2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006539-02.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: RICARDO CRUZ GONCALVES Advogado(s): REQUERIDO: R A S SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS e outros Advogado(s): DECISÃO RICARDO CRUZ GONÇALVES, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, em face de REALIZA, JRA e EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., também qualificadas. Em apertada síntese, aduz o autor ter sido atraído por anúncio em rede social referente à venda de um veículo Chevrolet Celta, mediante entrada e parcelas fixas, sob a promessa de "autofinanciamento" sem consulta a órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, induzido a erro pelos prepostos das rés, que garantiram a liberação imediata do numerário para a compra do bem, acabou por assinar contrato de adesão a grupo de consórcio, tendo inclusive vertido a quantia de R$ 2.650,00 a título de entrada. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do contrato e para que as rés se abstenham de proceder a cobranças ou negativações. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A ré EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ingressou voluntariamente no processo e apresentou contestação. Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito a tese autoral sustenta que houve uma nítida contradição entre a fase pré-contratual e a formalização do negócio. De fato, o anúncio publicitário acostado ao ID 562318733 utiliza expressões como "autofinanciamento" e oferta a venda de um veículo específico com parcelas fixas, o que possui alto potencial indutor de erro ao consumidor. Contudo, em contraposição a essa publicidade, o instrumento contratual efetivamente assinado pelo autor (ID 562318731) ostenta, em seu cabeçalho e em diversas passagens, a denominação inequívoca de "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO". Nesse contexto, observa-se que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, o que faz presumir, neste estágio processual, que teve condições de ler e compreender a natureza do documento que estava subscrevendo. A clareza do contrato formal, que identifica o negócio como consórcio e não como financiamento, obsta o reconhecimento imediato de vício de consentimento inescusável. A discrepância entre o que foi anunciado na rede social e o que foi assinado no escritório das rés gera uma zona de dúvida que impede a concessão de liminar inaudita altera parte. Ademais, as capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 562318733) apresentam-se de forma fragmentada e confusa. O reconhecimento do dolo como causa de anulação de negócio jurídico exige prova robusta, o que demanda o exercício do contraditório e a devida instrução probatória. Portanto, em que pese a aparência de publicidade enganosa, deve prevalecer, por ora, a força vinculante do documento assinado (art. 408 do CPC). O comprovante de transferência PIX no valor de R$ 2.650,00 (ID 562318733) demonstra o efetivo desembolso patrimonial pelo autor em favor da ré JRA, evidenciando o nexo de causalidade entre o engodo e o prejuízo. O perigo de dano resta demonstrado, pois a continuidade das cobranças e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes trariam prejuízos severos e de difícil reparação à dignidade e ao bom nome comercial do autor, enquanto se discute a validade do negócio. Contudo, em contestação, a 3ª ré afirma que o contrato de consórcio não teria sido finalizado. Por mais que se possa vislumbrar o risco de dano decorrente de eventuais cobranças e retenções (perigo de dano), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito. Como os requisitos são cumulativos, a fragilidade das provas iniciais quanto ao suposto dolo das rés impede a concessão da medida. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CONSÓRCIO. EMPRÉSTIMO . SUPOSTA FRAUDE PERPRETADA CONTRA CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO . BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora o autor tenha alegado ter sido induzido em erro no momento da celebração de negócio jurídico, a constatação acerca da existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa demanda maior aprofundamento, alcançável somente em dilação probatória, garantida a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4. Verificado que o acervo probatório sugere a realização de efetiva negociação entre as partes, consubstanciada em proposta de contrato de participação em grupo de consórcio, carece de lastro probatório, nesse momento processual, a fundamentação da parte autora quanto à alegada existência de fraude ou de vício de consentimento. 5. Não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido . Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07017208620238070000 1704148, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023-Grifo nosso) a) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC. b) Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90. Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações do autor, além de sua hipossuficiência perante os réus, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos em ações de massa envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito. d) Cite(m)-se/intime(m)-se o(s) 1 e 2º réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), e na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial. Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. f) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito