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8006751-21.2024.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006751-21.2024.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8006751-21.2024.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE. A embargante sustenta, em síntese, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de sua inscrição enquanto pendente impugnação administrativa, a inocorrência do fato gerador nos moldes pretendidos pelo Município, a ausência de referibilidade entre a taxa e o custo da atividade estatal, bem como a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada, por corresponder à grandeza econômica própria do Imposto Sobre Serviços. Questiona, ainda, as penalidades acrescidas ao crédito. O feito chegou a ser inicialmente extinto sem resolução do mérito em razão de controvérsia acerca da garantia da execução. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, diante da alteração do quadro processual decorrente do recurso interposto contra a decisão relativa à garantia, foi determinada a continuidade do processo, mantendo-se suspenso o curso da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação, defendendo a validade do lançamento, afastando a decadência ao argumento de que o prazo somente poderia ser contado a partir do conhecimento da obra pela Administração Tributária e sustentando, ainda, a validade da CDA, a ocorrência do fato gerador, a constitucionalidade da base de cálculo e a proporcionalidade da cobrança. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a embargante requereu, dentre outras providências, a apresentação integral do processo administrativo referente à Notificação de Lançamento nº 201/16, ao passo que o Município informou não possuir outras provas a produzir. Por decisão de 14 de abril de 2026, foi determinada a apresentação pelo Município do processo administrativo relativo ao título executivo, mediante distribuição dinâmica do ônus probatório. A documentação foi posteriormente juntada, seguindo-se manifestação das partes. A embargante informou, ainda, ter ocorrido mera alteração de sua denominação social, passando de Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF para AXIA Energia Nordeste S.A., sem alteração da personalidade jurídica ou do número de inscrição no CNPJ. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da alteração da denominação social A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, notadamente após a juntada do Processo Administrativo nº 2063/2016 pelo próprio Município. As questões relevantes para o julgamento são essencialmente documentais e jurídicas, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra providência instrutória. O próprio embargado informou inexistirem novas provas a produzir. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a documentação apresentada demonstra que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF passou a denominar-se AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., permanecendo inalterada a personalidade jurídica. Não há sucessão processual propriamente dita, mas simples mudança de denominação empresarial, razão pela qual determino a correspondente retificação da autuação. 2.2. Da decadência A primeira questão é prejudicial às demais e diz respeito à própria existência do crédito tributário. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consumada a decadência, extingue-se o próprio crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. No caso concreto, a prova decisiva foi produzida pela própria Administração Tributária. A Notificação de Lançamento nº 201/16 identifica expressamente a obra tributada, vinculando-a à ART nº PB4253, registra como data 30 de dezembro de 2009, identifica a empresa contratada, descreve o serviço como pavimentação de paralelepípedos e aponta como valor declarado da obra a importância de R$ 349.500,00, sobre a qual fez incidir diretamente a alíquota de 2%, chegando ao valor originário da TLE de R$ 6.990,00. Apesar disso, o lançamento somente foi formalizado em 8 de junho de 2016. A tese apresentada pelo Município, segundo a qual o prazo decadencial somente teria início quando a Administração Tributária tomou conhecimento da obra, não encontra respaldo no regime estabelecido pelo Código Tributário Nacional. O art. 173, I, do CTN adota parâmetro objetivo para o exercício do direito potestativo de constituição do crédito, não subordinando o início do prazo decadencial ao momento subjetivo em que o Fisco venha a descobrir a ocorrência do fato tributável. A circunstância de determinado fato somente chegar tardiamente ao conhecimento da Administração não autoriza a criação, por interpretação, de termo inicial não previsto em lei. Admitir solução contrária significaria tornar o prazo decadencial variável segundo a maior ou menor eficiência da fiscalização tributária e, em última análise, possibilitar que o direito de lançar permanecesse indefinidamente aberto enquanto o fato não fosse detectado pelo Fisco, resultado incompatível com a própria função estabilizadora dos institutos da decadência e da segurança jurídica. Mais do que isso, a data do evento não decorre de simples afirmação unilateral da contribuinte. É o próprio ato administrativo de lançamento que vincula a cobrança à obra e à ART datadas de 30 de dezembro de 2009. Também a documentação posteriormente incorporada ao processo administrativo confirma o vínculo da cobrança com o contrato e com os serviços iniciados naquele período. Assim, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício seguinte, 1º de janeiro de 2010, encerrando-se em 31 de dezembro de 2014. Quando expedida a Notificação de Lançamento nº 201/16, em 8 de junho de 2016, já estava extinto o direito de constituição do crédito. Não altera essa conclusão a circunstância de a obra haver sido realizada sem prévia licença municipal, como sustenta o embargado. A falta de cumprimento de obrigação administrativa pode ensejar as consequências previstas em lei, inclusive sanções próprias, mas não autoriza o Poder Público a afastar prazo decadencial estabelecido por lei complementar nacional. A decadência não constitui prêmio ao contribuinte, mas limite temporal imposto também ao poder de tributar. Reconheço, portanto, a decadência e, por consequência, a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, V, e 173, I, do CTN. 2.3. Da nulidade da inscrição em dívida ativa enquanto pendente a impugnação administrativa Há, ademais, fundamento autônomo suficiente para a procedência dos embargos. A Notificação de Lançamento nº 201/16, recebida em 8 de junho de 2016, concedeu expressamente à contribuinte o prazo de trinta dias para apresentar defesa administrativa. A documentação do Processo Administrativo nº 2063/2016 comprova que a CHESF apresentou sua impugnação em 30 de junho de 2016, portanto tempestivamente. Não subsiste, assim, a afirmação contida na impugnação judicial do Município de que a embargante não teria demonstrado a tempestividade de sua defesa. A documentação posteriormente apresentada pelo próprio ente público contém a impugnação administrativa, o pagamento da correspondente taxa de expediente e os atos posteriores de tramitação do procedimento, inclusive concessão de prazo adicional e disponibilização dos autos para vista da contribuinte. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos administrativos, observada a legislação que disciplina o respectivo procedimento, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de consequência jurídica que impede a cobrança coercitiva enquanto não definitivamente resolvida a controvérsia instaurada perante a própria Administração. No caso, todavia, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14 de março de 2019, seguindo-se o ajuizamento da execução fiscal em 5 de julho de 2019, sem que o processo administrativo juntado pelo Município revele a existência, até então, de decisão definitiva acerca da impugnação apresentada pela contribuinte. Ao contrário, o conjunto documental demonstra a tramitação da defesa administrativa e não apresenta decisão da autoridade administrativa competente, proferida e regularmente comunicada à contribuinte antes da inscrição do débito. O pronunciamento posteriormente localizado consiste em manifestação jurídica produzida anos depois, já em 2024, circunstância manifestamente incapaz de conferir retroativamente exigibilidade a título inscrito e levado à cobrança judicial quando ainda pendente a discussão administrativa. A Certidão de Dívida Ativa goza, de fato, de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Tal presunção, contudo, foi superada pela própria documentação administrativa apresentada nos autos. Não se pode atribuir força executiva a crédito cuja exigibilidade estava suspensa no momento da inscrição. A constituição de título executivo extrajudicial pela Fazenda Pública pressupõe crédito definitivamente exigível. Se o próprio sistema tributário confere efeito suspensivo à impugnação administrativa tempestivamente apresentada, não é juridicamente possível inscrever o débito e iniciar sua cobrança judicial como se inexistente fosse o contencioso ainda pendente. Há, portanto, também por esse fundamento, vício na CDA que instruiu a Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191. 2.4. Das demais questões Reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário e, adicionalmente, constatada a nulidade da inscrição realizada enquanto suspensa a exigibilidade do crédito pela pendência de impugnação administrativa, torna-se desnecessário o exame das demais teses formuladas. Ficam, assim, prejudicadas as controvérsias referentes à natureza pública ou particular da obra, à correspondência entre o valor da taxa e o custo da atividade de fiscalização, à constitucionalidade da utilização do valor declarado da obra como elemento quantitativo da TLE, bem como aos critérios de incidência das multas e dos encargos de atualização. O enfrentamento dessas matérias não produziria qualquer resultado útil, uma vez que o crédito executado não pode subsistir por fundamentos logicamente antecedentes. Também resta prejudicado o pedido formulado pelo Município de revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES A Administração Pública possui o direito e o dever de cobrar os tributos previstos em lei, mas também está submetida aos prazos e procedimentos que a própria lei estabelece. Neste processo, o Município somente efetuou em 2016 o lançamento de uma cobrança que ele próprio relacionou a obra ocorrida em 2009, quando já transcorrido o prazo legal para constituição do crédito. Além disso, a empresa apresentou defesa administrativa dentro do prazo concedido pelo próprio Município. Enquanto essa defesa permanecia sem decisão definitiva, a cobrança estava suspensa e não poderia ter sido transformada em dívida ativa para posterior execução judicial. Por essas duas razões independentes, a execução fiscal não pode prosseguir. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a DECADÊNCIA do direito do Município de Paulo Afonso de constituir o crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 201/16 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, declarando extinto o crédito, na forma dos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional; b) reconhecer, como fundamento autônomo, a invalidade da inscrição em dívida ativa realizada quando ainda suspensa a exigibilidade do crédito pela pendência de impugnação administrativa tempestivamente apresentada, nos termos do art. 151, III, do CTN; c) declarar inexigível a Certidão de Dívida Ativa que ampara a Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, determinando a extinção daquele processo executivo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil; d) determinar a retificação da autuação para que passe a constar como embargante AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., nova denominação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF; e) após o trânsito em julgado, determinar a desconstituição integral da garantia vinculada à execução fiscal, expedindo-se o necessário para cancelamento do seguro-garantia eventualmente ainda vigente e, caso exista numerário judicialmente depositado ou constrito em razão exclusivamente da execução ora extinta, sua restituição à parte embargante. Condeno o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o julgamento integralmente favorável à embargante, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas, observadas as isenções legais aplicáveis ao ente público. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, mantendo-a suspensa até o trânsito em julgado e, após, promovendo-se sua extinção e a baixa das garantias na forma acima determinada. Não há remessa necessária, diante do valor envolvido, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se, com baixa. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E INTIMAÇÃO, inclusive para as providências necessárias à baixa das garantias vinculadas à execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006751-21.2024.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8006751-21.2024.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, destinada à cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE. A embargante sustenta, em síntese, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de sua inscrição enquanto pendente impugnação administrativa, a inocorrência do fato gerador nos moldes pretendidos pelo Município, a ausência de referibilidade entre a taxa e o custo da atividade estatal, bem como a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada, por corresponder à grandeza econômica própria do Imposto Sobre Serviços. Questiona, ainda, as penalidades acrescidas ao crédito. O feito chegou a ser inicialmente extinto sem resolução do mérito em razão de controvérsia acerca da garantia da execução. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, diante da alteração do quadro processual decorrente do recurso interposto contra a decisão relativa à garantia, foi determinada a continuidade do processo, mantendo-se suspenso o curso da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação, defendendo a validade do lançamento, afastando a decadência ao argumento de que o prazo somente poderia ser contado a partir do conhecimento da obra pela Administração Tributária e sustentando, ainda, a validade da CDA, a ocorrência do fato gerador, a constitucionalidade da base de cálculo e a proporcionalidade da cobrança. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a embargante requereu, dentre outras providências, a apresentação integral do processo administrativo referente à Notificação de Lançamento nº 201/16, ao passo que o Município informou não possuir outras provas a produzir. Por decisão de 14 de abril de 2026, foi determinada a apresentação pelo Município do processo administrativo relativo ao título executivo, mediante distribuição dinâmica do ônus probatório. A documentação foi posteriormente juntada, seguindo-se manifestação das partes. A embargante informou, ainda, ter ocorrido mera alteração de sua denominação social, passando de Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF para AXIA Energia Nordeste S.A., sem alteração da personalidade jurídica ou do número de inscrição no CNPJ. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da alteração da denominação social A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, notadamente após a juntada do Processo Administrativo nº 2063/2016 pelo próprio Município. As questões relevantes para o julgamento são essencialmente documentais e jurídicas, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra providência instrutória. O próprio embargado informou inexistirem novas provas a produzir. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a documentação apresentada demonstra que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF passou a denominar-se AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., permanecendo inalterada a personalidade jurídica. Não há sucessão processual propriamente dita, mas simples mudança de denominação empresarial, razão pela qual determino a correspondente retificação da autuação. 2.2. Da decadência A primeira questão é prejudicial às demais e diz respeito à própria existência do crédito tributário. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consumada a decadência, extingue-se o próprio crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. No caso concreto, a prova decisiva foi produzida pela própria Administração Tributária. A Notificação de Lançamento nº 201/16 identifica expressamente a obra tributada, vinculando-a à ART nº PB4253, registra como data 30 de dezembro de 2009, identifica a empresa contratada, descreve o serviço como pavimentação de paralelepípedos e aponta como valor declarado da obra a importância de R$ 349.500,00, sobre a qual fez incidir diretamente a alíquota de 2%, chegando ao valor originário da TLE de R$ 6.990,00. Apesar disso, o lançamento somente foi formalizado em 8 de junho de 2016. A tese apresentada pelo Município, segundo a qual o prazo decadencial somente teria início quando a Administração Tributária tomou conhecimento da obra, não encontra respaldo no regime estabelecido pelo Código Tributário Nacional. O art. 173, I, do CTN adota parâmetro objetivo para o exercício do direito potestativo de constituição do crédito, não subordinando o início do prazo decadencial ao momento subjetivo em que o Fisco venha a descobrir a ocorrência do fato tributável. A circunstância de determinado fato somente chegar tardiamente ao conhecimento da Administração não autoriza a criação, por interpretação, de termo inicial não previsto em lei. Admitir solução contrária significaria tornar o prazo decadencial variável segundo a maior ou menor eficiência da fiscalização tributária e, em última análise, possibilitar que o direito de lançar permanecesse indefinidamente aberto enquanto o fato não fosse detectado pelo Fisco, resultado incompatível com a própria função estabilizadora dos institutos da decadência e da segurança jurídica. Mais do que isso, a data do evento não decorre de simples afirmação unilateral da contribuinte. É o próprio ato administrativo de lançamento que vincula a cobrança à obra e à ART datadas de 30 de dezembro de 2009. Também a documentação posteriormente incorporada ao processo administrativo confirma o vínculo da cobrança com o contrato e com os serviços iniciados naquele período. Assim, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício seguinte, 1º de janeiro de 2010, encerrando-se em 31 de dezembro de 2014. Quando expedida a Notificação de Lançamento nº 201/16, em 8 de junho de 2016, já estava extinto o direito de constituição do crédito. Não altera essa conclusão a circunstância de a obra haver sido realizada sem prévia licença municipal, como sustenta o embargado. A falta de cumprimento de obrigação administrativa pode ensejar as consequências previstas em lei, inclusive sanções próprias, mas não autoriza o Poder Público a afastar prazo decadencial estabelecido por lei complementar nacional. A decadência não constitui prêmio ao contribuinte, mas limite temporal imposto também ao poder de tributar. Reconheço, portanto, a decadência e, por consequência, a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, V, e 173, I, do CTN. 2.3. Da nulidade da inscrição em dívida ativa enquanto pendente a impugnação administrativa Há, ademais, fundamento autônomo suficiente para a procedência dos embargos. A Notificação de Lançamento nº 201/16, recebida em 8 de junho de 2016, concedeu expressamente à contribuinte o prazo de trinta dias para apresentar defesa administrativa. A documentação do Processo Administrativo nº 2063/2016 comprova que a CHESF apresentou sua impugnação em 30 de junho de 2016, portanto tempestivamente. Não subsiste, assim, a afirmação contida na impugnação judicial do Município de que a embargante não teria demonstrado a tempestividade de sua defesa. A documentação posteriormente apresentada pelo próprio ente público contém a impugnação administrativa, o pagamento da correspondente taxa de expediente e os atos posteriores de tramitação do procedimento, inclusive concessão de prazo adicional e disponibilização dos autos para vista da contribuinte. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos administrativos, observada a legislação que disciplina o respectivo procedimento, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de consequência jurídica que impede a cobrança coercitiva enquanto não definitivamente resolvida a controvérsia instaurada perante a própria Administração. No caso, todavia, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14 de março de 2019, seguindo-se o ajuizamento da execução fiscal em 5 de julho de 2019, sem que o processo administrativo juntado pelo Município revele a existência, até então, de decisão definitiva acerca da impugnação apresentada pela contribuinte. Ao contrário, o conjunto documental demonstra a tramitação da defesa administrativa e não apresenta decisão da autoridade administrativa competente, proferida e regularmente comunicada à contribuinte antes da inscrição do débito. O pronunciamento posteriormente localizado consiste em manifestação jurídica produzida anos depois, já em 2024, circunstância manifestamente incapaz de conferir retroativamente exigibilidade a título inscrito e levado à cobrança judicial quando ainda pendente a discussão administrativa. A Certidão de Dívida Ativa goza, de fato, de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Tal presunção, contudo, foi superada pela própria documentação administrativa apresentada nos autos. Não se pode atribuir força executiva a crédito cuja exigibilidade estava suspensa no momento da inscrição. A constituição de título executivo extrajudicial pela Fazenda Pública pressupõe crédito definitivamente exigível. Se o próprio sistema tributário confere efeito suspensivo à impugnação administrativa tempestivamente apresentada, não é juridicamente possível inscrever o débito e iniciar sua cobrança judicial como se inexistente fosse o contencioso ainda pendente. Há, portanto, também por esse fundamento, vício na CDA que instruiu a Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191. 2.4. Das demais questões Reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário e, adicionalmente, constatada a nulidade da inscrição realizada enquanto suspensa a exigibilidade do crédito pela pendência de impugnação administrativa, torna-se desnecessário o exame das demais teses formuladas. Ficam, assim, prejudicadas as controvérsias referentes à natureza pública ou particular da obra, à correspondência entre o valor da taxa e o custo da atividade de fiscalização, à constitucionalidade da utilização do valor declarado da obra como elemento quantitativo da TLE, bem como aos critérios de incidência das multas e dos encargos de atualização. O enfrentamento dessas matérias não produziria qualquer resultado útil, uma vez que o crédito executado não pode subsistir por fundamentos logicamente antecedentes. Também resta prejudicado o pedido formulado pelo Município de revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES A Administração Pública possui o direito e o dever de cobrar os tributos previstos em lei, mas também está submetida aos prazos e procedimentos que a própria lei estabelece. Neste processo, o Município somente efetuou em 2016 o lançamento de uma cobrança que ele próprio relacionou a obra ocorrida em 2009, quando já transcorrido o prazo legal para constituição do crédito. Além disso, a empresa apresentou defesa administrativa dentro do prazo concedido pelo próprio Município. Enquanto essa defesa permanecia sem decisão definitiva, a cobrança estava suspensa e não poderia ter sido transformada em dívida ativa para posterior execução judicial. Por essas duas razões independentes, a execução fiscal não pode prosseguir. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a DECADÊNCIA do direito do Município de Paulo Afonso de constituir o crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 201/16 e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, declarando extinto o crédito, na forma dos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional; b) reconhecer, como fundamento autônomo, a invalidade da inscrição em dívida ativa realizada quando ainda suspensa a exigibilidade do crédito pela pendência de impugnação administrativa tempestivamente apresentada, nos termos do art. 151, III, do CTN; c) declarar inexigível a Certidão de Dívida Ativa que ampara a Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, determinando a extinção daquele processo executivo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil; d) determinar a retificação da autuação para que passe a constar como embargante AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., nova denominação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF; e) após o trânsito em julgado, determinar a desconstituição integral da garantia vinculada à execução fiscal, expedindo-se o necessário para cancelamento do seguro-garantia eventualmente ainda vigente e, caso exista numerário judicialmente depositado ou constrito em razão exclusivamente da execução ora extinta, sua restituição à parte embargante. Condeno o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o julgamento integralmente favorável à embargante, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas, observadas as isenções legais aplicáveis ao ente público. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8002177-28.2019.8.05.0191, mantendo-a suspensa até o trânsito em julgado e, após, promovendo-se sua extinção e a baixa das garantias na forma acima determinada. Não há remessa necessária, diante do valor envolvido, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se, com baixa. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E INTIMAÇÃO, inclusive para as providências necessárias à baixa das garantias vinculadas à execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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