Publicações do processo

8006544-98.2023.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006544-98.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou LEANDRO SANTOS DE CARVALHO imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Infere-se do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 05 de junho de 2022, por volta das 09h00min, na Loja Elegance Acessórios, situada na Rua Professor Leonidio Rocha, nº 294, nesta urbe, o acusado subtraiu do estabelecimento 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25. Noticiam os autos investigativos que, instantes após o fato delituoso em comento, a Sra. Ana Paula dos Santos Silva tomou conhecimento de que o estabelecimento comercial de sua propriedade foi arrombado, sendo detido pelos seguranças do prédio uma pessoa suspeita que se encontrava no local, o qual foi identificado, posteriormente, como Leandro Santos de Carvalho, ora denunciado. Ato contínuo, a Sra. Ana Paula compareceu ao local, averiguando, na ocasião, as imagens das câmeras do sistema de monitoramento, constatando que sua loja foi arrombada durante a madrugada, por duas pessoas não identificadas, sendo que, somente às 09h00min, o acusado, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do estabelecimento comercial, adentrou este e subtraiu os referidos objetos. Segundo restou apurado, policiais militares foram acionados através do CICOM acerca do arrombamento do aludido estabelecimento, de modo que o denunciado teria sido visto deixando o local carregando consigo alguns materiais pertencentes à loja. Ato contínuo, após se deslocarem em diligência, a guarnição localizou, nas imediações do Terminal Rodoviário deste município, uma pessoa com as mesmas características informadas, procedendo, em seguida, com a sua abordagem e identificação. Gize-se que, ao ser inquirido acerca da prática delituosa, o acusado confessou, informando, inclusive, onde havia guardado os itens furtados, os quais foram apresentados à Autoridade Policial, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25, sendo, portanto, 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas. Diante do ocorrido, foi dada voz de prisão ao investigado que foi conduzido à Central de Flagrantes de Feira de Santana-BA para adoção das providências cabíveis." O réu foi preso em flagrante e solto em 08.06.2022 (ID 579048606). O Ministério Público não ofereceu ANPP (ID's 376254074 e 457390983), o que foi corroborado pelo órgão superior (ID 469038526). A denúncia foi recebida em 01.04.2023 (ID 378771104). O acusado foi citado (ID 443425382) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 507913829). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu. Na própria audiência, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva e condenação do acusado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria. A Defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a aplicação da pena mínima e dos benefícios legais (ID 578717541). Os depoimentos e alegações finais foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Relatei. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 26909/2022, boletim de ocorrência e, especialmente, pelo Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram relacionados 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas, bens pertencentes à vítima Ana Paula dos Santos Silva. Consta, ainda, o termo de entrega/restituição dos objetos à proprietária. O boletim de ocorrência igualmente registra os objetos como "06 bolsas e bijuterias diversas", na condição de apreendidos e furtados, indicando Ana Paula dos Santos Silva como proprietária e Leandro Santos de Carvalho como possuidor. A própria vítima confirmou em juízo que os bens recuperados lhe pertenciam e foram integralmente restituídos. A autoria é igualmente segura. Embora os policiais militares, em razão do considerável lapso temporal, não tenham conseguido reproduzir em juízo todos os detalhes da ocorrência, essa circunstância não enfraquece o conjunto probatório, sobretudo porque o próprio acusado confessou judicialmente a subtração. Em juízo, a ofendida Ana Paula dos Santos Silva contou que sua loja foi invadida na madrugada por um casal, o qual quebrou o vidro da porta de entrada e a proteção composta por uma corrente; que afirmou que esse casal levou mercadorias da loja e que, como o estabelecimento permaneceu aberto, outras pessoas também entraram e subtraíram produtos; que disse acreditar que o réu foi uma dessas pessoas e que além dele houve mais outro indivíduo; que explicou que, como o réu permaneceu na região próxima à loja, uma viatura policial que realizava rondas na localidade percebeu a movimentação e realizou a abordagem, localizando-o na posse de alguns itens pertencentes à loja, especificamente bolsas e acessórios femininos; que declarou que foi possível identificar o réu e sua participação por meio do sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento; que relatou ter prestado queixa e que, posteriormente, a polícia solicitou um pen drive contendo as imagens das pessoas que efetuaram o furto; que asseverou que até então apenas o réu foi localizado por estar próximo à região, não sendo localizados os demais envolvidos; que confirmou que foram encontrados pertences da loja com o réu, os quais lhe foram restituídos na delegacia acondicionados dentro de um saco preto; que esclareceu não ter presenciado ou tomado conhecimento sobre eventual confissão do réu acerca de sua ação criminosa; que disse que não sabia se o réu estava preso, pois houve uma audiência anterior que não se realizou pelo fato de ele não ter sido localizado; que explicou ter sido intimada em outro momento para comparecer à delegacia com imagens específicas a fim de falar sobre o que foi levado e o que foi encontrado com ele, não tendo recebido novas atualizações desde então; que confirmou que o réu foi identificado por meio das imagens de monitoramento da loja e que, até aquele momento, não restavam dúvidas de que ele havia entrado no local e subtraído os pertences; que declarou não saber precisar se a identificação do réu ocorreu pelas imagens ou pelo fato de ter sido detido com os objetos da loja, sabendo apenas que ele foi localizado com as mercadorias; que asseverou não ter tido contato visual direto com o réu no momento do ocorrido; que explicou que, posteriormente, a Defensoria Pública solicitou que ela gravasse as imagens de monitoramento em um CD e as levasse a uma outra delegacia localizada nas proximidades do Detran, onde prestou um novo depoimento, não tendo mais notícias após esse ato; que relatou que o arrombamento se deu pela quebra do vidro, detalhando que toda a estrutura frontal e a porta da loja eram de vidro; que confirmou que, quando o réu acessou o interior do estabelecimento, o vidro da frente já se encontrava quebrado por um casal que não possui relação com ele e não havia mais nenhuma barreira de proteção; que declarou que os bens localizados com o réu, consistentes em bolsas e acessórios femininos, foram totalmente restituídos à depoente; que asseverou que tais objetos estavam em perfeito estado, normais e sem qualquer dano. O PM Carlos Ribeiro Mangueira declarou não se recordar do arrombamento ocorrido em 5 de junho de 2022 na loja Elegance Acessórios, situada na Rua Professor Leonílio Rocha; que afirmou lembrar-se de um caso parecido, mas que ocorreu na Rua Barão do Rio Branco, tratando-se de fato diverso; que explicou não se recordar do réu pelo nome e que esteve afastado da Polícia Militar, estando atualmente na reserva, tendo retornado há dois anos; que relatou que, em razão de o fato ter ocorrido há mais de quatro anos e de as ocorrências no centro da cidade serem muito próximas e parecidas, às vezes ocorrendo de duas a três no mesmo modo de execução e praticadas pelos mesmos elementos, torna-se difícil lembrar-se de detalhes; que disse não se recordar do estabelecimento comercial Elegance; que afirmou que, ao visualizar o réu presente na sala de audiência trajando roupa laranja, não possui lembrança dos fatos objeto do processo, embora o reconheça vagamente de vista daquela área; que relatou sobre a ocorrência semelhante que mencionou, explicando que, em um final de semana, possivelmente no sábado, arrombaram uma loja na Rua Barão do Rio Branco, nas proximidades da rodoviária, e levaram todos os pertences; que disse que, na oportunidade, a polícia recuperou pequenas partes das mercadorias que haviam sido vendidas para alguns estabelecimentos e praças de alimentação, tendo recolhido pouca quantidade; que explicou que a proprietária daquela outra loja acabou fechando o comércio por não possuir recursos para mantê-lo ativo, reiterando que tal situação não possui relação com o presente processo. O PM Jailton Santos da Anunciação disse recordar-se de forma vaga do fato ocorrido em 5 de junho de 2022, por volta das 9 horas da manhã, referente ao arrombamento e furto na loja Elegance, na região da rodoviária, onde foram recuperadas seis bolsas e bijuterias diversas; que afirmou que, ao olhar para o réu presente na sala de audiência trajando roupa laranja, reconhece o seu rosto de alguma ocorrência, embora não possua riqueza de detalhes sobre o fato; que explicou recordar-se de uma ocorrência iniciada por meio de chamado do CICOM relatando um furto com arrombamento no qual o autor subtraiu pertences da loja; que disse que, durante o patrulhamento no entorno da região, localizou indivíduos, não se recordando se um, dois ou mais, portando alguns dos pertences mencionados no alerta do CICOM; que declarou não se recordar com precisão se algum objeto da loja foi localizado na recepção de um estabelecimento denominado Hotel Laçador; que asseverou lembrar-se do rosto do réu, mas que, devido ao lapso temporal de mais de quatro anos e ao grande volume de prisões e apreensões realizadas desde então, não