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8006632-92.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br PROCESSO: 8006632-92.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JONES VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc... Sentença proferida em ID 578758917. Ao cartório para providências. Salvador, 10 de setembro de 2026. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8006632-92.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JONES VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc... JONES VIEIRA DA CONCEICAO, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 369.865,91 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e vinte três centavos) sendo R$ 321.622,53 (trezentos e seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e sete centavos) a título de principal e R$ 48.243,38 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), à título de honorários sucumbenciais (Id. 548270367). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id. 573181963). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 321.622,53 (trezentos e seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e sete centavos) a título de principal e R$ 48.243,38 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), à título de honorários sucumbenciais, com data base 03/2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Autorizo, desde já, o requerimento da parte Autora de destaque dos honorários contratuais por percentual de 20% (vinte por cento) constante no Id. 577383622. Ademais, deverão a parte Autora e Advogado acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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