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8006623-19.2019.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8006623-19.2019.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 33545790). Após a frustração da diligência de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da notícia de que o bem não se encontrava mais na posse do devedor (ID 42474450), foi deferida a conversão da demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 190761852). O executado foi regularmente citado em 16 de junho de 2022 (ID 208669420), deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento espontâneo do débito nem nomear bens à penhora. A tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD restou integralmente frustrada, consoante certidão automática (ID 465321671). Em seguida, foi realizada pesquisa eletrônica perante os sistemas conveniados, resultando na localização de veículo automotor registrado em nome do devedor no sistema RENAJUD, qual seja, o automóvel FIAT/PALIO ELX, ano de fabricação/modelo 2002/2002, placa JPJ6403/BA, com a concomitante inserção da restrição de transferência (ID 522809757). Intimada a se manifestar sobre os resultados obtidos (ID 522588507), a instituição financeira exequente requereu a constrição do automóvel localizado e, em atenção ao despacho de ID 547812556, comprovou o regular recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência (ID 551435743, ID 551435747 e ID 551435751), reiterando o pedido de expedição de mandado de penhora e busca do bem (ID 559252314). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A pretensão executiva comporta pleno acolhimento, mostrando-se necessária a adoção imediata dos atos de constrição judicial sobre o patrimônio do executado para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a execução por quantia certa tem por escopo expropriar bens do executado suficientes para a liquidação da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Frustrado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e localizado veículo de propriedade do devedor livre de outros gravames impeditivos, impõe-se a formalização da penhora do automóvel FIAT/PALIO ELX, placa JPJ6403/BA, consoante a ordem legal de preferência estatuída no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 839 e 845 do Código de Processo Civil, a penhora de bem móvel aperfeiçoa-se com a sua efetiva apreensão e depósito, competindo ao Oficial de Justiça proceder à penhora, à avaliação do veículo (artigo 870 do Código de Processo Civil) e à sua respectiva apreensão e remoção, depositando-o preferencialmente em mãos do credor ou em pátio conveniado, conforme o artigo 840, inciso II e § 1º, do estatuto processual civil. Ademais, para assegurar a efetividade da constrição e viabilizar a apreensão material do veículo localizado, revela-se plenamente legítima a inserção da restrição judicial de circulação e de penhora no prontuário do bem junto ao sistema conveniado RENAJUD, prevenindo a dissipação do patrimônio e viabilizando a sua localização pelas autoridades de trânsito e forças policiais. Por fim, defere-se o pleito de regularização cadastral formulado pelo exequente (ID 559252314), assegurando a exclusividade das futuras publicações e intimações. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente (ID 559252314) e determino a adoção das seguintes providências: a) proceda a Secretaria, de imediato, à inserção da restrição de circulação e de registro de penhora sobre o veículo FIAT/PALIO ELX, placa JPJ6403/BA, Renavam correspondente, de propriedade do executado ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, por meio do sistema RENAJUD; b) expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/PALIO ELX, placa JPJ6403/BA, a ser cumprido no endereço do executado constante dos autos ou onde o bem for localizado, devendo o Oficial de Justiça: b.1) lavrar o competente auto de penhora e avaliação (artigos 838 e 870 do CPC); b.2) proceder à apreensão e remoção do bem móvel, depositando-o provisoriamente em mãos do exequente, na pessoa de seu representante legal, ou em pátio judicial/conveniado (artigo 840, II e § 1º, do CPC); b.3) intimar o executado da penhora e da avaliação realizadas, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 841 e 917 do CPC); c) autorizo, desde logo, a atuação do Oficial de Justiça na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando deferido, caso haja fundada resistência à ordem judicial, o emprego de reforço policial, com observância do artigo 846 do CPC; d) proceda a Secretaria à anotação exclusiva, no sistema PJe e na capa dos autos, em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430, para efeito das futuras publicações e intimações destinadas ao exequente, sob pena de nulidade. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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