2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006653-82.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) APELADO: MARIA ALICE SOARES DE MAGALHAES CAIRO e outros Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494-A), THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107027800) interposto pela MUNICIPIO DE ILHEUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 102512809): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BURACO EM VIA PÚBLICA ENCOBERTO POR ÁGUA. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE COM CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente causado por buraco em via pública encoberto por água acumulada, sem sinalização adequada, bem como fixou sucumbência recíproca e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal diante da revelia do Município; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil do ente municipal pelo acidente; (iii) determinar se há solidariedade ou mera subsidiariedade em relação à concessionária EMBASA; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de dano moral; e (v) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não impede a apreciação de matérias eminentemente de direito em âmbito recursal, nem implica confissão quanto à matéria jurídica, à luz do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC), inexistindo inovação recursal. A responsabilidade civil do Município é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A prova dos autos demonstra que o acidente decorre de buraco encoberto por água, sem sinalização, evidenciando falha na conservação, drenagem e fiscalização da via pública. Compete ao Município zelar pela pavimentação, manutenção e sinalização das vias urbanas (art. 30, I e V, da CF), não se eximindo do dever de indenizar pela simples alegação de obra realizada por concessionária. A culpa exclusiva de terceiro somente afasta a responsabilidade quando comprovada a ruptura integral do nexo causal, o que não ocorre diante da omissão específica do ente municipal. Havendo concorrência causal entre o Município e a concessionária, a responsabilidade é solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, assegurado eventual direito de regresso. A responsabilidade do Município não é meramente subsidiária, mas direta, por decorrer de dever constitucional próprio de manutenção e fiscalização das vias públicas. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a justificar redução. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ, mas, ausente recurso da parte autora, mantém-se a distribuição fixada na origem, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 107540505 e 108438626). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Com efeito, o aresto recorrido, no concernente à responsabilidade e a solidariedade, consignou o seguinte (ID 102512809): […] A responsabilidade civil do Município rege-se pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, senão vejamos: […] No caso, o conjunto probatório reconhecido na sentença evidencia que o acidente decorreu da existência de buraco encoberto por água acumulada, sem sinalização adequada, circunstância que evidencia falha na conservação e fiscalização da via pública. O Município sustenta culpa exclusiva da EMBASA, sob o argumento de que a concessionária teria realizado obra no local. Entretanto, ainda que se admita a realização de obra pretérita pela EMBASA, tal fato não afasta o dever do Município de zelar pela pavimentação, conservação e sinalização das vias públicas, atribuição que lhe é própria (art. 30, I e V, da CF). A alegação de culpa exclusiva de terceiro somente elide a responsabilidade quando comprovado que o dano decorreu única e exclusivamente da conduta deste, rompendo o nexo causal. Não é o que se verifica. O acidente ocorreu em contexto de alagamento, ausência de drenagem eficiente e inexistência de sinalização, elementos que revelam, no mínimo, omissão específica do Município quanto à manutenção e fiscalização da via. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo concorrência de condutas ou omissões entre entes públicos e concessionárias, a responsabilidade é solidária, assegurado o direito de regresso. Leiamos entendimento dos tribunais pátrios a respeito da matéria, in verbis: […] A solidariedade, embora não se presuma (art. 265 do CC), decorre da própria sistemática da responsabilidade civil extracontratual quando múltiplos agentes concorrem para o evento danoso (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, evidenciada a concorrência causal - seja por eventual intervenção da EMBASA, seja por falha municipal na drenagem e conservação - impõe-se a manutenção da condenação solidária, permitindo à vítima exigir o todo de qualquer dos responsáveis. A pretensão de subsidiariedade igualmente não prospera. A responsabilidade do Município não é meramente reflexa ou secundária, mas direta, decorrente de dever constitucional de manutenção das vias públicas. […] Desse modo, verifica-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, quanto à matéria em espeque, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente Recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, que lecionam: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO NA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que, na espécie, evidenciado o nexo de causalidade necessário à caracterização da responsabilidade do Estado. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Desatendida, pois, a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (RE 1297330 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 08.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 37, CAPUT, II, E 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. ÁREA ADMINISTRATIVA. PROCESSO SELETIVO. NÃO EFETIVAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1178582 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//