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8006641-97.2021.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006641-97.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS APELANTE: POLLINI DE BRITO OLIVEIRA VALETTE Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Pollini de Brito Oliveira Valette em face do Município de Ilhéus, na qual a autora, aprovada na 88ª colocação em concurso público para o cargo de enfermeira, regido pelo Edital nº 002/2016, postulou sua nomeação sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias mantidas pelo ente municipal durante a vigência do certame. Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de ID 509134145, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), tendo a autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Interposta apelação pela autora, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática da Relatora, negou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e nos Temas 784 e 683 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida. Certificado o trânsito em julgado em 10 de julho de 2026 (ID 568311975), os autos retornaram à origem, sobrevindo o ato ordinatório de ID 568886679, pelo qual as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendessem devido ao prosseguimento do feito. Impende destacar que a sentença transitada em julgado rejeitou integralmente a pretensão autoral, não subsistindo, em favor da parte vencida, título a ser satisfeito por via de cumprimento de sentença. A sucumbência imposta à autora restringe-se às custas processuais e aos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo ao credor a faculdade de demonstrar, no prazo e nas condições legais, a cessação do estado de hipossuficiência que ensejou a concessão do benefício. Note-se que, inexistindo obrigação líquida e exigível apta a impulsionar a fase de cumprimento, e não havendo requerimento útil das partes ao prosseguimento do feito, exaure-se a prestação jurisdicional, nada mais restando a ser apreciado por este Juízo. Ante o exposto, decorrido o prazo do ato ordinatório de ID 568886679 sem requerimento executório útil, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, ressalvado o desarquivamento na hipótese de superveniente manifestação das partes que o justifique. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, datado digitalmente DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado

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