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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006755-43.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ANALIA FRANCA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059) REU: IVAN BRITO DE FRANÇA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência c/c arbitramento de multa diária, ajuizada por ANÁLIA FRANÇA DE OLIVEIRA FREITAS em face de IVAN BRITO DE FRANÇA e ALICE DE SOUZA OLIVEIRA, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse referente aos Lotes 12 e 23 da Quadra 05 do Loteamento Bairro Tropical, Bairro Jequiezinho, nesta comarca, além do arbitramento de multa diária. Alega a demandante ser legítima possuidora e proprietária dos referidos imóveis, matriculados sob os nºs 8.947 e 8.948 perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 573651134; ID 573651136), exercendo a posse de forma mansa e contínua desde a aquisição por escritura pública em 1991 (ID 573651133), com regular cadastramento e pagamento de tributos municipais (ID 573651116; ID 573651119; ID 573657466), bem como obtenção e renovação de alvarás de construção de muro junto ao Município de Jequié (ID 573657462) Sustenta que, em 04 de julho de 2026, os réus cometeram esbulho possessório de força nova ao invadirem os terrenos, destruírem a cerca preexistente e erguerem tapume de madeira no local, recusando-se a desocupar a área. É relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência não infirmada por outros elementos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Nos termos dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação possessória de força nova intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração se a petição inicial estiver devidamente instruída com a comprovação da posse anterior da autora, do esbulho praticado pelos réus, da data do ato espoliativo e da correspondente perda da posse. No caso concreto, os elementos coligidos aos autos evidenciam de forma suficiente a presença dos requisitos legais. A posse fática anterior restou demonstrada pelos comprovantes fiscais municipais, escrituras públicas, certidões imobiliárias e licenças administrativas de edificação e cercamento de muro outorgadas pelo Poder Público local em nome da autora (ID 573651116, ID 573651119, ID 573651133, ID 573651134, ID 573651136, ID 573657462, ID 573657464 e ID 573657467). O esbulho e a data recente de sua ocorrência (04/07/2026), por sua vez, encontram-se lastreados nas fotografias e relatórios descritivos anexados à exordial, revelando a alteração abrupta do estado de fato sobre a área litigiosa há menos de ano e dia da propositura da demanda (ajuizada em 07/08/2026), o que autoriza a concessão da tutela possessória inaudita altera parte, dispensando-se a prestação de caução diante da manifesta solidez do lastro documental apresentado. Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade fática e jurídica (art. 300, § 3º, do CPC), cingindo-se a restabelecer o status quo ante no curso da lide, sem acarretar prejuízos irreparáveis aos demandados. Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA, determinando que os réus desocupem voluntariamente os Lotes 12 e 23, da Quadra 05, do Loteamento Bairro Tropical, Bairro Jequiezinho, restituindo a posse integral do imóvel à autora, bem como se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho na referida área, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem de desocupação ou em caso de nova turbação/esbulho, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 297 e art. 537 do CPC. Findo o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, autorizada, se estritamente necessária, a requisição de força policial e arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. CITE-SE/INTIME-SE a Requerida acerca desta decisão liminar, para ciência e cumprimento. Havendo manifestação expressa de interesse, por qualquer das partes, na realização de audiência de conciliação, esta será oportunamente designada. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 dias. Após, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 15 dias. Autorizo a citação / intimação por Whatsapp, certificada pelo oficial de justiça a identidade do receptor. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, citação, intimação e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada
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