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Processo 8006686-93.2022.8.05.0256

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006686-93.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: DINAMICA SERVICO DE USINAGEM LTDA Advogado(s): RC01 235 DECISÃO Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 8006686-93.2022.8.05.0256, no qual litiga contra Dinamica Servicos de Usinagem Ltda - ME, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, encaminhando-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que "a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo juízo de 1º Grau é manifestamente inadequado ao ordenamento jurídico, assim como faz substancial descontextualização do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1184". Alega que "a aplicação do entendimento do pretório é manifestação descontextualizada, pois ignora as condições fixadas pela suprema corte". Diz que "na Resolução de nº 547/2024 o CNJ fixou o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) como teto para a extinção das execuções fiscais, só que não especificou quais entes estariam sujeitos, se federais, estaduais, municipais, o que deve ser devidamente corrigido através de uma interpretação sistemática do entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal". Afirma que "no entendimento firmado pelo supremo existe a clara e necessária observância da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL de cada ente federado e como não poderia deixar de ser, pois, como guardião maior da Constituição, o STF, malgrado atuar como legislador em alguns casos, deve, prima facie, garantir que cada ente federado, atue na sua esfera própria, levando em conta as suas peculiaridades, v.g., capacidade de arrecadação, receita própria com tributos, etc.". Defende que "Nesse contexto o Município de Teixeira de Freitas, EXERCENDO A SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIOU A LEI Nº 1.368/2025, que 'Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município'". Aduz que se faz "Necessário assim a observância da legislação municipal para a análise da extinção da execução fiscal, com fundamento em 'baixo valor', o que no caso em apreço não se verifica, haja visto que o crédito tributário perseguido é de VALOR SUPERIOR AO TETO MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL". Pondera que "há clara decisão surpresa quando o juiz de 1º Grau extingue a execução fiscal sem intimar, previamente a Fazenda Municipal, a fim de se manifestar sobre a possível extinção do processo com base em 'baixo valor', o que ofende de forma clara o art. 10 do CPC/2015". Acrescenta que "O comportamento do juízo de piso, sem sombra de dúvidas, ofende o art. 10 do CPC/2015, que consagra o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA, o que totalmente inadmissível, ainda que se trate de matéria de ordem pública", merecendo provimento o recurso para restabelecer "o DEVIDO PROCESSO LEGAL aplicável à espécie, ex vi da CF/88, art. 5º, LIV c/c art. 10º do CPC/2015". Ao final, pugna para que o presente recurso seja: "(1) CONHECIDO E RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, em vista que cabível, adequado e tempestivo, a fim de que tenha o regular processamento; e (2) PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando o Tema 1184 do STF, os dispositivos legais e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC." Sem recolhimento das custas recursais por ter sido manejado o recurso pelo ente público. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença recorrida diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral). Diante do manifesto descompasso com o precedente vinculativo, impõe-se o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Analisando os autos de origem, verifica-se que a tentativa de citação postal restou infrutífera, consoante documentos juntados aos autos demonstrando a devolução do Aviso de Recebimento com a indicação da ocorrência "Não existe o número" (IDs 106514023 a 106514026). Diante do resultado negativo, expediu-se ato ordinatório para intimar o ente exequente a fim de que se manifestasse sobre a devolução da correspondência no prazo de dez dias (ID 106514027). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação da Fazenda Pública exequente, a Secretaria certificou a inércia e promoveu a conclusão do feito (ID 106514028). Sobreveio, então, sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito assentando a ausência de interesse processual com esteio nas diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante a constatação de crédito de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano (IDs 106514029 e 106514030). Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso em análise, sem que houvesse intimação do exequente para comprovar a adoção das medidas acima citadas, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão do baixo valor e ausência de interesse processual. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não se encontravam presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Ademais, a interpretação sistemática do art. 1º, § 1º e § 5º, da Resolução nº 547/2024, em consonância com os fundamentos do Tema 1.184/STF, impõe que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida de diligências mínimas destinadas a avaliar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Extinguir a demanda sem a concessão dessa oportunidade configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva no processo, garantindo-lhes prévia ciência e possibilidade de manifestação antes da adoção de qualquer decisão capaz de influir no deslinde da causa (contraditório efetivo). Por fim, registro que no caso concreto durante a tramitação do feito, foi editada a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual fixou em R$ 2.500,00 o limite para dispensa do ajuizamento de execuções fiscais no Município de Teixeira de Freitas . Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Salvador , 24 de agosto de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

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