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8006623-43.2025.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006623-43.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: OSENILDO RAIMUNDO DA ROCHA BATISTA Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA (OAB:BA66169) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FUNDO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSENILDO RAIMUNDO DA ROCHA BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese na petição inicial juntada no ID 516260830, que exerceu atividades laborais como servidor público e foi regularmente vinculada ao programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP), gerido pela instituição financeira requerida. Aduz que, ao buscar informações sobre o saldo de sua conta ou realizar o respectivo levantamento, deparou-se com montante irrisório e desproporcional ao tempo de serviço prestado e aos depósitos efetuados ao longo dos anos. Argumenta a ocorrência de má gestão dos recursos, desfalques indevidos e ausência da escorreita atualização monetária dos valores depositados. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 128.569,10 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos) a título de danos materiais, indenização por danos morais, bem como a fixação dos consectários legais de sucumbência. Instruiu a peça inaugural com procuração (ID 516260831), documentos pessoais (ID 516260834), comprovante de residência (ID 516260835), certidão de casamento (ID 516260836) e extratos microfilmados da conta PASEP (ID 516260839). Distribuída a ação originariamente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, foi proferida decisão no ID 517631599 declarando a incompetência absoluta do juízo fazendário em razão da natureza jurídica de sociedade de economia mista da instituição bancária, determinando-se a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca. Recebidos e distribuídos os autos a este Juízo da 3ª Vara Cível, sobreveio despacho ratificando os atos processuais não decisórios e determinando a intimação das partes no ID 562673681, tendo o requerido promovido sua habilitação formal no ID 519763192, ID 519770060, ID 519770069, ID 519770076, ID 519770082 e ID 519770086. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva juntada no ID 564226544, instruída com extrato cadastral da conta individualizada (ID 564226545), microfichas (ID 564226546) e transcrição detalhada das microfichas (ID 564226547). Em sua resposta, suscitou prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o saque integral por aposentadoria no valor de R$ 2.310,85 ocorreu em 14/05/1999, há mais de dez anos do ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal/decenal atinente a expurgos inflacionários de planos econômicos. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de intervenção da União Federal, a ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito propriamente dito, sustentou a legalidade dos lançamentos, a regularidade dos pagamentos anuais de rendimentos creditados via folha de pagamento (FOPAG), a correta aplicação dos índices oficiais de correção e juros previstos na legislação correlata e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, aduzindo a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços ou de dever de indenizar danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pleitos vestibulares. A parte autora apresentou réplica no ID 564626954, na qual rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando que o termo inicial deve ser computado da data da ciência inequívoca das inconsistências e incorreções materiais da conta, reafirmou os termos da inicial, rechaçou a suficiência dos extratos juntados pela instituição bancária e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação da controvérsia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se plenamente suficientes e elucidativos para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória, notadamente a produção de perícia contábil ou prova oral em audiência, haja vista a incidência de prejudicial peremptória de mérito que fulmina a pretensão posta em juízo. Preambularmente, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo requerido, tem-se que não restou demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte autora ou elementos objetivos que infirmem a declaração de hipossuficiência jurídica e os documentos acostados, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho hígida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. Outrossim, no que concerne às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., verifica-se que a presente demanda imputa à instituição bancária a prática de atos materiais próprios de má gestão e retenção indevida na guarda e administração da conta individualizada do participante, e não mero inconformismo abstrato contra normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que firma o liame fático-jurídico perante este Juízo Estadual. Todavia, a análise minudente das demais prefaciais resta prejudicada diante do acolhimento da matéria extintiva de mérito a seguir examinada. Passo ao exame da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. Cinge-se a controvérsia em determinar a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação material e moral por supostos desfalques, saques irregulares, indevida retenção ou ausência de regular atualização dos valores mantidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora. No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do depositário e gestor das contas individualizadas do PASEP sujeita-se à regra geral do direito pessoal consagrada no art. 205 do Código Civil brasileiro, aplicando-se o prazo prescricional decenal à pretensão de recomposição de saldos ou ressarcimento de danos havidos por falha operacional na administração da conta vinculada. Por sua vez, a contagem dos prazos prescricionais rege-se pelo princípio da actio nata, expressamente positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão jurídica, a qual se extingue pela inércia no decurso dos lapsos fixados em lei. Nesse diapasão, a exigibilidade da pretensão reparatória relativa a desfalques ou prejuízos na administração dos recursos do PASEP eclode no exato instante em que o titular adquire a ciência inequívoca da lesão e da extensão pecuniária do saldo disponibilizado pela instituição financeira mantenedora. Esse momento aperfeiçoa-se objetivamente na data do saque integral do saldo principal da conta individualizada do participante, ato por meio do qual o fundista toma conhecimento direto e pleno dos valores depositados, corrigidos e liquidados a seu favor, inaugurando o curso inexorável do prazo prescricional de dez anos. Fixadas tais premissas jurídicas, cumpre confrontá-las com o acervo documental colacionado ao caderno processual. Analisando detidamente os extratos e transcrições de microfichas acostados pela instituição financeira no ID 564226547, constata-se de modo estreme de dúvidas que a movimentação derradeira da conta individualizada deu-se mediante a liquidação final e saque dos valores por aposentadoria. Consta expressamente dos registros de movimentação contábil o lançamento identificado sob o histórico de saque/pagamento por aposentadoria ("AS Paga Aposentadoria" / cód. 4505), no valor integral de R$ 2.310,85, efetuado na data de 14 de maio de 1999, zerando o saldo disponível e encerrando a movimentação da respectiva conta PASEP. Desse modo, em 14/05/1999 o autor obteve inequívoca ciência da totalidade dos montantes disponibilizados a título de PASEP, perfectibilizando o nascimento da pretensão jurídica (actio nata) quanto a eventuais diferenças, vícios de cálculo, falhas de crédito de rendimentos ou desfalques ocorridos ao longo do período contratual. Considerando que a eclosão do direito subjetivo ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 (em 14/05/1999) e observada a regra de transição estatuída no art. 2.028 do Código Civil de 2002 - uma vez que na data de entrada em vigor do novo diploma substantivo (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código anterior -, incide à espécie a novel disciplina do art. 205 do Código Civil de 2002, computando-se o prazo prescricional decenal a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Por conseguinte, tendo o prazo prescricional decenal iniciado sua contagem em 11 de janeiro de 2003, o termo final para a deflagração da demanda executiva ou indenizatória consumou-se em 11 de janeiro de 2013. Ainda que se considerasse, por mera hipótese dialética, a fluência do prazo decenal a partir do evento fático do saque integral ocorrido na vigência da novel legislação (ou computado estritamente por dez anos a partir da ciência da quitação), o lapso temporal expirou-se há mais de uma década. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 25 de agosto de 2025, consoante e verifica no ID 516260830, quando já decorridos mais de 26 (vinte e seis) anos desde o saque integral e encerramento da conta, e mais de 12 (doze) anos após a consumação definitiva da prescrição decenal. Inviável se mostra a tese ventilada pela parte autora de postergação indefinida do marco inicial da prescrição para a data de recente emissão ou solicitação de extratos, pois a inércia injustificada do titular da conta, que realizou o levantamento total do saldo no ano de 1999 e permaneceu inerte por décadas, não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo extintivo prescricional, sob pena de vulneração flagrante aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Dessa forma, restando incontroversa a perfectibilização da prescrição da pretensão autoral pelo decurso de lapso temporal amplamente superior a 10 (dez) anos entre o saque do saldo e o protocolo da petição inicial, impõe-se o acolhimento da prejudicial meritória arguida pelo réu, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados à parte autora, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o patrono do requerido intimado com exclusividade na pessoa do advogado expressamente indicado no fólio processual, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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