Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8006580-32.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: ANA MARIA SANTANA NOBRE DE BONA INTERESSADO: ROBSON SILVA NOVAIS, ISABELA FIGUEREDO SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANA MARIA SANTANA NOBRE DE BONA em face de ROBSON SILVA NOVAIS e ISABELA FIGUEREDO SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora alega, em síntese, que é a única herdeira de Alfonso de Bona, que em 21 de julho de 2012 firmou com os Réus compromisso de compra e venda de terreno e construção de casa residencial, no Lote 17 do Condomínio Betaville, no valor total de R$250.000,00. Afirma que os Réus efetuaram apenas o pagamento do valor de R$30.000,00 a título de sinal, que o restante (R$220.000,00) seria quitado por meio de financiamento. Sustenta que Alfonso de Bona, seu falecido marido, cumpriu a obrigação de construção e que os Réus se encontram inadimplentes, ocupando o imóvel até a data do ajuizamento, o que caracteriza esbulho. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel, e no mérito, a rescisão contratual, a retenção de 10% do valor pago e a condenação dos Réus no pagamento de alugueis a título de perdas e danos, ou que os réus realizem o pagamento integral do valor devido. Com a inicial, juntou documentos. Despacho ao ID76967969, que determina a intimação da Autora para recolher as custas processuais. Petição ao ID82895378, a Autora solicita o parcelamento das custas processuais ou a prorrogação do prazo para pagamento. Despacho ao ID92516228, defere o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Contestação c/c Reconvenção ao ID95568202, os Réus alegam o comparecimento espontâneo aos autos, sustentam a tese da exceção do contrato não cumprido, afirmando que a inadimplência não se deu por culpa deles, mas pela inércia da Autora em fornecer a documentação regularizada para a obtenção do financiamento. Alegam que o falecido Alfonso de Bona autorizou a mudança em 2014, que assumiram a finalização da obra, despendendo valores com acabamento e ampliação que totalizam R$76.626,01 com a expressa concordância do de cujus, impugnam a reintegração de posse e o pedido de perdas e danos. Em reconvenção, requerem a condenação da Autora a entregar a documentação, ou, subsidiariamente, a condenação por inadimplemento, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. Réplica e Resposta à Reconvenção ao ID141804805, a Autora rechaça as alegações dos Réus, afirmando que o imóvel sempre esteve regularizado. Reitera o pedido de rescisão e reintegração de posse, concorda com a devolução do valor da entrada, mas com a retenção de 10%, e impugna os pedidos reconvencionais de indenização por benfeitorias e dano moral. Despacho ao ID365240819, intima a parte Ré/Reconvinte para se manifestar sobre a resposta à reconvenção. Certidão ao ID385288594, atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte Ré/Reconvinte. Despacho ao ID454747810, determina a certificação do pagamento integral das custas pela Autora e intima os Réus para comprovarem a hipossuficiência. Petição ao ID460070702, os Réus juntam documentos (Declaração de IRPF e contracheques) para comprovação da alegada hipossuficiência. Despacho ao ID481349230, designa audiência de conciliação/mediação e intima as partes para manifestar sobre a produção de outras provas. Petição ao ID483096491, os Réus dispensam a realização da audiência de conciliação e a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição ao ID485696918, a Autora informa o desinteresse dos Réus em conciliar, junta Certidão do CRI (ID485696919) comprovando a averbação da Carta de Adjudicação do inventário e requer a total procedência da demanda. Decisão ao ID502354602, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, declara a incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Camaçari/BA. Certidão ao ID520594567 atesta o recebimento dos autos nesta 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari. Decisão ao ID537511939, indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção da reconvenção, intima a parte ré/reconvinte para ciência e manifestação acerca do documento juntado ao ID485696919, anuncia o julgamento antecipado da lide, facultando às partes o oferecimento de alegações finais escritas. A Autora apresenta alegações finais ao ID544071814. Sem manifestação dos Réus, conforme certidão de ID550090180. É o relato. Fundamento e Decido. Busca a parte autora a declaração de rescisão da avença por culpa dos réus/adquirentes, a reintegração na do imóvel, a retenção de 10% dos valores pagos e a condenação dos réus em alugueis pelo tempo de ocupação indevida. Os réus sustentam a exceção do contrato não cumprido sob o argumento de que o financiamento bancário não foi obtido devido à inércia da autora em fornecer a documentação regularizada do imóvel após o óbito do vendedor original. Em sede reconvencional, pleiteiam a condenação da autora na obrigação de fazer consistente em entregar os documentos do imóvel e, subsidiariamente, na devolução integral das quantias investidas na construção e do sinal, acrescida de indenização por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido reconvencional, se observa dos autos que os réus permaneceram inertes e não recolheram as custas da reconvenção, impondo a extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma prevista no art.485, IV, do CPC. No tocante à ação principal, o inadimplemento da obrigação de pagamento do saldo devedor pelos réus é fato incontroverso. Vê-se dos autos que as partes celebraram compromisso de compra e venda de lote de terreno e construção de casa residencial em 21 de julho de 2012, estipulando o valor total de R$250.000,00 (ID76963617). Desse montante, os adquirentes pagaram exclusivamente o sinal de R$30.000,00 no ato da assinatura, e o montante remanescente de R$220.000,00, que deveria ser adimplido mediante obtenção de financiamento bancário após a conclusão das obras, não foi quitado, restando caracterizada a mora substancial dos compradores. Em que pese a tese defensiva que atribui o não pagamento à falta de entrega de documentos de regularização do imóvel pela autora, a exceção do contrato não cumprido não merece acolhimento. Nos contratos bilaterais, a parte que exige o cumprimento da prestação do outro deve primeiro demonstrar que adimpliu a sua própria obrigação. No caso em análise, os réus ingressaram na posse direta do imóvel ainda no final de 2014 (ID95568207, fl.87, fl.112), onde residem desde então, usufruindo gratuitamente do bem. Não há nos autos nenhuma prova documental de que os compradores tenham tido proposta de financiamento habitacional formalmente recusada por instituição financeira em decorrência de pendências documentais imputáveis ao falecido vendedor ou à autora. Vê-se que os documentos juntados com a contestação indicam que os réus preencheram "Ficha de Cadastro Pessoa Física" junto à Caixa Econômica Federal e simularam financiamento habitacional, bem assim, buscaram crédito habitacional concedido pelo Governo do Estado por meio do Programa Habitacional do Servidor Público, tendo a CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia fornecido relação da documentação necessária (ID95568207, fls. 10/19) Nesse ponto, vê-se do contrato de promessa de compra e venda, cláusula sexta (ID95568207, fls.01/05), que com a conclusão da obra e expedido registro da casa residencial, cabia aos promissários compradores tratar junto à entidade financeira de toda a documentação necessária para a elaboração da escritura definitiva e registro de alienação. Ademais, vê-se da cláusula décima quarta que a outorga de escritura pelo vendedor somente ocorreria após a quitação do preço total do imóvel. Somado a isso, conforme Certidão do imóvel (ID485696919), na data de assinatura do contrato (21/07/2012) o imóvel se encontrava registrado em nome do vendedor, livre e desembaraçado de ônus, e a construção da casa residencial foi averbada na data de 15/04/2014. Assim, a alegação de impossibilidade de quitação por entraves formais resta desprovida de suporte probatório, não tendo os réus demonstrado qualquer notificação extrajudicial de cobrança de documentos ou ajuizamento de consignação em pagamento no longo período em que se mantêm na posse do imóvel sem pagar o saldo devedor. Lado outro, a autora comprovou ter adjudicado os direitos sobre o bem após a homologação do testamento e conclusão do arrolamento de bens do promitente vendedor original, todavia, ao longo de 06 anos, encaminhou boletos de pagamentos referentes ao imóvel (IPTU, taxas condominiais), o que não coaduna com a intenção de rescindir o contrato. Assim, diante do inadimplemento e da posse exercida pelos réus/adquirentes, impõe-se a condenação dos réus no adimplemento forçado da obrigação, consubstanciada no pagamento do valor atualizado do imóvel, assegurando-se o devido abatimento do montante pago a título de sinal, igualmente atualizado monetariamente, a fim de consolidar a quitação integral do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme requerido na exordial. Quanto aos alugueis, considerando a manutenção do contrato de compra e venda com a condenação dos réus no pagamento atualizado do imóvel, entendo prejudicado o pedido. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os réus no pagamento do valor atualizado do imóvel lote 17 do Condomínio Betaville, Vilas de Abrantes, Camaçari/BA, de matrícula nº27.682 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, atualizado monetariamente pelo IPCA (art.389 do Código Civil) desde a data da mora (15/04/2014), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 01/09/2024, conforme Lei nº14.905/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §§1º e 2º, do Código Civil, até o efetivo pagamento, deduzindo-se e compensando-se o valor comprovadamente pago a título de sinal (R$30.000,00), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, ficam rateadas as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art.85, §14, CPC. Com fundamento no art.485, IV, do CPC, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 31 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito