Publicações do processo

Processo 8006708-59.2023.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006708-59.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque] EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA EXECUTADO: CLARINDA LIMA PINTO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS LAIS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.211.408/0001-91, em face de CLARINDA LIMA PINTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 30.592.866/0001-08, fundada em cártula de cheque nº 000755, emitida em 28/11/2020, no valor nominal de R$ 866,08 (oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), devolvida pela rede bancária por insuficiência de fundos (ID 396961569). A petição inicial foi protocolada em 29/06/2023 (ID 396961567), instruída com a cártula de cheque (ID 396961570), contrato de alteração social (ID 396961572), memória de cálculo atualizada e procuração outorgada ao patrono Renan Lemos Villela (ID 396961575), atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.394,26 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), já corrigido até a data do ajuizamento. Por meio do ato ordinatório de ID 396974548, a exequente foi intimada a recolher as custas processuais relativas ao valor da causa e ao ato de citação por Oficial de Justiça. Em 25/07/2023, a parte autora promoveu o recolhimento das custas de distribuição (ID 401457156), deixando pendente, contudo, a taxa referente ao ato citatório, conforme certificado pela serventia em ID 414007763. Diante da regularidade formal da inicial, este juízo proferiu despacho em 11/10/2023 (ID 414604910), recebendo a petição e determinando a citação da executada para pagamento da quantia no prazo de três dias, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação. Após reiteradas intimações para complemento das custas de citação (ID 433020413 e ID 445604243), a exequente procedeu ao recolhimento da tarifa postal em 02/09/2024 (ID 461655079), conforme certificado em ID 464460652. A citação da executada foi efetivada por Oficial de Justiça em 27/09/2024 (ID 467616506), ocasião em que a senhora Clarinda Lima Pinto recebeu contrafé e exarou ciente, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, conforme certificado em ID 486998480, de modo que o título executivo extrajudicial consolidou-se sem qualquer impugnação por parte da devedora. Após a citação infrutífera quanto ao pagamento voluntário, a exequente requereu a realização de penhora on line via sistema SISBAJUD (ID 492415219). Determinado o recolhimento das custas correspondentes e a apresentação de planilha atualizada (ID 497080455), a parte autora, após reiteração da ordem sob pena de extinção (ID 514054444), recolheu as custas de pesquisa eletrônica em 22/01/2026 (ID 539377767) e apresentou planilha de cálculo atualizada em 30/04/2026 (ID 556742368), apurando o débito de R$ 1.905,08 (um mil, novecentos e cinco reais e oito centavos). A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD foi realizada em 01/06/2026 (ID 562414197), tendo retornado resultado inteiramente negativo, consoante detalhamento de ID 562914809, no qual se constata que a executada não possuía saldo positivo em nenhuma instituição financeira alcançada pelo sistema, inclusive na cooperativa SICREDI Vale do São Francisco, única instituição vinculada ao CNPJ da devedora. Diante do resultado infrutífero, a exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC (ID 562911055). Em resposta, a credora peticionou requerendo pesquisas nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 567533777). Em 04/08/2026, este juízo proferiu despacho (ID 570996242) no qual, considerando o baixo valor da execução, a ausência de localização de bens penhoráveis e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a localização da parte executada ou a existência de bens passíveis de penhora, indicando-os de forma concreta e individualizada, com advertência expressa de que o decurso do prazo sem atendimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 683/2026 e em consonância com a ratio decidendi do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A exequente foi regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, por seu patrono constituído, tendo deixado transcorrer integralmente in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela serventia em 14/09/2026 (ID 580111721), sem qualquer manifestação, indicação de bens ou providência apta ao prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, revelando-se madura a causa para a definição do rumo da presente fase executiva. Não há nulidades a serem declaradas nem vícios formais que obstem o pronunciamento judicial definitivo, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, com regular citação da executada e oportunização de todos os prazos legais para pagamento voluntário, oposição de embargos e manifestações da exequente. 