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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8006538-96.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: DILSIMAR DE FREITAS NASCIMENTO DOS SANTOSEndereço: Travessa Alto do Paraíso, 18, cond. delta ville, casa D 19, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44082-130 Parte ré: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAEndereço: Rua Professora Edelvira de Oliveira, 140, - até 171/172, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-032 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DILSIMAR DE FREITAS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O feito transcorreu regularmente, com a concessão de tutelas de urgência, apresentação de contestação e réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ids. 419221005 e 418925701), complementada pela decisão de id. 454245542, foram fixados como pontos controvertidos: 1) o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora; 2) a obrigação da parte ré em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da autora (Rituximabe); 3) a configuração e extensão dos danos morais; e 4) a ocorrência e extensão dos danos materiais. Na mesma oportunidade, deferiu-se a realização de prova pericial médica na área de neurologia, reservando-se a apreciação do requerimento de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. A prova técnica pericial foi devidamente realizada, com a juntada do laudo pericial médico (id. 519407769) e do laudo pericial complementar (id. 549973688), elaborado pelo perito nomeado, Dr. Geovane Porto Massa Viana. A parte ré manifestou-se acerca dos laudos periciais (ids. 526116037 e 556567618), sustentando a legitimidade de sua conduta com base no caráter off-label do medicamento e na existência de alternativas terapêuticas. Por sua vez, a parte autora manifestou-se (id. 474143998) pugnando pelo acolhimento integral das conclusões periciais e reiterando o pedido de produção de prova oral, consistente no seu próprio depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, para comprovação e quantificação dos danos morais decorrentes do abalo anímico e do sofrimento suportado durante o período de desassistência. No id. 566560034, a parte ré acostou substabelecimento e requereu a regularização de suas publicações e intimações. É o relatório. DECIDO. 1. Da prova pericial médica. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pela ré em face do laudo pericial e de seus esclarecimentos, constata-se que o perito judicial respondeu de forma fundamentada, clara e conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Com efeito, o laudo pericial (id. 519407769) e o laudo complementar (id. 549973688) esclareceram pormenorizadamente o diagnóstico de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD - CID G36.0), a falha terapêutica e os efeitos adversos graves dos tratamentos anteriores com Azatioprina e Metotrexato, a necessidade técnica e o respaldo científico consolidado para a utilização do medicamento Rituximabe, bem como a relação de custo-efetividade e a segurança clínica do fármaco no caso concreto. As divergências suscitadas pela operadora ré dizem respeito ao próprio mérito da cobertura contratual e à interpretação regulatória, matérias de direito que serão apreciadas por ocasião do julgamento definitivo, não infirmando a higidez técnica do trabalho pericial. Assim, REJEITO as impugnações apresentadas pela ré e DOU POR CONCLUÍDA a instrução pericial médica nos autos. 2. Da prova oral. No que concerne ao requerimento formulado pela parte autora para a colheita do seu próprio depoimento pessoal (id. 474143998), impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, o depoimento pessoal constitui meio de prova legalmente destinado a provocar a confissão da parte adversa sobre fatos contrários aos seus interesses (art. 385, caput, do Código de Processo Civil), de modo que a parte não possui interesse processual ou legitimidade para postular o seu próprio depoimento com a finalidade de criar prova em benefício das teses que ela própria sustenta na inicial. Ressalta-se que tal vedação não impede eventual interrogatório livre da parte pelo magistrado caso se mostre estritamente necessário para esclarecimento de pontos obscuros na audiência (art. 139, VIII, do CPC). Contudo, como meio probatório postulatório autônomo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela autora em relação a si própria. Por outro lado, a prova pericial médica realizada nos autos não esgota a totalidade das matérias fáticas controvertidas. Permanecem pendentes de exame questões relativas à dinâmica fática das solicitações administrativas, ao contexto da cessação do plano e às circunstâncias que envolvem o abalo moral alegado, as quais comportam elucidação por prova testemunhal. A instrução oral mostra-se pertinente para esclarecer, precipuamente: a) a dinâmica administrativa e as orientações prestadas pela operadora quando do encerramento do contrato e da recusa de cobertura; b) os reflexos práticos, transtornos e desdobramentos psicológicos suportados pela paciente em razão da interrupção do vínculo contratual e da demora no acesso aos procedimentos médicos; c) as circunstâncias fáticas que respaldam a pretendida reparação civil e a mensuração do dano moral; d) eventuais gastos materiais complementares não acobertados estritamente por prova documental. Desse modo, com fulcro nos arts. 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, estendendo igual faculdade à parte ré, em homenagem à paridade de armas e ampla defesa. DETERMINO que a Secretaria proceda à INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço completo), em observância ao art. 450 do CPC. As testemunhas arroladas deverão ser levadas à audiência pelas próprias partes ou intimadas diretamente por seus respectivos advogados, na forma do art. 455, caput e § 1º, do CPC, constituindo a intimação judicial medida excepcional adstrita às hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Determino ainda à Secretaria para que proceda à regularização cadastral no sistema PJe dos novos patronos da parte ré indicados nos id. 566560034 e 566560035, com as devidas anotações para fins de publicação e intimação exclusiva. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca do inteiro teor desta decisão. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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