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Processo 8006668-07.2026.8.05.0103

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006668-07.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: HUMBERTO DO AMPARO DE MORAIS Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES (OAB:BA16010) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Humberto do Amparo de Morais, lastreada em contrato de consórcio com alienação fiduciária do veículo Citroën C4 Cactus, placa RPW8C16. Deferida e executada a medida liminar com a apreensão do bem, o réu foi citado e compareceu aos autos no prazo legal efetuando o depósito judicial da quantia integral cobrada na petição inicial e descrita em planilha, no valor de R$ 19.115,48 (dezenove mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), para purga da mora, pugnando pela restituição do bem. O veículo foi restituído ao demandado. A parte autora requereu a complementação do depósito na quantia de R$ 3.350,00, referente a despesas administrativas de localização e guarda do automóvel, ou subsidiariamente a condenação da parte ré em tais valores, além da liberação do montante depositado. O réu manifestou-se contrariamente à cobrança extrajudicial e noticiou avarias no veículo para oportuna apuração. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes de apreciação judicial. Verifica-se a ocorrência de fato extintivo superveniente consistente na purgação integral da mora. O réu depositou em juízo exatamente a quantia exigida pelo credor na planilha que acompanhou a petição inicial (R$ 19.115,48), operando a satisfação do débito contratual reclamado e ensejando a devolução do veículo apreendido. Diante da quitação da exata quantia reclamada na peça inaugural, desvaneceu-se o interesse de agir da parte demandante pela vertente da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional cognitivo originário. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na esteira do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a incidência da causalidade nas hipóteses de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, o jurisprudência aduz: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária . Desistência da ação. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Restituição do veículo ao devedor. Atribuição das despesas administrativas ao credor . Medidas coercitivas para garantir a entrega. Ausência de nulidade. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerente cessionária em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, pela qual, após a extinção do processo, sem resolução do mérito em razão de desistência motivada por quitação, houve determinação de entrega do veículo ao requerido, a inclusão de bloqueios de circulação e transferência via Restrição Judicial Eletrônica de Veículos Automotores (RENAJUD), com fixação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A parte cessionária, ora recorrente, alega ausência de purgação da mora, existência de acordo extrajudicial com repartição de despesas, e sustenta nulidade por ausência de contraditório. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por desistência impede a imposição de medidas coercitivas para entrega do bem ao devedor; (ii) estabelecer se as despesas administrativas da apreensão devem ser atribuídas ao credor desistente; (iii) determinar se houve nulidade por ausência de contraditório antes da imposição da multa. III. Razões de decidir 3 . A extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência antes da citação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil ( CPC), desconstitui os efeitos da liminar de busca e apreensão e impõe a restituição do bem ao devedor fiduciante, sendo lícita a adoção de medidas coercitivas para viabilizar o cumprimento da sentença. 4. A atribuição das despesas administrativas ao credor que promoveu a busca e apreensão e posteriormente desistiu da ação é compatível com o princípio da causalidade, especialmente quando o bem retorna ao devedor após quitação extrajudicial . 5. A alegação de acordo extrajudicial com cláusula de repartição de despesas não impede a restituição do bem nem afasta a responsabilidade do credor pelas despesas, pois o suposto ajuste não foi homologado judicialmente e deve ser discutido em via própria. 6. A decisão que impôs multa e bloqueios para garantir a entrega do bem está amparada nos arts . 139, IV, e 536 do CPC, sendo proporcional e adequada à natureza da obrigação. 7. A ausência de contraditório prévio não gera nulidade, pois a parte agravante teve plena oportunidade de apresentar suas razões no próprio recurso, inexistindo prejuízo concreto, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief" (=não há nulidade sem prejuízo). IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por desistência antes da citação do réu revoga a liminar de busca e apreensão e impõe a restituição do veículo ao devedor, podendo o juiz adotar medidas coercitivas para garantir a efetividade dessa entrega . 2. As despesas administrativas da apreensão recaem sobre o credor desistente, conforme o princípio da causalidade, quando o bem retorna ao devedor e não há condenação judicial. 3. A ausência de contraditório prévio à imposição de medidas coercitivas não acarreta nulidade se a parte teve posterior oportunidade de manifestação e não demonstrou prejuízo concreto ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV ( CF); 9º, 10, 90, 139, IV, 485, VIII, e 536; CC, art. 840; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23612955720258260000 Jales, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/12/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) Por outro lado, não prospera a pretensão da autora de cobrar do devedor a quantia suplementar de R$ 3.350,00 a título de despesas administrativas (localização e guarda de pátio privado). As despesas ressarcíveis no processo limitam-se àquelas estritamente processuais previstas no artigo 84 do Código de Processo Civil, inexistindo amparo legal para impor compulsoriamente ao demandado gastos operacionais internos e contratações privadas de apoio logístico celebradas unilateralmente pela credora. Questões externas ao pedido inicial de busca e apreensão devem ser resolvidas por meio de procedimento ordinário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consonância com o princípio da causalidade e com o regramento processual pertinente: a) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e das despesas processuais antecipadas, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 10, do Código de Processo Civil; b) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante da mora purgada), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) rejeito o pedido de cobrança ou complementação de despesas administrativas; d) defiro a AJG ao réu; d) autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora em relação ao valor depositado judicialmente e seus acréscimos legais, ressalvado às partes o direito de buscarem eventuais perdas e danos decorrentes de avarias ou infrações de trânsito em via autônoma própria. Transitada esta decisão em julgado e inexistindo pendências das custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito ILHÉUS/BA, 14 de setembro de 2026.

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