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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Despacho
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8006581-19.2026.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Administração de herança]AUTOR(A): Nome: SILVANA KELY DA SILVA SANTANAEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Nome: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTANAEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Nome: TIAGO SANTANA LEITEEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Nome: RODRIGO SANTANA LEITEEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Nome: ANA VALERIA SANTANA LEITEEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Nome: VANESSA SANTANA LEITEEndereço: Rua Pirajá, 55, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-405Tel.:RÉU: Tel.: DESPACHO Vistos,etc. DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada regularmente constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova o regular suprimento probatório do feito mediante: a) Juntada da Certidão de Inexistência/Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte da falecida Lúcia Maria da Silva Santana, emitida pelo órgão previdenciário competente/ente pagador da pensão originária; b) Juntada das Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome da falecida, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; c) Juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD ou de certidão declaratória administrativa de isenção fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia; d) Esclarecimento e retificação formal da data de falecimento da autora da herança na narrativa fática, adequando-a ao assento registral de ID 560862040. Decorrido o prazo legal, certifique-se a tempestividade e o teor da manifestação dos requerentes. Em havendo integral cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos incontinenti conclusos para deliberação e prolação de sentença. Atribuo a este despacho força de Ofício/Mandado/Carta. Se caso for, intime-se a Defensoria Pública, via sistema. Publique-se. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito