2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006584-46.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES DE JESUS Advogado(s): RENATA RAFAELA NASCIMENTO SANTOS (OAB:SE12590) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão/sentença, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Vistos e examinados. JOSE ROBERTO GOMES DE JESUS, já qualificado nos autos e intermédio de seu(s) Advogado(s), propôs a presente ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme narrado na inicial. Durante o curso do processo, a parte Autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção. Fizeram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea. De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, ante a ausência de triangularização processual. Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro-a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito