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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8006680-89.2024.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: CLINICA DENTARIA DE ILHEUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento. Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados. Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito. Sem multa. PRI Ilhéus(BA), 3 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito