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8006720-29.2026.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 8006720-29.2026.8.05.0256 Classe-Assunto:[Adoção de Maior] Parte Ativa:KEILA MICHELLE ALVES PIRES e outros Parte Passiva: DESPACHO Vistos. Considerando o dever do magistrado de fiscalizar o recolhimento das custas judiciais, e, levando-se em conta que as disposições acerca da gratuidade da justiça têm a finalidade de possibilitar o acesso à Justiça aos hipossuficientes e não descaracterizar por completo a obrigação legal do pagamento de custas, entendo que deve haver bom senso e critério objetivo para aferição das condições de pobreza da parte requerente. O magistrado, ao conceder a assistência judiciária, deve ter certeza da necessidade do interessado, diante da importância dos recursos arrecadados com as despesas judiciárias, que a parte deve suportar. Ressalto, ainda, que declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostre incompatível com o benefício pleiteado. O art. 99, §2° do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os últimos três contracheques, ou comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teixeira de Freitas, 2 de setembro de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito

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