2.1. Da impossibilidade de satisfação do crédito e da ausência de bens penhoráveis A execução de título extrajudicial tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante atos de expropriação patrimonial do devedor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Para que essa finalidade seja alcançada, exige-se a existência de patrimônio do executado suscetível de constrição judicial, condição material sem a qual o aparato coercitivo estatal torna-se inócuo. No caso em exame, a exequente move a presente execução desde junho de 2023, ou seja, há mais de três anos, sem que tenha logrado êxito na satisfação do crédito, que atualmente totaliza R$ 1.905,08 (um mil, novecentos e cinco reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo atualizada juntada em ID 556742368. Ao longo desse extenso período processual, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens da devedora passíveis de penhora, todas sem resultado positivo. A executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 27/09/2024 (ID 467616506), tendo recebido contrafé e tomado ciência integral do teor da ação executiva, e optou por permanecer inerte, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal de três dias, não indicando bens à penhora e não opondo embargos à execução, conforme certificado em ID 486998480. A ausência de qualquer reação processual da devedora, aliada ao resultado negativo das pesquisas patrimoniais, evidencia a inexistência de patrimônio conhecido capaz de suportar a constrição judicial. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada em 01/06/2026 (ID 562414197), constituiu a diligência mais recente e abrangente para localização de bens da executada. O resultado foi integralmente negativo, conforme detalhamento de ID 562914809, tendo sido a única instituição financeira identificada (COOP SICREDI Vale do São Francisco) consultada sem que qualquer saldo positivo fosse encontrado em nome da pessoa jurídica CLARINDA LIMA PINTO, inscrita no CNPJ sob o nº 30.592.866/0001-08. A frustração das diligências executivas não decorre de desídia ou inércia processual imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas da realidade patrimonial da devedora, que não ostenta ativos financeiros localizáveis pelos sistemas conveniados disponíveis ao juízo. A manutenção indefinida do trâmite processual, nessas circunstâncias, não produziria qualquer resultado prático útil, configurando desperdício de recursos públicos e ocupação indevida do aparato jurisdicional com demanda desprovida de viabilidade concreta de satisfação do crédito. 2.2. Da inércia da exequente após intimação específica e advertência expressa A par da ausência de bens penhoráveis, verifica-se que a parte exequente, intimada de forma específica e com advertência expressa quanto à consequência da inércia, deixou de promover qualquer ato útil ao prosseguimento da execução. Com efeito, o despacho de ID 570996242, proferido em 04/08/2026, intimou a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a localização da parte executada ou a existência de bens passíveis de penhora, indicando-os de forma concreta e individualizada, com advertência expressa de que o decurso do prazo sem o atendimento das providências acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A exequente foi cientificada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu patrono constituído, tendo o prazo transcorrido integralmente sem qualquer manifestação, conforme certificado em 14/09/2026 (ID 580111721). A conduta omissiva da credora após a intimação derradeira confirma o desinteresse no prosseguimento efetivo da execução, na medida em que não indicou bens penhoráveis, não apresentou novos endereços da devedora e não requereu medida concreta apta a viabilizar a satisfação do crédito. A simples reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos já diligenciados sem resultado útil não se qualifica como providência idônea ao impulso do feito, especialmente quando a pesquisa SISBAJUD mais recente restou integralmente infrutífera há poucos meses. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, configurando abandono da causa. O § 1º do mesmo dispositivo exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, requisito que no caso em exame foi atendido com folga, uma vez que o despacho de ID 570996242 concedeu prazo de 15 dias, superior ao mínimo legal, com advertência inequívoca quanto à sanção de extinção. A intimação foi realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, instrumento suficiente para dar ciência à parte representada, reforçada pela tentativa de comunicação direta ao endereço da exequente, que restou frustrada por destinatário desconhecido (ID 534614698), circunstância que evidencia a responsabilidade da própria credora pela manutenção de dados cadastrais desatualizados. 2.3. Da aplicação do Provimento nº CGJ-04/2013 do TJBA e dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Provimento nº CGJ-04/2013, que disciplina o procedimento para extinção de execuções cíveis paralisadas por ausência de bens penhoráveis ou inércia do exequente, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor. O ato normativo busca otimizar o acervo processual das Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com o princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna. O artigo 1º do referido provimento estabelece que, paralisada a execução há mais de seis meses em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento genérico de suspensão. No caso concreto, a execução encontra-se paralisada há mais de seis meses sem que tenham sido localizados bens da devedora, e a exequente, intimada especificamente para indicar providência útil, manteve-se inerte, enquadrando-se com precisão na hipótese normativa do provimento corregedor. A adoção desse procedimento especial, longe de importar prejuízo à parte credora, resguarda integralmente a higidez do seu crédito por meio da expedição de Certidão de Crédito Judicial, documento hábil que possibilita a imediata retomada dos atos executivos perante este mesmo juízo tão logo sejam localizados bens de propriedade da devedora, independentemente de recolhimento de novas custas judiciais, nos termos do artigo 5º do Provimento nº CGJ-04/2013. A responsabilidade patrimonial do devedor alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito não implica renúncia ao crédito nem obsta a futura execução, desde que não atingida a pretensão pela prescrição. 2.4. Da racionalidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 683/2026 A fundamentação da presente sentença encontra reforço adicional na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Embora o precedente vinculante tenha sido firmado no contexto específico das execuções fiscais, a ratio decidendi que o fundamenta é integralmente transponível à hipótese dos autos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida, e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. No caso em exame, o débito exequendo totaliza R$ 1.905,08 (um mil, novecentos e cinco reais e oito centavos), valor significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adotado como referência pela Resolução CNJ nº 683/2026 para fins de racionalização das execuções de baixo valor, e o custo da movimentação da máquina judiciária para prosseguimento indefinido de diligências infrutíferas supera o benefício econômico perseguido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, estabeleceu diretrizes para a tramitação das execuções de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras, transpondo ao sistema bancário a mesma racionalidade já adotada no campo da execução fiscal pela Resolução CNJ nº 547/2024. A orientação parte de constatação empírica reiterada nos relatórios Justiça em Números, no sentido de que as execuções de valor reduzido, desprovidas de elementos mínimos de viabilidade prática, respondem por expressiva parcela do acervo do Poder Judiciário sem correspondente índice de satisfação do crédito. A diretriz autoriza a extinção, sem resolução do mérito, das execuções de títulos extrajudiciais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis e desde que não tenha havido contestação da execução, exigindo-se, como etapa prévia e inafastável, a intimação do exequente para comprovar a localização do executado ou a existência de bens passíveis de constrição, providência que foi integralmente observada no presente feito por meio do despacho de ID 570996242. A medida encontra respaldo, ainda, nos princípios da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), assegurando-se à exequente a possibilidade de renovação da demanda uma vez presentes os elementos que a viabilizem, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, bem como a retomada da execução por meio de petição instruída com a certidão de crédito expedida, independentemente de recolhimento de novas custas, conforme artigo 5º do Provimento nº CGJ-04/2013. 2.5. Da inaplicabilidade do regime de suspensão do artigo 921, III, do CPC ao caso concreto Cumpre registrar que, embora o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, a aplicação isolada desse dispositivo ao caso concreto não se revela adequada, porquanto a suspensão indefinida de execução de valor ínfimo, sem perspectiva concreta de localização de patrimônio do devedor e sem qualquer manifestação útil do credor após intimação específica, atentaria contra os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, gerando acúmulo de processos sem viabilidade prática de satisfação do crédito. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece o rol de hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se inclui a prescrição intercorrente. Cumpre esclarecer que a extinção ora decretada não se confunde com o reconhecimento de prescrição intercorrente, hipótese que demandaria a caracterização do decurso do prazo prescricional na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso em exame, a extinção funda-se na ausência de interesse de agir na modalidade utilidade, aliada à inércia do exequente após intimação pessoal com advertência expressa e ao enquadramento no Provimento nº CGJ-04/2013 do TJBA e na diretriz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, preservando-se a integridade do crédito por meio da certidão de crédito a ser expedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com o artigo 1º do Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e em harmonia com a ratio decidendi do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, determinando a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observando-se estritamente o modelo e os requisitos constantes no Anexo I do Provimento nº CGJ-04/2013, contendo os dados cadastrais das partes, o número do processo, o número do CNPJ da devedora, o valor do crédito principal e acessórios, a data da propositura da execução e da citação, ficando isenta de custas a expedição e formação do documento, nos termos do artigo 3º do referido provimento; b) proceda-se ao lançamento no sistema processual informatizado PJe do registro referente ao arquivamento definitivo com a anotação de expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 4º do Provimento nº CGJ-04/2013; c) o arquivamento definitivo com certidão de crédito expedida não implicará exclusão do nome da devedora do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa à devedora enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº CGJ-04/2013; d) certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Sem honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a extinção do feito não decorre de derrota em litígio, mas da inviabilidade material de prosseguimento da execução. Custas processuais somente as já recolhidas. Ressalte-se que, localizados bens de propriedade da devedora passíveis de constrição, a credora poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 5º do Provimento nº CGJ-04/2013. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