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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8006667-38.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA CONCEICAO SILVA NOVAES REU: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados sob ID 553307418, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MÓVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA., em face da decisão de ID 552900470, a qual deferiu o pedido formulado pela parte autora no ID 539157976, determinando a intimação do perito judicial para se manifestar acerca da impugnação ao laudo e responder aos quesitos complementares apresentados. A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a alegação de preclusão temporal do direito da autora de impugnar o laudo pericial. Afirma que o laudo foi disponibilizado em 13/10/2025, que o pedido de dilação de prazo somente foi apresentado em 10/11/2025 e que a efetiva impugnação ocorreu em 21/01/2026, requerendo, ao final, o reconhecimento da preclusão, o indeferimento da impugnação de ID 539157976, o afastamento da intimação do perito e o desentranhamento da manifestação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 553535701. É o necessário relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A Embargante sustenta omissão quanto à alegação de preclusão formulada no ID 543920128. Todavia, a questão foi apreciada na decisão embargada, que, ao deferir expressamente o requerimento da autora para intimação do perito e apresentação de esclarecimentos, consignou que restava "suplantada, assim, a arguição de ID 543920128". Embora sucinta, a decisão manifestou-se sobre a questão suscitada pela ré. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da Embargante não configura, por si só, omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios. Ademais, examinando-se especificamente a insurgência, não há fundamento para o reconhecimento da preclusão temporal pretendida. No caso concreto, a autora pleiteou a prorrogação do prazo para manifestação, justificando na necessidade de prazo adicional em razão da complexidade técnica da prova, o que o fez dentro do prazo concedido para manifestação. Nesse contexto, a determinação para que o auxiliar do Juízo esclareça questões técnicas controvertidas não implica reabertura arbitrária da fase probatória, mas providência destinada à adequada formação do convencimento judicial, especialmente porque o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Importa ressaltar, ainda, que os esclarecimentos prestados pelo perito integram e complementam a própria prova pericial, permitindo ao Juízo avaliar adequadamente as conclusões técnicas apresentadas, sem que isso importe antecipação de qualquer juízo acerca do mérito ou vinculação às conclusões defendidas por qualquer das partes. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 553307418, mantendo integralmente a decisão de ID 552900470. Cumpra-se a decisão de ID 552900470, com a intimação do perito, caso ainda não efetivada. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular