2026-09-16 · STJ
AREsp 3218504/BA (2026/0117585-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ALAGOINHAS ADVOGADO:ROGÉRIO REIS MONTARGIL - BA020286 AGRAVADO:VANESSA DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO:MARCELO MAGALHÃES SOUZA - BA024808 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 29.451,90 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O LABOR ATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A verba recebida por servidora municipal a título de rateio de precatórios do FUNDEF, oriundos de complementação judicial reconhecida em favor do ente público, não tem natureza salarial ordinária, pois não decorre de prestação atual de serviço e é paga de forma excepcional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que valores pagos esporadicamente, sem habitualidade e sem contraprestação direta, possuem natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial tributável. 3. A retenção do IRPF pelo Município é indevida, uma vez que não há fato gerador tributário e compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto de renda. 4. A jurisprudência é firme em reconhecer a competência da Justiça estadual para julgar demandas dessa natureza, bem como a legitimidade passiva do Município na devolução do tributo indevidamente retido. 5. Sentença mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de IRPF, incidente sobre valores recebidos por servidora municipal, a título de rateio de precatórios do FUNDEF, pagos com base na Lei Federal 14.325/2022. 1. Da natureza da verba recebida É oportuno esclarecer que, o valor recebido pela Autora é proveniente de precatório judicial pago ao ente federativo e, posteriormente, rateado com os profissionais da educação. Trata-se de pagamento pontual, sem caráter salarial permanente, sem habitualidade, e não decorrente de prestação de serviço atual. Assim, não configura renda ou provento de qualquer natureza, afastando a incidência do tributo. A verba, no presente caso, refere-se a pagamento esporádico, sem habitualidade ou contraprestação atual, o que descaracteriza o salário propriamente dito. A ausência de incorporação à remuneração e o vínculo com decisão judicial reforçam o caráter compensatório. 2. Da competência tributária e ilegalidade da retenção A Constituição Federal (art. 153, III) atribui à União a competência exclusiva para instituir o imposto de renda. Aos municípios cabe, apenas, a retenção na fonte de valores por eles pagos (art. 158, I), sem poder criar hipóteses de incidência ou reclassificar a natureza de verbas. Portanto, sendo a verba indenizatória e não havendo previsão legal para a incidência de IRPF sobre ela, a retenção promovida pelo Município configura exação indevida. O Tema 1.130 do STF, invocado pelo Apelante, trata da titularidade da receita do imposto retido, e não autoriza a retenção de valores isentos ou sobre hipóteses não tributáveis. A decisão do STF não confere aos entes subnacionais poder para legislar sobre o imposto de renda. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta, que não incide imposto de renda sobre verbas que não representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, especialmente quando a verba possui natureza indenizatória, como ocorre nos pagamentos eventuais de verbas não habituais e não incorporadas à remuneração. Reitere-se que, o valor recebido pela Autora é proveniente de precatório judicial pago ao ente federativo e, posteriormente, rateado com os profissionais da educação. Trata-se de pagamento pontual, sem caráter salarial permanente, sem habitualidade, e não decorrente de prestação de serviço atual. Assim, não configura renda ou provento de qualquer natureza, afastando a incidência do tributo. O Município, embora titular da receita proveniente do IRRF (art. 158, I, CF), não possui competência legislativa para instituir ou interpretar hipóteses de incidência tributária, prerrogativa exclusiva da União (art. 153, III, CF). A sua função é apenas de sujeito passivo da obrigação acessória de retenção, o que não o exonera da responsabilidade em caso de retenção indevida. Deste modo, é pertinente aduzir que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Município possui legitimidade passiva em ações dessa natureza, bem como a Justiça estadual é competente para julgar a demanda (...) A alegação de compensação no FPM também não descaracteriza o desconto efetuado no contracheque da servidora, que suportou o ônus financeiro. A eventual compensação entre entes federados não afasta o dever de restituição do valor ao contribuinte, quando ausente previsão legal para a cobrança. O Tema 1130 do STF — amplamente invocado pelo recorrente — trata da titularidade da receita tributária (art. 158, I, CF), e não da definição de incidência do imposto. O julgado não autoriza a retenção de IRPF sobre verba isenta por lei federal. 4. Do ônus da prova A autora juntou aos autos informe de rendimentos comprovando a retenção do imposto (ID. 85667990). O Município, por sua vez, não demonstrou que os valores pagos possuíam natureza remuneratória, tampouco a existência de previsão legal que autorizasse a incidência de IRPF sobre tais valores. São documentos suficientes, especialmente o informe de rendimentos e o contracheque, comprovando a retenção, cabendo ao Município o ônus de justificar sua legalidade, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova, como sugere o recorrente, não se justifica quando o ônus da legalidade da cobrança recai sobre o agente arrecadador. 5. Conclusão Por fim, o entendimento adotado na Sentença, de que a devolução se dará de forma simples e não em dobro, está em conformidade com o disposto nos artigos 165 a 168 do CTN e com a jurisprudência dominante, segundo a qual a devolução em dobro exige má-fé ou cobrança extrajudicial indevida, o que não se vislumbra no caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a Sentença que julgou procedente o pedido autoral. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO