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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8006753-88.2026.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VANIA MARIA MARQUES DA ROCHA SANTOS BARROS INTERESSADO: COLMACARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por VANIA MARIA MARQUES DA ROCHA SANTOS BARROS em face de COLMACARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu dois terrenos financiados junto à requerida pelo valor individual de R$ 60.000,00 cada e realizou a construção de um muro delimitador com investimento de aproximadamente R$ 40.000,00. Relata que passou por dificuldades financeiras que geraram atraso nas parcelas e, apesar de tentar renegociar o débito, a requerida recusou as propostas e realizou a demolição integral das construções e a retirada de um portão sem prévia notificação, aviso ou assinatura de distrato. Pleiteia, a concessão de tutela de urgência para impedir a venda ou disposição dos terrenos e novas demolições, o benefício da justiça gratuita, a declaração de nulidade da rescisão unilateral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. Despacho proferido ao ID 544480965, intima a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, para juntar aos autos o contrato objeto da lide e documentos para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Certidão ao ID 559536324, atesta o decurso do prazo legal sem manifestação do autor. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 320 do NCPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Já o art. 321, § único do mesmo diploma, estabelece: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, apesar de devidamente intimada (certidão - ID 559536324), a parte autora deixou de juntar aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, fato que inviabiliza a adequada análise da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida decorre justamente da alegada aquisição de imóveis junto à requerida e da suposta rescisão irregular do negócio. Dessa forma, resta impossibilitada a auferição mínima de existência da relação jurídica narrada, suas condições, as obrigações assumidas pelas partes e os termos relativos ao inadimplemento e à eventual resolução contratual. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001052-25.2014.8 .05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEUTON SANTOS QUEIROZ Advogado (s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA . AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Muniquém do São Francisco. 2. Sabe-se que o art. 373, inc . I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3. No caso, ficou demonstrado que a apelante não trouxe provas suficientes para demostrar a existência de vinculo laboral, que perdurou por 14 (quatorze) anos, com o apelado, não tendo desta forma, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4 . Assim, inexistindo provas de fato constitutivo do direito do recorrente, não há razões para a reforma da sentença, devendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001052-25.2014 .8.05.0099 tendo como apelante CLEUTON SANTOS QUEIROZ e apelado o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00010522520148050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)(grifo aditado) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC . PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC). A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora para a procedência da demanda, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, já que se trata de fato constitutivo de seu direito . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076349-22.2006.8.05 .0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00763492220068050001, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2015)(grifo aditado) Registre-se que os documentos acostados aos IDs 544433769 e 544433770, consistentes em fotografias e localização geográfica, não se mostram aptos a suprir a ausência do instrumento contratual que embasa integralmente a pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, I do CPC. Deixo de condenar em custas processuais em equiparação ao art.290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros Publique-se. Intime-se. Camaçari, 28 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito