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8006690-28.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006690-28.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: LUCIMAR RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Liminar, Indenização por Danos Morais e Reparação por Desvio Produtivo ajuizada por Lucimar Ramos dos Santos em face de Zippi-Vert Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Comerciais, qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que ao realizar consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a inserção de seus dados cadastrais em cadastro restritivo, por iniciativa da requerida, referente ao suposto contrato nº 7FD0E3D301759BBE, no valor de R$ 194,39, com vencimento apontado em 04/01/2024. Sustentou desconhecer a referida dívida e a origem da contratação, inexistindo vínculo jurídico prévio entre as partes. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a configuração de danos morais in re ipsa e a caracterização de prejuízo temporal decorrente do desvio produtivo. Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da restrição cadastral e cessação de cobranças; c) a declaração de inexistência do débito apontado; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.000,00; e) a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00; e f) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.194,39. Juntou procuração e documentos. Por decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. O feito foi encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e da dívida cobrada. Esclareceu que atua no fomento a microempreendedores e que a parte autora aderiu voluntariamente aos serviços da plataforma digital mediante concordância com os Termos de Uso e outorga de cláusula-mandato, viabilizando a emissão de Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente. Asseverou que o cadastro foi validado com rigorosos parâmetros de segurança, inclusive mediante biometria facial com conferência de vivacidade (liveness), selfie e apresentação de documento de identificação com dados coincidentes com os da petição inicial. Destacou que o crédito concedido foi transferido via Pix para conta bancária da própria demandante e que a autora inclusive realizou o pagamento pontual de faturas anteriores por meio de sua conta corrente, bem como manteve contato com o suporte operacional da plataforma solicitando aumento de limite. Ressaltou que o crédito decorrente da CCB nº 31596593 foi validamente endossado em preto à securitizadora ré e que a anotação restritiva decorreu do inadimplemento da fatura vencida em janeiro de 2024, constituindo exercício regular de direito. Subsidiariamente, invocou a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de múltiplos apontamentos preexistentes juntados com a própria exordial, refutando os pedidos indenizatórios por dano moral e desvio produtivo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos comprobatórios. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. A autora apresentou réplica, na qual reiterou as teses da inicial, impugnou as telas sistêmicas carreadas pela defesa e sustentou a inobservância dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes compareceram aos autos informando a desnecessidade de produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a elucidação integral dos fatos controvertidos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou testemunhal, circunstância expressamente ratificada por ambas as partes em suas manifestações derradeiras. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da contratação que ensejou a anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, o cabimento das reparações pecuniárias pretendidas. A relação jurídica amolda-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a vulnerabilidade presumida do consumidor e a possibilidade de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a aplicação de tais regras não isenta a parte autora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe incumbia, comprovando de forma robusta a higidez do negócio jurídico, a legitimidade da emissão do título de crédito e a origem da dívida inadimplida. Com efeito, os documentos carreados com a peça defensiva demonstram que a autora realizou cadastro regular perante a plataforma eletrônica vinculada à operação, fornecendo seus dados pessoais, endereço residencial (idêntico àquele informado na peça vestibular) e documento de identidade. Restou atestado que o procedimento cadastral contou com validação de segurança mediante biometria facial com verificação de vivacidade (liveness test), gerando confirmação positiva de similaridade facial. Ademais, a demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 31596593, formalizada eletronicamente com base na cláusula-mandato expressa e previamente aceita nos Termos de Uso do serviço, bem como os respectivos endossos em preto operados na cadeia cambial em favor da securitizadora demandada, conferindo-lhe plena legitimidade para a cobrança do crédito. O lastro material do mútuo restou igualmente demonstrado mediante a disponibilização efetiva do capital na esfera patrimonial da própria consumidora, por meio de transferências via Pix destinadas a contas bancárias de sua titularidade. Soma-se a isso a comprovação cabal de que a autora quitou diversas faturas anteriores emitidas pela plataforma durante a vigência do contrato, por meio de transferências bancárias, além de ter acionado o suporte de atendimento ao cliente para solicitar ampliação de limites de crédito. Tal conjunto probatório afasta categoricamente qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento da dívida, evidenciando que a requerente usufruiu ativamente do crédito disponibilizado e incorreu em mora quanto à fatura com vencimento em janeiro de 2024, no valor principal de R$ 194,39, do qual decorreu a anotação restritiva ora vergastada. Comprovada a existência do liame jurídico, a disponibilização dos recursos e a ausência de quitação da obrigação avençada, tem-se por plenamente hígida e exigível a obrigação contraída, não havendo falar em declaração de inexistência do débito. Configurado o inadimplemento culposo da devedora, a atuação da ré consistente na inserção dos dados da requerente nos cadastros de inadimplentes deu-se no estrito exercício regular de direito conferido ao credor, na conformidade do disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a prática de ato ilícito, defeito na prestação de serviços ou abusividade por parte do fornecedor, resta rompido o nexo causal, não se configurando a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ademais, a título de reforço argumentativo, observa-se que o extrato de anotações desabonadoras acostado pela própria autora aos autos comprova a existência de múltiplos registros de inadimplência pretéritos e simultâneos decorrentes de relações diversas. Assim, ainda que houvesse vício formal na negativação impugnada o que não se verifica, a pretensão compensatória por danos morais encontraria óbice intransponível na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por idênticas razões, improcede o pedido de indenização pela suposta perda do tempo útil decorrente do desvio produtivo do consumidor. A referida teoria pressupõe a existência de conduta abusiva e renitente do fornecedor que imponha ao consumidor um dispêndio desarrazoado de tempo para a solução de problema a que não deu causa. No presente caso, inexistiu falha de serviço ou resistência injustificada da requerida, decorrendo a controvérsia do próprio inadimplemento contratual perpetrado pela autora, inexistindo suporte fático ou jurídico para a reparação almejada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Lucimar Ramos dos Santos em face de Zippi-Vert Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Comerciais; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Proceda a Secretaria com a regularização cadastral no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte ré sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Dr. Fábio Rivelli (OAB/BA nº 34.908), conforme expressamente requerido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH

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