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8006552-53.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006552-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA SANTANA e outros (4) Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A) DECISÃO Considerando a prolação da decisão monocrática de mérito (ID 113671264) e a regular disponibilização da respectiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 114448564), determino que os presentes autos permaneçam sob a guarda da Secretaria deste Colegiado Julgador, aguardando-se o integral transcurso do prazo legal para eventual interposição recursal pelas partes interessadas. Decorrido o lapso temporal sem a interposição de recursos, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado e adotem-se as providências de estilo para a imediata e definitiva baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02

  2. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006552-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA SANTANA e outros (4) Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 77178942), em face da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (ID 77812578 / ID 77813409), exarada nos autos da Ação Ordinária n.º 8005628-75.2023.8.05.0044, proposta por VERA LUCIA DA SILVA SANTANA, TEREZINHA BATISTA MENDES, MARLENE DOS SANTOS LIMA, MARIA IRAILDES BISPO DOS SANTOS E NILZA DOS SANTOS. O pronunciamento judicial impugnado na origem restou lavrado no seguinte teor: (…) "Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuciência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar." (…) Em suas razões recursais (ID 77178942), à instituição financeira agravante sustenta, em síntese: Sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo figurar como mera depositária e arrecadadora dos recursos arrecadados pelo Fundo PASEP, cabendo à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo a gestão estrutural, a fixação dos critérios de remuneração, juros e índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas, com a consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; A necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE); A inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova na espécie, argumentando que a relação jurídica havida decorre de regramento estatutário/legal (Lei Complementar n.º 08/1970 e Lei Complementar n.º 26/1975) e que os cálculos e extratos colacionados aos autos revelam que as movimentações de débito decorreram de pagamentos regulares de rendimentos anuais, abono salarial, distribuição de cotas e conversões monetárias, incumbindo exclusivamente aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de imposição de prova diabólica. Preparo recursal recolhido e comprovado (IDs 77178943, 77178944, 77178945 e 77178946). Em despacho inicial (ID 77281543), foi determinada a intimação da instituição recorrente para regularização da instrução com a juntada das peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a parte agravante acostado a documentação pertinente (IDs 77811214 a 77812579 e IDs 77813408 a 77813414), formulando, em seguida, petição (ID 77858002) informando intercorrência técnica no envio e requerendo a validação do acervo instrutório. A liminar recursal restou indeferida pela decisão de (ID 77559749). A parte agravada, conquanto regularmente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 79560767). Posteriormente, mediante decisão monocrática de (ID 82845520), foi determinado o sobrestamento do trâmite recursal até a consolidação da matéria repetitiva afetada pelo STJ sob o Tema 1300. Constatado o julgamento do paradigma de eficácia vinculante, adveio a certidão de levantamento da suspensão e a conclusão dos autos para julgamento (IDs 112542089 e 112932802). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência desafia pronunciamento em sede de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, porquanto voltada contra decisão interlocutória que versou sobre a redistribuição e inversão do ônus probatório. A cognição monocrática do mérito recursal encontra esteio no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tendo em conta a existência de diretrizes e teses vinculantes fixadas sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1300), impondose a pronta uniformização do provimento jurisdicional às diretrizes das Cortes de Vértice. De proêmio, impende apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. A tese do agravante não subsiste. Ao apreciar a controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos vinculantes, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo 1150, consolidou diretriz hermenêutica cristalina a respeito da pertinência subjetiva da casa bancária: "(…) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na exordial de origem (ID 77812575 / ID 77813410), os demandantes, servidores públicos vinculados ao PASEP antes da Constituição de 1988, sustentam expressamente que a instituição depositária incorreu em falha administrativa e operacional na administração de suas contas individualizadas, com a ausência de repasse e correta aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, além de supostos desfalques indevidos. Tratando-se de imputação de conduta imputada à instituição bancária na qualidade de administradora operacional e depositária dos ativos, sua legitimidade ad causam é manifesta, restando hígida a competência da Justiça Comum Estadual e rechaçada a preliminar de incompetência absoluta ou remessa dos autos à Justiça Federal. Superada essa questão, adentra-se ao cerne da irresignação recursal, pertinente à inversão indiscriminada do ônus da prova balizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e sob as cominações do artigo 400 (referido como artigo 359 da codificação revogada) do CPC, operada pela decisão agravada. A redistribuição probatória levada a efeito pelo magistrado a quo, de forma genérica e abstrata, encontra-se em testilha com a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja publicação fixou o regime aplicável à repartição do encargo probatório nas contendas atinentes ao PASEP nos seguintes moldes: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Infere-se da ratio decidendi vinculante que a regra distributiva do encargo probatório nessas demandas subdivide-se estritamente pela modalidade de saída e lançamento financeiro havido nas contas individualizadas: No tocante aos lançamentos a débito consubstanciados em pagamentos por meio de folha de pagamento (rubrica FOPAG) e créditos efetuados diretamente em conta de titularidade do servidor, a prova da suposta irregularidade ou do não recebimento dos valores é ônus exclusivo do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo expressamente defeso ao órgão julgador inverter ou dinamizar tal encargo probatório em desfavor do Banco do Brasil (seja com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, seja via artigo 373, § 1º, do CPC), dada a viabilidade do participante em contrapor suas próprias fichas financeiras e contracheques aos registros contábeis bancários; Por outro lado, tocante aos desfalques e movimentações operadas originariamente na modalidade de saque presencial no caixa das agências bancárias, o ônus de comprovar a regularidade, legitimidade do levantamento e respectiva autorização compete ao Banco do Brasil S/A, constituindo fato extintivo ou impeditivo do direito alegado, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o caso concreto, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de piso subverteu indiscriminadamente a distribuição legal do encargo da prova ao aplicar a inversão em bloco de todos os fatos controvertidos com esteio genérico na legislação consumerista, determinando a juntada de acervo documental sob presunção de veracidade. Nesse descortino, impõe-se o provimento parcial do recurso para decotar a inversão integral determinada em primeiro grau e determinar o estrito enquadramento da fase instrutória aos ditames delineados pela tese firmada no Tema 1300 do STJ, cabendo aos autores a prova quanto aos eventuais desfalques alegados via crédito em conta corrente ou processados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco recorrente o encargo de demonstrar a higidez dos saques diretos efetuados na boca do caixa em suas agências. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes assentadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante e a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal; e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória vergastada para afastar a inversão genérica do ônus da prova e fixar a sistemática probatória estritamente nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 1300/STJ, competindo: a) aos autores/agravados o ônus de provar a eventual irregularidade dos lançamentos decorrentes de créditos em conta e de pagamentos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, vedada a inversão com esteio no artigo 6º, VIII, do CDC ou no artigo 373, § 1º, do CPC; e b) à instituição financeira agravante o ônus de comprovar a legitimidade dos saques efetivados no caixa físico de suas agências, ex vi do artigo 373, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins. Decorrido o prazo legal sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02

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