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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8006540-36.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Seguro] Requerente : AUTOR: SILVANA DE MAGALHAES DA ROCHA PASSOS Requerido : REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 573117614) em face da sentença de ID 571290178, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade do cancelamento unilateral do seguro e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pela Tabela FIPE na data do sinistro, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de rejeitar o pleito de indenização por danos morais e julgar improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco S.A.. A parte autora também opôs embargos de declaração (ID 573151047) sustentando omissão quanto aos honorários e postulando sucumbência mínima. Em suas razões recursais (ID 573117614), a embargante ALLIANZ SEGUROS S/A sustenta a existência de vícios omissivos na sentença, alegando que os consectários legais deveriam observar a novel Taxa Legal prevista na Lei nº 14.905/2024 e na Resolução CMN nº 5.171/2024; o julgado omitiu determinação expressa de entrega do salvado e sua respectiva documentação livre e desembaraçada à seguradora, com expedição de ofício ao DETRAN/BA; não houve pronunciamento adequado acerca da prova do inadimplemento e do envio de notificações à segurada; e restou omissa a sentença quanto à existência de gravame fiduciário sobre o veículo e à necessidade de prévia notificação da instituição financeira credora para apuração do saldo devedor. Por sua vez, a embargada SILVANA DE MAGALHAES DA ROCHA PASSOS defende a integral manutenção dos fundamentos meritórios que reconheceram a invalidade do cancelamento da apólice, ressaltando que a matéria de fundo foi devidamente apreciada à luz da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça e das provas documentais acostadas aos autos (ID 566401915 e ID 573151047), evidenciando-se a regularidade da prestação jurisdicional entregue. É o relatório sucinto, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade processual restringe-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de evidente erro material, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial goza de presunção de validade, de modo que a via dos aclaratórios ostenta feição verdadeiramente excepcional. Não se presta o recurso integrativo à revisão do julgado ou ao rejulgamento da causa por simples discordância da parte vencida, prevalecendo a regra de que, em caso de dúvida sobre a subsistência de vício integrativo, impõe-se a rejeição da irresignação. Cumpre assinalar os parâmetros objetivos que orientam a higidez do provimento jurisdicional: a omissão somente se configura quando o julgador deixa de examinar questão relevante e indispensável à resolução da controvérsia, sem que seu enfrentamento possa ser extraído do contexto do julgado; a contradição exige premissas inconciliáveis e antagônicas no próprio corpo da decisão; a obscuridade pressupõe redação absolutamente ininteligível que inviabilize a compreensão do comando jurisdicional; e o erro material reside em equívoco manifesto de fato, como lapsos de digitação ou cálculos aritméticos evidentes. Ademais, consoante firme diretriz processual, o órgão judicante não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando que exponha fundamentação jurídica suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada no dispositivo, nos moldes do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame da sentença de ID 571290178 demonstra que a linha argumentativa adotada é plenamente harmônica, suficiente e coerente em sua integralidade. No que tange à alegação de omissão sobre a tese de inadimplemento e a prova das notificações prévias, constata-se nítida pretensão de rediscussão do mérito. A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que os relatórios e telas sistêmicas juntados unilateralmente pela seguradora desprovidos de comprovação idônea de entrega e recepção não suprem a formalidade exigida pelo ordenamento jurídico e pelo enunciado da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça para a rescisão do contrato securitário (ID 571290178, p. 2-3). Quanto à disciplina dos consectários legais, o índice de correção monetária pelo INPC e a taxa de juros de mora foram fixados de maneira explícita e fundamentada no corpo da sentença, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou omissão pelo simples fato de a embargante preferir critério de atualização diverso. Eventual inconformismo quanto aos índices adotados deve ser veiculado por meio do recurso cabível para reforma, e não pela via integrativa dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, no tocante aos salvados, à existência de gravame de alienação fiduciária e à comunicação com o agente financeiro, o provimento jurisdicional julgou o pleito nos estritos limites da lide proposta, estabelecendo a obrigação indenizatória decorrente da apólice de seguro veicular. Os desdobramentos administrativos de transferência do veículo, liquidação de eventual saldo perante o credor fiduciário e destinação da sucata/salvado constituem decorrências naturais e lógicas da execução e liquidação do título executivo judicial, reguladas pela própria legislação civil e securitária de regência, não caracterizando omissão jurisdicional a ausência de detalhamento executivo prévio no provimento declaratório e condenatório de conhecimento. Por fim, quanto aos embargos opostos pela parte autora (ID 573151047), verifica-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais e o rateio proporcional das despesas e verba honorária decorreram do acolhimento parcial dos pedidos e da sucumbência em face de um dos réus, não se cogitando de omissão ou contradição no arbitramento realizado pelo magistrado. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes. Intime-se. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito