JORGE PEREIRA MENESES Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA (OAB:BA65251) REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) SENTENÇA Vistos. José Jorge Pereira Meneses, aposentado, propôs a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de sete instituições financeiras e associações (ID 545272440). O autor alega encontrar-se em grave situação de superendividamento, sustentando que a soma dos descontos mensais em sua folha de pagamento compromete a quase totalidade de seus rendimentos líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência e violaria a garantia constitucional do mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Este Juízo proferiu despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (ID 550477635). A determinação abrangeu a apresentação de planilha detalhada com todos os credores de dívidas de consumo de forma individualizada, indicação de todas as fontes de renda e apresentação de plano de pagamento individualizado, observado o prazo máximo de cinco anos previsto no art. 104-A do CDC. A parte autora apresentou manifestação tempestiva em 17 de abril de 2026 (ID 554673547), instruída com planilha de débitos (ID 554673557) e plano de pagamento provisório estruturado com base no comprometimento de 30% da renda líquida, totalizando R$ 77,81 mensais para quitação de dívidas que somam aproximadamente R$ 389.131,21 em saldo devedor atual. Os credores Banco Digio S.A. (ID 546913332), Banco Master S.A. (ID 551499078) e Banco Santander Brasil S/A (ID 554505641 e ID 554797389) habilitaram-se nos autos, juntando procurações e requerendo a adoção de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da emenda à inicial, apreciação do pedido de tutela de urgência e designação de audiência conciliatória coletiva. É a síntese. DECIDO. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no despacho de ID 550477635, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, restando mantido o benefício pelos fundamentos ali expendidos, sem necessidade de nova análise nesta oportunidade. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a alegada situação de superendividamento. Conforme a documentação acostada aos autos, o autor aufere rendimento mensal no valor total de vantagens de R$ 15.275,40, conforme contracheque de janeiro de 2026 (ID 545272445), referente a proventos de inatividade como Primeiro Tenente da Polícia Militar da Bahia, sua única fonte de renda. O total das parcelas referentes às dívidas de consumo indicadas na petição inicial e na emenda corresponde a R$ 6.275,54 mensais, abrangendo empréstimos consignados junto a instituições financeiras e benefícios assistenciais de natureza mutual, conforme planilha de ID 545272455 e plano provisório de ID 554673557. Desse modo, mesmo após a incidência das parcelas de todas as dívidas de consumo informadas, permanece disponível a quantia de R$ 8.999,86. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por sua vez, o art. 104-A do mesmo diploma prevê que a instauração do processo de repactuação pressupõe a existência dessa situação de superendividamento. Além disso, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Desse modo, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial do autor, uma vez que, após os descontos das dívidas de consumo indicadas, permanece renda disponível de R$ 8.999,86, quantia substancialmente superior ao limite legalmente estabelecido. A propósito do tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO NA INICIAL. VALOR FIXO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em situação de superendividamento contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em virtude da não apresentação de plano de pagamento e da não observância ao valor fixo de mínimo existencial estipulado pelo juízo de origem, com base no Decreto nº 11.567/2023. A autora requereu o prosseguimento regular da ação, com instauração de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial é compatível com o rito previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a fixação judicial de valor uniforme para o mínimo existencial viola os princípios aplicáveis ao microssistema do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende que o indeferimento da inicial afronta o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada em audiência conciliatória, com a presença dos credores, não sendo sua apresentação requisito da petição inicial. A fixação de valor fixo e uniforme de mínimo existencial, com base em analogia ao Decreto nº 11.567/2023, desconsidera a análise individualizada da situação do consumidor superendividado e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do devido processo legal. A autora apresentou documentação que comprova sua condição de superendividamento, inclusive antecipando, de boa-fé, proposta de plano de pagamento e provas de suas despesas, o que atesta o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem apreciação do mérito e sem a realização da audiência de conciliação compromete o regular desenvolvimento do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e obsta o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006927-40.2024.8.05.0113 da Comarca de Salvador, que figuram como Apelante - CLAUDIA SOARES PACHECO SANTOS e como Apelados - BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar alçada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006927-40.2024.8.05.0113,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/08/2025 ) Ausente esse requisito essencial, não se caracteriza a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se mostra cabível a instauração do procedimento de repactuação disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do mesmo diploma legal. Assim, não tendo o autor demonstrado a presença dos pressupostos legais para o processamento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, diante do indeferimento da petição inicial. Com a interposição de eventual Apelação, venham os autos conclusos para fins de análise de retratação na forma do art. 331 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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