sabe associar com certeza se foi este cidadão específico o detido naquela ocasião; que repetiu possuir apenas uma vaga lembrança de ter participado de uma ocorrência policial envolvendo a pessoa com o rosto do réu. Por fim, o réu Leandro Santos de Carvalho, em juízo, confessou que subtraiu seis bolsas e bijuterias diversas; que asseverou que de fato foi ele quem levou os objetos, mas que quando chegou ao local a vitrine do estabelecimento já estava quebrada; que declarou não ter participado do arrombamento da loja; que relatou que estava sozinho na área no momento em que os policiais chegaram e realizaram a busca pessoal, mandando-o colocar a mão na cabeça e na parede, ainda em frente à loja; que disse que foi pego em posse de um cordão, cerca de quatro a cinco cordões, de três a cinco sacolas e os demais pertences do estabelecimento; que explicou que foi encaminhado pelos policiais para a delegacia de polícia e que de lá foi liberado. Na fase policial, diversamente do que consta da narrativa da denúncia acerca de uma confissão perante os agentes responsáveis pela abordagem, Leandro Santos de Carvalho exerceu seu direito constitucional ao silêncio perante a autoridade policial. Depois de cientificado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado e de ser assistido por advogado, o interrogado declarou que faria uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, reservando-se a falar apenas em Juízo. Portanto, não se atribui ao acusado qualquer confissão formal na fase policial. A referência feita pelos policiais à confissão ocorrida durante a abordagem constitui elemento testemunhal, e não interrogatório policial confessório. Por outro lado, a confissão judicial é precisa quanto ao núcleo da imputação: Leandro reconheceu que ingressou no estabelecimento e retirou seis bolsas e bijuterias. Sua ressalva de que não participou do arrombamento não estabelece qualquer contradição com a acusação. Ao contrário, corresponde exatamente à dinâmica descrita na denúncia. Desde a peça acusatória, o Ministério Público consignou que a loja fora arrombada durante a madrugada por um casal não identificado e que Leandro somente ingressou no estabelecimento por volta das 9 horas, aproveitando-se de que a porta já estava violada. A vítima confirmou essa circunstância em juízo, afirmando expressamente que, quando Leandro entrou no estabelecimento, o vidro já havia sido quebrado pelo casal responsável pela primeira invasão e não havia mais barreira impedindo o acesso. Não há, portanto, fundamento para imputar ao acusado o rompimento de obstáculo, tampouco concurso de agentes. A confissão judicial também não se encontra isolada. O Auto de Exibição e Apreensão documenta a recuperação de seis bolsas e bijuterias diversas, exatamente os objetos cuja subtração o acusado reconheceu em juízo. A vítima confirmou a propriedade dos bens e sua posterior restituição. Na fase policial, Jailton Santos da Anunciação declarou que a guarnição, depois de receber informações sobre indivíduo que saíra da loja em direção à rodoviária, abordou Leandro e que este indicou que os objetos se encontravam na recepção do Hotel Laçador, onde foi localizado um saco contendo bolsas e acessórios. Declarou, ainda, que as imagens posteriormente apresentadas pela vítima demonstravam que o arrombamento havia sido praticado por um casal e que Leandro ingressara posteriormente no estabelecimento. Ainda que tais declarações extrajudiciais não possam, isoladamente, sustentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP, mostram-se plenamente compatíveis com a prova produzida sob contraditório, especialmente com a confissão judicial do próprio acusado e com as declarações da vítima. A circunstância de os bens terem sido integralmente recuperados e restituídos não descaracteriza o delito. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e ainda que posteriormente recuperada. Comprovadas, portanto, materialidade e autoria, a condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal é medida que se impõe. Registro que não há elementos suficientes para incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Embora os objetos tenham sido integralmente restituídos e em perfeito estado, não consta prova segura do respectivo valor econômico. A própria investigação registrou a necessidade de diligência destinada especificamente a apurar o valor das seis bolsas e das bijuterias. A restituição integral dos bens, por si só, não equivale à demonstração do pequeno valor da coisa subtraída. Pela mesma razão, não há base probatória para reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, cujo exame pressupõe, entre outros elementos, conhecimento minimamente seguro da expressão econômica do patrimônio atingido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRO SANTOS DE CARVALHO, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, a consulta ao sítio eletrônico do TJBA (ID 579048606) revela a existência de diversas ações penais e procedimentos envolvendo o acusado, inclusive ações relacionadas a delitos patrimoniais. Não consta, contudo, comprovação de condenação penal transitada em julgado anterior apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual tais registros não podem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não dispõem de elementos concretos que autorizem juízo desfavorável. Os motivos são os ordinariamente relacionados aos delitos patrimoniais. As circunstâncias não excedem aquelas próprias do tipo penal. Ressalte-se que o acusado não participou do arrombamento, tendo ingressado no estabelecimento quando a barreira de acesso já se encontrava rompida por terceiros. As consequências são favoráveis à não exasperação, pois os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, que confirmou encontrarem-se em perfeito estado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Todas as circunstâncias judiciais são, portanto, neutras ou não desfavoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo a subtração dos objetos e sua declaração foi utilizada na formação do convencimento condenatório. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzi-la abaixo desse patamar, consoante Sumula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Ausente demonstração do valor dos bens subtraídos, conforme anteriormente fundamentado, não há elementos para incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há reincidência comprovada em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 44, § 2º, e 46 do Código Penal. Os bens relacionados à imputação foram recuperados e integralmente restituídos à vítima, que declarou em juízo tê-los recebido em perfeito estado. Não há demonstração de prejuízo material remanescente decorrente especificamente da conduta imputada ao acusado. Importa ressaltar, ainda, que os danos decorrentes do arrombamento do estabelecimento não podem ser atribuídos a Leandro, pois a própria acusação reconhece que o rompimento do vidro foi praticado anteriormente por terceiros não identificados. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva, razão pela qual asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por fim, embora a defesa tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) intimar o réu para pagamento das custas processuais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal. d) expeça-se guia de execução. Feira de Santana, 08 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006544-98.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou LEANDRO SANTOS DE CARVALHO imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Infere-se do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 05 de junho de 2022, por volta das 09h00min, na Loja Elegance Acessórios, situada na Rua Professor Leonidio Rocha, nº 294, nesta urbe, o acusado subtraiu do estabelecimento 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25. Noticiam os autos investigativos que, instantes após o fato delituoso em comento, a Sra. Ana Paula dos Santos Silva tomou conhecimento de que o estabelecimento comercial de sua propriedade foi arrombado, sendo detido pelos seguranças do prédio uma pessoa suspeita que se encontrava no local, o qual foi identificado, posteriormente, como Leandro Santos de Carvalho, ora denunciado. Ato contínuo, a Sra. Ana Paula compareceu ao local, averiguando, na ocasião, as imagens das câmeras do sistema de monitoramento, constatando que sua loja foi arrombada durante a madrugada, por duas pessoas não identificadas, sendo que, somente às 09h00min, o acusado, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do estabelecimento comercial, adentrou este e subtraiu os referidos objetos. Segundo restou apurado, policiais militares foram acionados através do CICOM acerca do arrombamento do aludido estabelecimento, de modo que o denunciado teria sido visto deixando o local carregando consigo alguns materiais pertencentes à loja. Ato contínuo, após se deslocarem em diligência, a guarnição localizou, nas imediações do Terminal Rodoviário deste município, uma pessoa com as mesmas características informadas, procedendo, em seguida, com a sua abordagem e identificação. Gize-se que, ao ser inquirido acerca da prática delituosa, o acusado confessou, informando, inclusive, onde havia guardado os itens furtados, os quais foram apresentados à Autoridade Policial, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25, sendo, portanto, 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas. Diante do ocorrido, foi dada voz de prisão ao investigado que foi conduzido à Central de Flagrantes de Feira de Santana-BA para adoção das providências cabíveis." O réu foi preso em flagrante e solto em 08.06.2022 (ID 579048606). O Ministério Público não ofereceu ANPP (ID's 376254074 e 457390983), o que foi corroborado pelo órgão superior (ID 469038526). A denúncia foi recebida em 01.04.2023 (ID 378771104). O acusado foi citado (ID 443425382) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 507913829). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu. Na própria audiência, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva e condenação do acusado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria. A Defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a aplicação da pena mínima e dos benefícios legais (ID 578717541). Os depoimentos e alegações finais foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Relatei. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 26909/2022, boletim de ocorrência e, especialmente, pelo Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram relacionados 06 (seis) bolsas e bijuterias diversas, bens pertencentes à vítima Ana Paula dos Santos Silva. Consta, ainda, o termo de entrega/restituição dos objetos à proprietária. O boletim de ocorrência igualmente registra os objetos como "06 bolsas e bijuterias diversas", na condição de apreendidos e furtados, indicando Ana Paula dos Santos Silva como proprietária e Leandro Santos de Carvalho como possuidor. A própria vítima confirmou em juízo que os bens recuperados lhe pertenciam e foram integralmente restituídos. A autoria é igualmente segura. Embora os policiais militares, em razão do considerável lapso temporal, não tenham conseguido reproduzir em juízo todos os detalhes da ocorrência, essa circunstância não enfraquece o conjunto probatório, sobretudo porque o próprio acusado confessou judicialmente a subtração. Em juízo, a ofendida Ana Paula dos Santos Silva contou que sua loja foi invadida na madrugada por um casal, o qual quebrou o vidro da porta de entrada e a proteção composta por uma corrente; que afirmou que esse casal levou mercadorias da loja e que, como o estabelecimento permaneceu aberto, outras pessoas também entraram e subtraíram produtos; que disse acreditar que o réu foi uma dessas pessoas e que além dele houve mais outro indivíduo; que explicou que, como o réu permaneceu na região próxima à loja, uma viatura policial que realizava rondas na localidade percebeu a movimentação e realizou a abordagem, localizando-o na posse de alguns itens pertencentes à loja, especificamente bolsas e acessórios femininos; que declarou que foi possível identificar o réu e sua participação por meio do sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento; que relatou ter prestado queixa e que, posteriormente, a polícia solicitou um pen drive contendo as imagens das pessoas que efetuaram o furto; que asseverou que até então apenas o réu foi localizado por estar próximo à região, não sendo localizados os demais envolvidos; que confirmou que foram encontrados pertences da loja com o réu, os quais lhe foram restituídos na delegacia acondicionados dentro de um saco preto; que esclareceu não ter presenciado ou tomado conhecimento sobre eventual confissão do réu acerca de sua ação criminosa; que disse que não sabia se o réu estava preso, pois houve uma audiência anterior que não se realizou pelo fato de ele não ter sido localizado; que explicou ter sido intimada em outro momento para comparecer à delegacia com imagens específicas a fim de falar sobre o que foi levado e o que foi encontrado com ele, não tendo recebido novas atualizações desde então; que confirmou que o réu foi identificado por meio das imagens de monitoramento da loja e que, até aquele momento, não restavam dúvidas de que ele havia entrado no local e subtraído os pertences; que declarou não saber precisar se a identificação do réu ocorreu pelas imagens ou pelo fato de ter sido detido com os objetos da loja, sabendo apenas que ele foi localizado com as mercadorias; que asseverou não ter tido contato visual direto com o réu no momento do ocorrido; que explicou que, posteriormente, a Defensoria Pública solicitou que ela gravasse as imagens de monitoramento em um CD e as levasse a uma outra delegacia localizada nas proximidades do Detran, onde prestou um novo depoimento, não tendo mais notícias após esse ato; que relatou que o arrombamento se deu pela quebra do vidro, detalhando que toda a estrutura frontal e a porta da loja eram de vidro; que confirmou que, quando o réu acessou o interior do estabelecimento, o vidro da frente já se encontrava quebrado por um casal que não possui relação com ele e não havia mais nenhuma barreira de proteção; que declarou que os bens localizados com o réu, consistentes em bolsas e acessórios femininos, foram totalmente restituídos à depoente; que asseverou que tais objetos estavam em perfeito estado, normais e sem qualquer dano. O PM Carlos Ribeiro Mangueira declarou não se recordar do arrombamento ocorrido em 5 de junho de 2022 na loja Elegance Acessórios, situada na Rua Professor Leonílio Rocha; que afirmou lembrar-se de um caso parecido, mas que ocorreu na Rua Barão do Rio Branco, tratando-se de fato diverso; que explicou não se recordar do réu pelo nome e que esteve afastado da Polícia Militar, estando atualmente na reserva, tendo retornado há dois anos; que relatou que, em razão de o fato ter ocorrido há mais de quatro anos e de as ocorrências no centro da cidade serem muito próximas e parecidas, às vezes ocorrendo de duas a três no mesmo modo de execução e praticadas pelos mesmos elementos, torna-se difícil lembrar-se de detalhes; que disse não se recordar do estabelecimento comercial Elegance; que afirmou que, ao visualizar o réu presente na sala de audiência trajando roupa laranja, não possui lembrança dos fatos objeto do processo, embora o reconheça vagamente de vista daquela área; que relatou sobre a ocorrência semelhante que mencionou, explicando que, em um final de semana, possivelmente no sábado, arrombaram uma loja na Rua Barão do Rio Branco, nas proximidades da rodoviária, e levaram todos os pertences; que disse que, na oportunidade, a polícia recuperou pequenas partes das mercadorias que haviam sido vendidas para alguns estabelecimentos e praças de alimentação, tendo recolhido pouca quantidade; que explicou que a proprietária daquela outra loja acabou fechando o comércio por não possuir recursos para mantê-lo ativo, reiterando que tal situação não possui relação com o presente processo. O PM Jailton Santos da Anunciação disse recordar-se de forma vaga do fato ocorrido em 5 de junho de 2022, por volta das 9 horas da manhã, referente ao arrombamento e furto na loja Elegance, na região da rodoviária, onde foram recuperadas seis bolsas e bijuterias diversas; que afirmou que, ao olhar para o réu presente na sala de audiência trajando roupa laranja, reconhece o seu rosto de alguma ocorrência, embora não possua riqueza de detalhes sobre o fato; que explicou recordar-se de uma ocorrência iniciada por meio de chamado do CICOM relatando um furto com arrombamento no qual o autor subtraiu pertences da loja; que disse que, durante o patrulhamento no entorno da região, localizou indivíduos, não se recordando se um, dois ou mais, portando alguns dos pertences mencionados no alerta do CICOM; que declarou não se recordar com precisão se algum objeto da loja foi localizado na recepção de um estabelecimento denominado Hotel Laçador; que asseverou lembrar-se do rosto do réu, mas que, devido ao lapso temporal de mais de quatro anos e ao grande volume de prisões e apreensões realizadas desde então, não sabe associar com certeza se foi este cidadão específico o detido naquela ocasião; que repetiu possuir apenas uma vaga lembrança de ter participado de uma ocorrência policial envolvendo a pessoa com o rosto do réu. Por fim, o réu Leandro Santos de Carvalho, em juízo, confessou que subtraiu seis bolsas e bijuterias diversas; que asseverou que de fato foi ele quem levou os objetos, mas que quando chegou ao local a vitrine do estabelecimento já estava quebrada; que declarou não ter participado do arrombamento da loja; que relatou que estava sozinho na área no momento em que os policiais chegaram e realizaram a busca pessoal, mandando-o colocar a mão na cabeça e na parede, ainda em frente à loja; que disse que foi pego em posse de um cordão, cerca de quatro a cinco cordões, de três a cinco sacolas e os demais pertences do estabelecimento; que explicou que foi encaminhado pelos policiais para a delegacia de polícia e que de lá foi liberado. Na fase policial, diversamente do que consta da narrativa da denúncia acerca de uma confissão perante os agentes responsáveis pela abordagem, Leandro Santos de Carvalho exerceu seu direito constitucional ao silêncio perante a autoridade policial. Depois de cientificado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado e de ser assistido por advogado, o interrogado declarou que faria uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, reservando-se a falar apenas em Juízo. Portanto, não se atribui ao acusado qualquer confissão formal na fase policial. A referência feita pelos policiais à confissão ocorrida durante a abordagem constitui elemento testemunhal, e não interrogatório policial confessório. Por outro lado, a confissão judicial é precisa quanto ao núcleo da imputação: Leandro reconheceu que ingressou no estabelecimento e retirou seis bolsas e bijuterias. Sua ressalva de que não participou do arrombamento não estabelece qualquer contradição com a acusação. Ao contrário, corresponde exatamente à dinâmica descrita na denúncia. Desde a peça acusatória, o Ministério Público consignou que a loja fora arrombada durante a madrugada por um casal não identificado e que Leandro somente ingressou no estabelecimento por volta das 9 horas, aproveitando-se de que a porta já estava violada. A vítima confirmou essa circunstância em juízo, afirmando expressamente que, quando Leandro entrou no estabelecimento, o vidro já havia sido quebrado pelo casal responsável pela primeira invasão e não havia mais barreira impedindo o acesso. Não há, portanto, fundamento para imputar ao acusado o rompimento de obstáculo, tampouco concurso de agentes. A confissão judicial também não se encontra isolada. O Auto de Exibição e Apreensão documenta a recuperação de seis bolsas e bijuterias diversas, exatamente os objetos cuja subtração o acusado reconheceu em juízo. A vítima confirmou a propriedade dos bens e sua posterior restituição. Na fase policial, Jailton Santos da Anunciação declarou que a guarnição, depois de receber informações sobre indivíduo que saíra da loja em direção à rodoviária, abordou Leandro e que este indicou que os objetos se encontravam na recepção do Hotel Laçador, onde foi localizado um saco contendo bolsas e acessórios. Declarou, ainda, que as imagens posteriormente apresentadas pela vítima demonstravam que o arrombamento havia sido praticado por um casal e que Leandro ingressara posteriormente no estabelecimento. Ainda que tais declarações extrajudiciais não possam, isoladamente, sustentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP, mostram-se plenamente compatíveis com a prova produzida sob contraditório, especialmente com a confissão judicial do próprio acusado e com as declarações da vítima. A circunstância de os bens terem sido integralmente recuperados e restituídos não descaracteriza o delito. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e ainda que posteriormente recuperada. Comprovadas, portanto, materialidade e autoria, a condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal é medida que se impõe. Registro que não há elementos suficientes para incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Embora os objetos tenham sido integralmente restituídos e em perfeito estado, não consta prova segura do respectivo valor econômico. A própria investigação registrou a necessidade de diligência destinada especificamente a apurar o valor das seis bolsas e das bijuterias. A restituição integral dos bens, por si só, não equivale à demonstração do pequeno valor da coisa subtraída. Pela mesma razão, não há base probatória para reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, cujo exame pressupõe, entre outros elementos, conhecimento minimamente seguro da expressão econômica do patrimônio atingido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRO SANTOS DE CARVALHO, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, a consulta ao sítio eletrônico do TJBA (ID 579048606) revela a existência de diversas ações penais e procedimentos envolvendo o acusado, inclusive ações relacionadas a delitos patrimoniais. Não consta, contudo, comprovação de condenação penal transitada em julgado anterior apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual tais registros não podem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade não dispõem de elementos concretos que autorizem juízo desfavorável. Os motivos são os ordinariamente relacionados aos delitos patrimoniais. As circunstâncias não excedem aquelas próprias do tipo penal. Ressalte-se que o acusado não participou do arrombamento, tendo ingressado no estabelecimento quando a barreira de acesso já se encontrava rompida por terceiros. As consequências são favoráveis à não exasperação, pois os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, que confirmou encontrarem-se em perfeito estado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Todas as circunstâncias judiciais são, portanto, neutras ou não desfavoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo a subtração dos objetos e sua declaração foi utilizada na formação do convencimento condenatório. Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzi-la abaixo desse patamar, consoante Sumula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Ausente demonstração do valor dos bens subtraídos, conforme anteriormente fundamentado, não há elementos para incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há reincidência comprovada em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos dos arts. 44, § 2º, e 46 do Código Penal. Os bens relacionados à imputação foram recuperados e integralmente restituídos à vítima, que declarou em juízo tê-los recebido em perfeito estado. Não há demonstração de prejuízo material remanescente decorrente especificamente da conduta imputada ao acusado. Importa ressaltar, ainda, que os danos decorrentes do arrombamento do estabelecimento não podem ser atribuídos a Leandro, pois a própria acusação reconhece que o rompimento do vidro foi praticado anteriormente por terceiros não identificados. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva, razão pela qual asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por fim, embora a defesa tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) intimar o réu para pagamento das custas processuais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal. d) expeça-se guia de execução. Feira de Santana, 08 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.