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8006748-45.2024.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006748-45.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS APELANTE: REGINA DE CASSIA SILVA SANTANA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): DESPACHO 1 - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), com requerimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID. 568098043). 1.1 - Altere-se a Classe. 1.2 - Saliente-se que é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei n. 12.153/2009 (art. 39 da Lei n. 9.099/1995). 1.3 - Tema 1396/STF: "É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219"; (Enunciado da Fazenda Pública 17 do FONAJE): "É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença" (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 2 - Intime-se a parte Executada, por seu Procurador, para, querendo, impugnar a execução, com planilha de cálculo se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos. 2.1 - Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de dez dias e voltem conclusos para julgamento da impugnação/embargos. 3 - Não havendo impugnação ou havendo concordância com o valor, o pagamento será efetuado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do valor da condenação, podendo haver renúncia ao excedente (art. 13, caput e § 5º, da Lei n. 12.153/2009, Resolução CNJ n. 303/2019 e Provimento CGJ n. 3/2026). 3.1 - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (§ 1º). 4 - Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura no sistema. Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito Cooperador (Decreto 430/2026)

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