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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 8006657-81.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GERSON SILVA SOUSA Advogado(s): ISADORA CARDOSO ARAGAO (OAB:BA69740) REU: CAIRO RAMOS E CIA Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO (OAB:BA16693) DECISÃO Inexistindo hipótese de julgamento antecipado do mérito ou de extinção anômala do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da baixa formal de sua inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 15.632.003/0001-15) ocorrida em 24/07/1987 (ID 563736787, ID 563736801 e ID 563736805). A preliminar não prospera. A inscrição ou a baixa no CNPJ constitui providência de natureza estritamente fiscal e administrativa, cuja ocorrência não se confunde com a dissolução civil regular nem afasta a responsabilidade jurídica e processual da entidade que segue praticando atos negociais no plano fático. No caso vertente, a própria documentação coligida aos autos revela que o sócio administrador da demandada obteve provimento jurisdicional nos autos do inventário do espólio de Gildásio Cairo dos Santos (Processo nº 0000296-74.1994.8.05.0274) autorizando-o expressamente a outorgar escrituras e emitir declarações referentes aos lotes do Loteamento Senhorinha Cairo na condição de gestor da empresa Cairo Ramos e Cia. Ademais, a defesa admite a manutenção de preposto encarregado da guarda dos livros de controle e da confecção de instrumentos negociais do empreendimento. Constatada a continuidade das atividades negociais da pessoa jurídica no comércio imobiliário, aplica-se o regime da sociedade em comum, previsto nos artigos 986 e 990 do Código Civil. Nos termos do art. 75, inciso IX, do Código de Processo Civil, a sociedade desprovida de personificação regular detém plena capacidade processual passiva, sendo representada pela pessoa a quem compete a administração de seus bens. Sobre a preservação da capacidade processual passiva da pessoa jurídica em face de mera baixa cadastral, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento expressivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. MERA BAIXA CADASTRAL DO CNPJ. CAPACIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu preliminar de incapacidade processual passiva formulada nos embargos à execução, determinando a exclusão de microempresa executada do polo passivo da lide, com esteio em comprovante de baixa cadastral emitido pela Receita Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa cadastral de devedora microempresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) importa em imediata perda da capacidade processual passiva, de forma a autorizar sua exclusão subjetiva da ação de execução. III. Razões de decidir 3. A existência legal e a consequente personalidade da pessoa jurídica de direito privado iniciam-se com a inscrição de seu ato constitutivo no registro público correspondente, exigindo-se, simetricamente, para a extinção civil, o procedimento regular de liquidação patrimonial consolidado pelo distrato arquivado na Junta Comercial. 4. O CNPJ constitui cadastro de natureza estritamente administrativa, tributária e fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, de sorte que a inaptidão ou a baixa da inscrição cadastral não se equipara à dissolução societária regular no plano do direito civil substantivo. 5. Incumbe aos executados o ônus de demonstrar a efetiva liquidação societária e o cancelamento do registro empresarial na Junta Comercial competente, providência não verificada nos autos. A pessoa jurídica preserva a legitimidade passiva para responder pelas obrigações em aberto enquanto não averbado o ato formal de extinção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo a microempresa executada no polo passivo da lide executiva. 7. Tese jurídica: "A simples baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não se equipara à extinção de sua personalidade para fins de direito societário e civil, subsistindo a sua capacidade processual passiva na ação executiva enquanto não houver comprovação do efetivo cancelamento de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial." Referências normativas aplicadas: CC, artigos 45, 51 e 1.033. CPC, artigo 373, inciso II. Lei nº 10.931/2004, artigo 28. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000413-93.2022.8.05.0193, da comarca de Piatã, em que figuram como apelante o Banco do Brasil S/A e como apelados Eurivaldo Antonio Souza e Andreia Oliveira Macedo da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para manter a microempresa executada no polo passivo da lide executiva, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000413-93.2022.8.05.0193,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 16/07/2026)". A ré requereu a utilização, a título de prova emprestada, de elementos colhidos no processo nº 0008633-46.2017.8.05.0274 (ID 563736787). O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a admissão de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e demonstrada a utilidade e a identidade fático-jurídica entre as demandas. Contudo, a requerida não trouxe aos autos cópia das peças, termos de depoimento ou atos probatórios daquele processo, inviabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final do lote urbano e a ré atua na implantação, comercialização, gestão e regularização documental do loteamento imobiliário. Presente a verossimilhança das alegações autorais (amparada na guia de ITBI de ID 493130710 e na certidão imobiliária de ID 493128252), bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do adquirente frente à organização dos arquivos e procedimentos do loteador, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com amparo no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os elementos delimitadores da atividade instrutória e decisória: a) A celebração e a higidez da cadeia de cessão e aquisição do lote nº 01 da quadra SQ8-B do Loteamento Senhorinha Cairo pelo autor perante a demandada e seus intermediários (ID 493128253); b) A existência de fraude documental perpetrada por terceiro perante a ré para obter a transferência do imóvel, com foco na divergência fisionômica, de dados cadastrais e de assinaturas nos documentos apresentados; c) A atuação culposa ou a falha do loteador e de seus prepostos na custódia dos registros internos e na conferência de autenticidade dos dados e assinaturas por ocasião da reemissão de documentos e transferência do lote a terceiros (matrícula nº 103.982); d) A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais decorrentes da privação definitiva da propriedade do imóvel; e) A ocorrência de efetivo abalo moral indenizável decorrente dos fatos noticiados na petição inicial. Em conformidade com o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil e com a inversão deferida: a) Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, consubstanciados na comprovação da cadeia originária de aquisição da posse do imóvel e no adimplemento das obrigações que lhe cabiam, inclusive tributárias (art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC); b) Incumbe à ré demonstrar a regularidade e a segurança do procedimento administrativo de conferência documental, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente fundada em fato exclusivo de terceiro que não guarde liame com o risco da atividade do loteador (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC). Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória da Conquista (BA), 01 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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